Fixação em Percentual do Salário Mínimo em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Alimentos. A fixação da verba alimentar deve levar em consideração o binômio possibilidade-necessidade, conforme dispõe o art. 1.694 , § 1º do Código Civil . No caso em tela, as necessidades da autora são presumíveis, uma vez que essa é menor de idade. Quanto à capacidade financeira do genitor, este não se desincumbiu do seu ônus, deixando de trazer provas acerca de suas possibilidades financeiras. Desse modo, mostra-se adequada a fixação do valor de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, porquanto não há elementos para verificar os valores auferidos pelo réu. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070577523, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017).

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20430359001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MÉRITO - ALIMENTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS - RENDIMENTOS LÍQUIDOS - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL OU DESEMPREGO - CABIMENTO. - Os rendimentos líquidos do alimentante devem nortear a base de cálculo do arbitramento nas hipóteses em que este possui vínculo empregatício formal, obstando que quaisquer dos envolvidos suporte prejuízos de acordo com a variação natural da remuneração ao longo dos meses de trabalho - A fixação da verba alimentar sobre percentual do salário mínimo se mostra pertinente quando o alimentante não possui vínculo formal de trabalho ou se encontra desempregado, priorizando-se a obrigação do pai ou da mãe em contribuir, às luzes do trinômio alimentar, com o sustento material dos seus descendentes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10202172001 MG

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    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CONVERSÃO PARA PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE NOVO EMPREGO FORMAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUE DEVE CONSTAR, DESDE JÁ, NA SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, menores impúberes, e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O arbitramento da verba alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo representa valor suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostrando-se compatível com a situação financeira do alimentante, que atualmente se encontra desempregado. 3. Contudo, para garantir a atualidade da pensão e a plena eficácia de sua destinação, sobrevindo ao genitor novo vínculo empregatício, pertinente seja estabelecida, desde já, a conversão da verba fixada em percentual do salário mínimo para o correspondente em relação aos eventuais futuros rendimentos líquidos do alimentante.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 - Segredo de Justiça XXXXX-16.2019.8.07.0005

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    CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO NA NECESSIDADE DA ALIMENTADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Os alimentos aos necessitados devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (caput e § 1º do art. 1.694 e art. 1.696 , ambos do CC ). 2. No caso em análise, não houve qualquer comprovação da mudança na capacidade financeira do alimentante, tampouco redução da necessidade da criança que, por ser menor de idade, é presumida, sendo essencial o pagamento de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger as despesas necessárias e imprescindíveis para que possa viver de forma digna. 3. Não há que se falar em fixação de alimentos com base no salário mínimo, porquanto esse critério somente deve ser adotado nos casos de trabalhadores autônomos ou na impossibilidade de se aferir o rendimento mensal percebido pelo alimentante. 4. Tendo sido atendido o requisito do binômio possibilidade x necessidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO LIMINAR DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS – ACORDO HOMOLOGADO QUE NADA DISPÔS ACERCA DA INCIDÊNCIA DA PENSÃO SOBRE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS DO ALIMENTANTE – ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, E NÃO SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO. O acordo homologado nada dispôs acerca da incidência da pensão sobre férias e 13º salário. No caso concreto, os alimentos foram fixados em percentual sobre o salário mínimo, e não sobre percentual da remuneração do alimentante, de modo que não se aplica o disposto no Repetitivo (REsp nº. 1.106.654). Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “essa orientação jurisprudencial parte do pressuposto de que as expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ tenham sido utilizadas pelo título judicial ou extrajudicial que fixou os alimentos, como parâmetro ou base de cálculo para o arbitramento do débito alimentar” (EREsp nº. XXXXX/MG). Dessa forma, tendo o devedor se obrigado a pagar alimentos em quantia correspondente a percentual sobre o valor do salário mínimo, não há como dele exigir alimentos também em relação à remuneração consistente em adicional de férias e 13º salário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20512556001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade - possibilidade, como definido pelo legislador civil, o que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. A vinculação do valor da pensão alimentícia ao do salário mínimo não é vedada pela Constituição Federal . Revela-se possível a vinculação da pensão alimentícia ao salário mínimo, não existindo óbice jurídico que proíba esse modo de estipulação.

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168180116 PI

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20 % (VINTE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COMPROVADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como bem explicitou o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, membro do eg. TJ-SC, “o dever de prover a subsistência da prole compete a ambos os genitores, e os alimentos devem ser fixados levando em consideração a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SC - AG: XXXXX SC XXXXX-3). 2. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2. No caso em apreço, a agravante pretende reduzir o quantum a ser pago a título de pensão alimentícia. Alega é diarista (declaração às fl. 42) e aufere renda média de R$ 300,00 (trezentos reais). Sustenta, assim, que o percentual de 20% do salário-mínimo fixado pelo juízo a quo corresponde a mais da metade dos seus rendimentos mensais, o que compromete sua própria subsistência 3. Compulsando os autos, constato que a agravante é pessoa de baixa renda (declarações às fls. 41/42) e que também possui outras despesas, como a de aluguel no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, conforme declaração de fls. 43. Dessa forma, em uma simples operação aritmética é possível constatar que a soma do valor fixado pelo juízo a quo a título de alimentos com a despesa de aluguel perfazem um total de R$ 326,00 (trezentos e vinte seis reais), quantia superior ao que a agravante alega receber mensalmente como contraprestação do seu labor como diarista. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30636591001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - FIXAÇÃO: CAPACIDADE/NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - FILHO MENOR: NECESSIDADE PRESUMIDA -EXTENSÃO: PROVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO: POLÍTICA DE REAJUSTE - VALOR - ASSALARIADO: SALÁRIO LÍQUIDO. 1. Os alimentos são fixados em proporção à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando cumpridamente provada, além da presumida da menoridade. 2. A obrigação de prestar alimento ao filho menor deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os pais, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade (proporcionalidade). 3. O salário mínimo tem política de reajuste exclusiva, que não necessariamente se aplica ao salário do trabalhador. 4. Se o alimentante é assalariado, o valor da pensão deve ser fixado com base nos seu salário líquido, para manutenção da proporcionalidade entre a capacidade e a necessidade.

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20138140301 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA EM SALÁRIO MINIMO. 1. A pretensão das exequentes de receberem o valor equivalente as diferenças dos valores pagos a menor pelo executado é liquida, certa e exigível, vez que fixada em salários mínimos, para se encontrar o montante devido, basta simples cálculo aritmético. A pensão alimentícia em favor das filhas menores do apelante foi fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), consignado no termo que (...) ?valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondentes a 1,58 do salário mínimo vigente ?(...), vinculada, portanto, ao salário mínimo vigente, cuja fixação é plenamente aceita pela jurisprudência. 2. A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional . No caso, o acordo formulado entre as partes estabeleceu a pensão alimentícia em valor equivalente a 1,58 do salário mínimo por mês, mostram-se, pois, completamente infundadas as alegações de que o valor do salário é o da época da fixação. A pensão já é fixada em salários mínimos para tentar manter o seu poder aquisitivo durante o tempo de sua vigência. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210002 ALEGRETE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. DOIS FILHOS. MENORIDADE. SEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DA VERBA EM CASO DE TRABALHO INFORMAL. CABIMENTO EM PARTE. OS DOIS ALIMENTADOS TÊM NECESSIDADES PRESUMIDAS, EM RAZÃO DA MENORIDADE, PORÉM NÃO DEMONSTRAM POSSUIR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. O ALIMENTANTE POSSUI EMPREGO COM VÍNCULO FORMAL, COMPROVOU POSSUIR GASTOS COM SAÚDE E PRESTAR ALIMENTOS A OUTRO FILHO, O QUAL NÃO FAZ PARTE DO PRESENTE PROCESSO. PARA EVITAR QUE O VALOR PRESTADO AOS FILHOS/APELANTES SOFRA BRUSCA REDUÇÃO EM CASO DO ALIMENTANTE DEIXAR DE EXERCER TRABALHO FORMAL, ENTENDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO.SENDO ASSIM, VAI MANTIDA A VERBA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NO CASO DE TRABALHO FORMAL E FIXADOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA FIXAR ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.

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