Fixação de Multa Diária Pelo Descumprimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-02.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-44.2021.8.26.0000

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    Cumprimento de sentença. Regime de visitas. Fixação de astreinte por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. O descumprimento do regime de visitas não se configura apenas pela recusa na entrega da criança, mas também com qualquer tipo de conduta apta a potencializar a hostilidade entre os adultos envolvidos, com a criação ou incremento de dificuldades indevidas na visitação. Multa cominada para caso de descumprimento de ordem judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta. Inteligência do artigo 537 , do Código de Processo Civil . Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204014300

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88 , art. 5º , LXXVIII ), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º , inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. (REO XXXXX-91.2019.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS XXXXX-16.2020.4.01.3802 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973 ), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4. A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. Sentença mantida. 6. Remessa necessária não provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015 ). 2. Recurso Especial provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Maracanaú

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalta-se que a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória, motivo pelo qual, nesse mister, não prosperam as razões recursais. 2. A continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se montra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. Outrossim, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, sobretudo se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4. Em relação à periodicidade de incidência da multa, não se verifica que a incidência diária da mesma resta desarrazoada, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida trata-se de sustação de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, funcionando a multa cominatória como propulsor de que o mandamus seja cumprido com brevidade. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX01979391001 Belo Horizonte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - CONCURSO PÚBLICO - CTSP - POLÍCIA MILITAR - REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE - REQUERIMENTO DE LIMINAR PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - NÃO CABIMENTO. - O pedido liminar, em mandado de segurança, exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7º , III , da Lei n. 12.016 , de 2009, de modo que, presentes, o deferimento do pleito é medida de rigor - Não é cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de liminar em mandado de segurança.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-7

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    AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE NÃO CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A imposição de multa diária pode ser de ofício ou a requerimento da parte. O seu valor, no entanto, deve ser significativamente alto, para inibir a parte e fazer com que cumpra a obrigação na forma específica.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160162 Sertanópolis XXXXX-68.2020.8.16.0162 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL SEM JUSTIFICATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR COMPROVADO NOS AUTOS. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-68.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES Advogado (s):JAILSON ROCHA SIQUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE COERCITIVA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso impugna a determinação do Juízo a quo, de incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o descumprimento da obrigação de restituir o veículo apreendido em (05) cinco dias. As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional. Como fica claro pela redação da decisão recorrida, a multa apenas incidirá caso descumprida a obrigação no prazo estipulado. Outrossim, sequer haveria interesse do agravante em impugnar a multa diária se tivesse cumprido, dentro do prazo, a entrega do veículo ao apelado. Por tal motivo, não vislumbro a possibilidade de afastamento da multa diária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que seu valor é razoável e proporcional se comparado com o valor do bem a ser restituído. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-77.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada EDUARDO HENRIQUE MAGALHAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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