Fixação da Taxa de Juros Está Incluída na Esfera Negocial em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190037 202200164437

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    Apelações Cíveis. Relação de consumo. Ação declaratória c/c pedido indenizatório (dano moral). Contrato de mútuo. Parte autora alega falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Modificação parcial do julgado. No mérito, à luz do conjunto probatório existente, constata-se que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas ambíguas, redigidas de maneira que causaram incompreensão da autora (pessoa idosa). Ausência do dever de informação e transparência. Contrato de adesão, interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ). Cobrança de valores a título de débito pré-existente que sequer chegaram a ser comprovados. Taxa de juros abusiva, a qual merece sofrer redução, adequando-se aos valores praticados pelo mercado financeiro à época, estabelecendo-se assim como base em 7% ao mês. Restituição em dobro (art. 42 , § único do CDC ) de eventual saldo ainda existentes em favor da autora, após as deduções das parcelas do empréstimo contratado, com a utilização da nova taxa de juros estabelecida em 7% (sete por cento) ao mês, desde a época da celebração do negócio. Dano moral configurado. Fixação do quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). A intenção negocial da contratante foi mantida, porém não foram observados os valores pretendidos, além da existência de abusividade na taxa de juros pactuada. Hipótese que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Falha na prestação do serviço. Encargos sucumbenciais devidos exclusivamente pela parte ré. Fixação dos honorários advocatícios devidos ao causídico da autora, no valor equivalente a 15% sobre o montante da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA e DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130439

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.061.530-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Não verificada a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, mantém-se o valor contratado.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 126 MS XXXXX-7

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS LIMITADA A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160185 Curitiba XXXXX-47.2019.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE COOPERVAL. FALTA DE PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA ESTARIA IRREGULAR ATÉ 2019. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 02 ANOS DE ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 11.101 /05. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DE LIMITADA PODE SER SOCIEDADE ESTRANGEIRA. NÃO CONSTITUI QUALQUER IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO. ESFERA NEGOCIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NOVAÇÃO REALIZADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CREDORES QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, TERÃO DE EXECUTAR AS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PLANO, NÃO NO TÍTULO ANTERIOR. MANTIDA A PRERROGATIVA DE PEDIR FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 11.101 /05. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTÁ INCLUÍDA NA ESFERA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ÍNDICE. APESAR DE HAVER PREVISÃO DE CORREÇÃO PELO IPCA, DIZ RESPEITO APENAS AOS CRÉDITOS DOS CREDORES ADERENTES. IPCA DEVE SER O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA TODOS OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da alegação realizada em sede de contrarrazões de que o recurso de apelação de Mov. 321.1 seria deserto, nota-se que, conforme informa o próprio sistema PROJUDI, mais especificamente no tópico atinente às guias de recolhimento vinculadas, houve o pagamento da importância de R$ 301,32 relativa às custas recursais. 2. Considerando que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual típico, sendo uma faculdade de partes livres para contratar a fixação de cláusula que preveja a jurisdição arbitral para eventuais litígios, cabível sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial sem que isto represente uma violação à legislação, mesmo que sem a anuência individual de determinado credor quando a maioria dos credores o aprovar. Aliás, ratificando a possibilidade deste entendimento, a lei 14.112 /2020 incluiu na lei 11.101 /05 dispositivo (art. 189, § 2º) autorizando expressamente aos credores a celebração de negócio jurídico processual, sendo que, pela exigência de simples quórum genérico de deliberação pelos credores (art. 42) para sua aprovação, poderia ser realizado em qualquer momento dos procedimentos concursais, o que apenas ratifica a plena possibilidade de sua inclusão no plano, até mesmo porque para sua aprovação exige-se um quórum qualificado (art. 163). Em suma, não há qualquer vício no plano de recuperação extrajudicial homologado quanto à convenção arbitral. 3. É importante anotar que a aprovação do plano na recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial (art. 161 , § 6º , da lei 11.101 /05), novando os débitos anteriores submetidos ao plano, razão pela qual não há que se falar no reestabelecimento dos créditos anteriores na forma como pactuados anteriormente. Assim, caso haja o inadimplemento de obrigação prevista no plano de recuperação extrajudicial, restará ao credor apenas a via da execução da obrigação específica prevista no plano aprovado, sem prejuízo de que, frustrando-se tal execução, seja requerida a falência da devedora com fulcro no art. 94 da lei 11.101 /05. Aliás, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (no REsp. 1.272.697/DF , abaixo citado) tenha analisado apenas a situação das recuperações judiciais quando fixou o entendimento de que, após a aprovação do plano, deveriam ser extintas as execuções individuais de créditos concursais e não suspensas, inexiste qualquer motivo para deixar de se estender tal compreensão ao cenário das recuperações extrajudiciais depois que o plano é homologado. Afinal, justamente por gerar um título executivo judicial novando as obrigações a si submetidas, assim como ocorre na recuperação judicial, inviabiliza-se na recuperação extrajudicial, após a homologação do plano, a possibilidade de restabelecimento das condições originais dos créditos novados. 4. Considerando que os prazos de carência e os deságios aplicados aos créditos, já formulados considerando a adoção de juros moratórios (a possibilidade de alteração ou mesmo supressão dos juros moratórios se justifica justamente porque sua manutenção forçada se refletiria apenas na necessidade de um deságio maior), são matérias eminentemente vinculadas ao plano negocial, não há que se falar no cabimento de intervenção do Poder Judiciário na questão trazida pela parte apelante relativa aos juros moratórios. 5. A atualização monetária dos débitos decorre da preocupação em evitar a depreciação dos créditos em razão de processos inflacionários. Assim sendo, ainda que pertença à seara negocial a escolha de um índice de correção monetária, não é possível que haja sua supressão, sob pena de se adentrar, pelos motivos acima citados, na esfera da legalidade, sujeita ao controle jurisdicional. Neste sentido, observa-se que, apesar da nota interpretativa referente ao plano de recuperação extrajudicial, juntada no Mov. 181.16, estabelecer no item 3 que “Os créditos abrangidos dos credores aderentes, conforme definição do SSA, serão corrigidos pelo índice de inflação oficial do governo brasileiro (IPCA)”, não há uma previsão expressa quanto à incidência de correção monetária para os créditos de credores não aderentes. Desta forma, tendo em vista a omissão do plano em estabelecer índice de correção monetária para os credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial, mas que não foram seus aderentes, há que se dar provimento parcial a este tópico do recurso para estender a aplicação do IPCA à totalidade dos créditos submetidos ao plano de recuperação extrajudicial.RECURSO DE E. ORLANDO ROSS COMÉRCIO DE CEREAIS. TÓPICO RECURSAL RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO PLANO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE GERA EFEITOS AOS NÃO ADERENTES APÓS HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LEI 11.101 /05. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADIMPLEMENTO DO PLANO QUE SEJA DE INTERESSE DA PARTE APELANTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. APÓS A HOMOLOGAÇÃO EVENTUAIS INADIMPLEMENTOS DEVEM SER ARGUIDOS DE FORMA AUTÔNOMA. OBJETO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO CONTEMPLA FATOS POSTERIORES AO MOMENTO DA COGNIÇÃO PARA O JUÍZO SOBRE O CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. TÓPICO RELATIVO AO INADIMPLMENTO DA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. TÓPICO ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO PLANO NO INTERESSE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM OUTRO AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE REPRESENTADA E DO ADVOGADO TITULAR DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE APELANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGAR TAL ASPECTO DO PLANO. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO PODE ABRANGER VERBAS NÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEFINITIVAMENTE POSSUEM NATUREZA TRABALHISTA/ALIMENTAR OU EXTRACONCURSAL. AMBOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA A HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEVE SER CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida é uma sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como que a eficácia do plano de recuperação extrajudicial somente ocorre com a sentença de homologação, nos termos do art. 165 da lei 11.101 /05, sendo cabível exceção apenas aos credores aderentes (signatários – art. 165, § 1º), o que não é o caso da parte apelante, inexiste legitimidade e interesse de sua parte em impugnar eventual obrigação prevista no plano que tenha sido inadimplida antes da sentença de homologação. Além da decisão homologatória ser o ponto de partida para os efeitos do plano aprovado a que estaria sujeita a parte apelante, nota-se que a referida sentença também é o ponto final para a análise dos eventos até então ocorridos, ou seja, fatos posteriores à homologação, como algum inadimplemento de obrigação de interesse da parte apelante, devem ser objeto de impugnação autônoma. Afinal, até mesmo por uma questão lógica, o objeto de análise do juízo quando profere uma decisão de homologação restringe-se a fatos anteriores à cognição. Portanto, não há interesse e legitimidade da parte apelante quanto às alegações de inadimplemento do plano, conforme a recuperanda já havia se manifestado no Mov. 337.1, ao destacar o art. 165 da lei 11.101 /05, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso neste tópico.2. Apesar dos honorários sucumbenciais serem verba de titularidade do advogado e não da parte representada pelo profissional, diante da frequente controvérsia que assoberbava os tribunais acerca da legitimidade da parte representada em habilitar ou se manifestar quanto aos honorários sucumbenciais em procedimentos regidos pela lei 11.101 /05, prevaleceu o entendimento de que, para tanto, haveria legitimidade concorrente entre a parte representada e o advogado, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, ainda que a decisão acima citada faça referência expressa ao procedimento de recuperação judicial, inafastável a conclusão de que a legitimidade não se altera pela variação da forma de concurso de credores, se recuperação judicial, falência ou recuperação extrajudicial, como é o caso.3. Por se tratar de uma verba constituída por decisão judicial, o título executivo em favor do advogado do credor somente se consolida quando há o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme se pode extrair do art. 25 , inc. II , do EOAB . Desta forma, portanto, a depender do momento da constituição , o crédito do advogado será de natureza alimentar/trabalhista, ou então extraconcursal. É imperioso anotar que o crédito do advogado é autônomo, sendo que, uma vez constituído, ele passa a ser enquadrado como alimentar/trabalhista ou extraconcursal, não sendo possível ao plano de recuperação extrajudicial tratar sobre si. Assim sendo, e como a cláusula 3.5 prevê que a novação dos créditos principais implicaria no afastamento das obrigações relativas aos honorários advocatícios previstos em decisões judiciais, há uma clara extrapolação da esfera negocial disponível às partes, notadamente por envolver créditos de terceiros não sujeitos ao procedimento concursal. Desta forma, portanto, há que se declarar inválida a cláusula 3.5 do plano de recuperação extrajudicial neste ponto atinente ao tratamento de honorários fixados por decisão judicial, uma vez que seu texto, neste particular, transbordou os limites da legalidade. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.09.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20078130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - ALTERAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530 , do STJ). 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60027341002 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. Os juros remuneratórios devem cobrados de acordo com o previsto no contrato, sendo que a cobrança em patamar superior caracteriza abusividade. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. VV: 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 3. Considerando que a divergência entre a taxa de juros efetivamente contratada e aquela cobrada se deu em razão à ausência de aplicação da capitalização de juros no cálculo, prática que não é vedada, improcedente o pedido de abusividade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130188 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. Os juros remuneratórios devem cobrados de acordo com o previsto no contrato, sendo que a cobrança em patamar superior caracteriza abusividade. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. VV: 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado. 3. Considerando que a divergência entre a taxa de juros efetivamente contratada e aquela cobrada se deu em razão à ausência de aplicação da capitalização de juros no cálculo, prática que não é vedada, improcedente o pedido de abusividade.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. FUNCORSAN. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. SUCESSIVOS CONTRATOS. CADEIA NEGOCIAL.\nPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESACOLHIDA, PORQUE DESDE A INICIAL É ALEGADA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, EMBORA NÃO PACTUADOS.\nAÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL . \nCONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES COMPÕEM A MESMA CADEIA NEGOCIAL, SENDO SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DE CONTRATO EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO. CONTRATOS INDICADOS NA INICIAL QUE COMPÕEM UMA CADEIA NEGOCIAL. PRESCRIÇÃO CUJO MARCO INICIAL É O DA ÚLTIMA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.\nDEMANDADA, SENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2001, NÃO PODE SE VALER DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM OS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEVENDO OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626 /33). OS JUROS INCIDENTES DEVEM OBEDECER AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 1% AO MÊS, EQUIVALENTE A 12% AO ANO.\n\O MÚTUO FENERATÍCIO, CONTRATADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SUBMETE-SE AOS LIMITES DA LEI DE USURA E AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL , DE MODO QUE A TAXA EFETIVA DE JUROS NÃO PODE EXCEDER A 12% AO ANO\ - (STJ - RESP XXXXX/SC ,).\nCAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS QUE TAMBÉM DEVE SER AFASTADA, UMA VEZ QUE A ENTIDADE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E, PORTANTO, ESTÁ IMPEDIDA DE APLICAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE.\nLEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, POR CONSTITUIR CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUTUANTE E DISPONIBILIZADOS AO MUTUÁRIO. ENTRETANTO, NOS CASOS EM QUE O EMPRÉSTIMO TENHA COMO OBJETIVO, ALÉM DA CONCESSÃO DE CRÉDITO (CONTRATOS, O ADIMPLEMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO, O QUE OCORREU NOS CONTRATOS SUCESSIVOS AO PRIMEIRO ENTABULADO ENTRE AS PARTES), A SUA INCIDÊNCIA DEVE SER APENAS SOBRE O VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONTRATANTE.\nVERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ( § 2º DO ART. 85 DO CPC ).\nSUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.\nPRELIMINAR RECURSAL ARGUIDA PELA RÉ REJEITADA. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20048130433 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - AVAL - ADMISSIBILIDADE - TAXA DE JUROS - MORA - ELEVAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DEC. 413 /69 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TJLP - PREVISÃO - LICITUDE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 93 DO STJ. 1. Não há óbice legal na constituição de aval em cédula de crédito comercial. 2. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 413 /69 dispõe que, "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (por cento), ao ano". 3. A atualização monetária com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é lícita e pode ser praticada quando expressamente prevista na cédula de crédito comercial. 4. A capitalização de juros é matéria pacificada pelo STJ, objeto, inclusive, do verbete da Súmula nº 93 , segundo o qual "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". v.v EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595 /64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil , submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor . Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil , os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil , "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05914526001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARÂMETRO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA E DE PACTUAÇÃO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530 , do STJ). 2. Desde que pactuada, é permitida a capitalização mensal dos juros em cédula de crédito bancário.

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