Fixação da Licença Paternidade em 15 Dias em Jurisprudência

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145150001 XXXXX-88.2014.5.15.0001

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    MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não caracteriza "bis in idem" a aplicação concomitante de multa e indenização por litigância de má-fé quando comprovada a provocação de incidente manifestamente infundado e a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório. LICENÇA PATERNIDADE NÃO CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A licença paternidade tem por finalidade permitir que o trabalhador dê assistência à esposa e ao filho recém-nascido, além de propiciar tempo para as providências do registro civil do nascituro. O trabalho no período destinado ao gozo da licença paternidade, em desrespeito ao art. 7º , XIX da CF , c/c art. 10, § 1º do ADCT caracteriza a responsabilidade civil da reclamada, passível de correção por meio de indenização por danos morais, já que o objetivo da licença paternidade não foi atingido. O dano moral não se confunde com dano material pois, enquanto este representa sempre privação de gozo de bens materiais, ou diminuição do patrimônio econômico, aquele se consubstancia em dor da alma, angústia, desgosto, humilhação e sofrimento íntimo.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040731

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    DANOS MORAIS. LICENÇA-PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. ART. 7º , XIX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DIREITO FUNDAMENTAL VIOLADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme a previsão contida no art. 473 , III , da CLT , e art. 10, § 1º, do ADCT, o trabalhador tem direito a se ausentar do trabalho sem prejuízo de seu salário, por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Direito fundamental do empregado que busca a efetivação da proteção constitucional ao núcleo familiar. Conduta abusiva empresarial que nega tal direito, a agredir, indubitavelmente, a esfera íntima do trabalhador, causando sofrimento no âmbito psíquico e emocional e atingindo sua dignidade. Impositiva a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos morais.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090006

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    LICENÇA-PATERNIDADE. COMUNICAÇÃO DO NASCIMENTO DO FILHO. ÔNUS DA PROVA. A CRFB estabelece no art. 7º, XIX que é direito do trabalhador a licença-paternidade, sendo que o § 1º do art. 10 do ADCT prevê o prazo de 5 dias, podendo este chegar até 20 dias, caso a empresa preencha os requisitos da Lei 13.257 /2016. No caso, é incontroversa a não concessão da licença-paternidade, tendo a empresa negado ter tido conhecimento acerca do nascimento do filho do reclamante. Diante da falta de prova de que tenha havido comunicação pelo trabalhador, capaz de ensejar a concessão da licença-paternidade, entendo que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus, conforme art. 818, I, CLT . Recurso do reclamante ao qual se nega provimento quanto ao ponto.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260554 Santo André

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    "LICENÇA PATERNIDADE. DEFENSOR PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE 15 DIAS, BASEADA NA LEI nº 13.257 /2016. DELIBERAÇÃO Nº 338/2017 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-PATERNIDADE. DELIBERAÇÃO SUSPENSA POR ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. PRORROGAÇÃO DEVIDA. BENEFÍCIO JÁ APLICADO A SERVIDORES E MEMBROS DE OUTROS ÓRGÃOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. Com fixação de verbas de sucumbência ao recorrente: despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do voto."

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120029 MS XXXXX-53.2018.8.12.0029

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LICENÇA PATERNIDADE – PRORROGAÇÃO – PAI DE GÊMEOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RESSARCIMENTO INVIÁVEL NOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME. A administração pública deve agir de acordo como princípio da legalidade estrita. O servidor público estadual não possui direito a licença paternidade de 120 (cento e vinte) dias em razão de ter sido pai de gêmeos, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido. Conforme o STJ, "a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/08/2013)" ( AgRg no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). Inviável, pois, no bojo dos autos, a compensação de valores pretendida pelo Estado.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060293 Sobral

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85 , § 8º , CPC ). PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01. O cerne da presente controvérsia consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria. 02. Ao compulsar dos autos, verifica-se que promovente é servidor público, Policial Penal, e, por inexistir estatuto próprio a regular a carreira, é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei Estadual Nº 9.826 de 1974). Com efeito, importante se faz destacar a Lei Federal nº 13.257 /2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, a qual passou a contemplar também a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º), para 20 dias. 03. Em se tratando de servidor público civil da União, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 208 a título de licença-paternidade é prorrogável por mais 15 (quinze) dias por força do Decreto nº 8.737 /2016. 04. Resta evidente a tendência da prorrogação aqui discutida, de sorte que a inexistência concreta de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". 05. Precedentes STJ e TJ/CE. 06. Portanto, à luz do princípio constitucional da proteção à família, afora outros, o direito do autor de gozar de licença-paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, por ocasião do nascimento de sua filha (certidão de pág. 54), é medida que se impõe, não obstante a ausência de previsão expressa em lei estadual que salvaguarde o benefício, sendo possível, enquanto isso, utilização, por analogia, de norma federal, como vem decidindo o STJ, a exemplo dos arestos acima transcritos. 07. Em relação aos honorários advocatícios, visto que irrisório o valor dado à causa, faz incidir ao presente caso, na forma do art. 85 , § 8º , do CPC e com esteio na jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária por equidade, todavia, em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Portanto, arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. 08. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE GÊMEOS. LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. CONCESSÃO. A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: THIAGO CEZAR DE ARAUJO AQUINO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.112 /1990 E DO DECRETO Nº 8.737 /2016. PRAZO DE CINCO DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS QUINZE. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença apelada revogou a tutela antes concedida, e julgou totalmente improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I do CPC . 2. A Administração Pública, em seu atuar, está jungida ao princípio da legalidade, por força do que preceitua o art. 37 da Constituição Federal . 3. Com relação à licença paternidade dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112 /1990 é expressa a estabelecer o prazo de cinco dias consecutivos, na forma de seu art. 208 . 4. O Decreto nº 8.737 /2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112 /1990, por sua vez, prorroga, em seu art. 2º , a licença-paternidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além dos cinco concedidos pelo art. 208 da referida lei. 5 . Em respeito ao princípio da legalidade, não poderia a Administração, nem pode o Poder Judiciário, modificar os critérios legais de direitos e benefícios em favor de servidor público, de modo que não se mostra viável a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a licença-paternidade do apelante. 6. Apelação improvida. LRLF/MP

  • TRF-4 - Mandado de Segurança (Turma): MS XXXXX20204040000 XXXXX-15.2020.4.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE GÊMEOS. LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. CONCESSÃO. A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

  • TRF-4 - Mandado de Segurança (Turma): MS XXXXX20194040000 XXXXX-17.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PATERNIDADE. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. GRAVIDEZ GEMELAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Inexistindo previsão legal para ampliação do período de licença paternidade, nos moldes pretendidos, não há como acolher a pretensão do impetrante, sendo insuficiente, para tanto, a invocação genérica do princípio constitucional da proteção do interesse da criança.

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