AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20 % (VINTE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COMPROVADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como bem explicitou o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, membro do eg. TJ-SC, ÂÂo dever de prover a subsistência da prole compete a ambos os genitores, e os alimentos devem ser fixados levando em consideração a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SC - AG: XXXXX SC XXXXX-3). 2. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2. No caso em apreço, a agravante pretende reduzir o quantum a ser pago a título de pensão alimentícia. Alega é diarista (declaração às fl. 42) e aufere renda média de R$ 300,00 (trezentos reais). Sustenta, assim, que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado pelo juízo a quo corresponde a mais da metade dos seus rendimentos mensais, o que compromete sua própria subsistência 3. Compulsando os autos, constato que a agravante é pessoa de baixa renda (declarações às fls. 41/42) e que também possui outras despesas, como a de aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, conforme declaração de fls. 43. Dessa forma, em uma simples operação aritmética é possível constatar que a soma do valor fixado pelo juízo a quo a título de alimentos com a despesa de aluguel perfazem um total de R$ 326,00 (trezentos e vinte seis reais), quantia superior ao que a agravante alega receber mensalmente como contraprestação do seu labor como diarista. 4. Recurso conhecido e provido.