RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONDENAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU CITADO PESSOALMENTE PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO; INTIMADO TAMBÉM PESSOALMENTE PARA A AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS NÃO COMPARECEU; ADEMAIS, MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 367 , 563 , 565 E 571 , II , TODOS DO CPP - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PENA PECUNIÁRIA - EXCESSO – IRREALIDADE DE ACORDO COM OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS – REDUÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. Nulidade processual. Réu citado pessoalmente para responder à acusação, intimado de forma pessoal para comparecer à audiência de proposta de suspensão do processo, oportunidade amplamente benéfica aos seus interesses, mas não desejou o benefício, tanto que não esteve presente à assentada, bem como mudou de endereço sem comunicar o juízo. Impossibilidade de alegar nulidade. Inteligência dos arts. 367 , 563 , 565 , 571 , II , todos do CPP . Pena pecuniária. Ao publicar a sentença condenatória o juiz fixou a pena de multa no mínimo de 10 dias, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a tempo do fato, exatamente levando em consideração a ausência de prova sobre a situação econômica do apelante. Portanto, se o réu não tinha condições conhecidas de pagamento da pena de multa, é incongruente condená-lo ao pagamento de R$2.000,00 a título de prestação pecuniária [pena substitutiva]. Assim, diante dos dados disponíveis nos autos, e considerando que o valor fixado se mostra excessivo e, portanto, de difícil cumprimento para quem exerce atividade profissional de pouco rendimento monetário, entendo como suficiente a fixação da pena pecuniária no valor de R$678,00, mais razoável e proporcional à capacidade e possibilidade de adimplemento da prestação.