APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUE FIXOU COMO DEVIDA, EM CASO DE DESISTÊNCIA OU ACORDO NA AÇÃO AJUIZADA, OBJETO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O PERCENTUAL DE 25% SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETENDIDOS COMO VALOR DA CAUSA. TESE DE EMBARGOS SUBSIDIADA NA FALSIDADE DO CONTRATO, NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA QUE SUBSOME VERDADEIRA CLÁUSULA PENAL, E NÃO QUOTA LITIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO, POR INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA. I - A ação de origem é uma Execução de Contrato de Honorários Advocatícios em que o postulante visa receber o percentual de 25% do valor integral dado à ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens, por decorrência de cláusula quota litis, ou ad exitum; II - Cediço que, embora não recomendável, cláusulas desse jaez, nominadas de quota litis, subespécies das cláusulas ad exitum, estipulam honorários advocatícios fixados com base na vantagem obtida pelo cliente na demanda que intenta, ou seja, por esta cláusula a remuneração do advogado não só depende do sucesso na demanda, como será remunerado por meio de um percentual, previamente ajustado, do que o cliente ganhar da parte adversa no processo, pois em caso de derrota nada receberá; III - Em razão disso, não há que se falar válida a cláusula que, a título de êxito, impõe ao constituinte o dever de remuneração em iguais termos quando haja a desistência da ação (por qualquer motivo que seja), sob pena de, nisto, instituir-se verdadeira cláusula penal em restrição ao direito volitivo e constitucional de ação. Quer dizer, reconhece-se como abusiva a cláusula que, a pretexto de remunerar o causídico pela ausência do êxito da demanda e na qual se assentou o contrato de prestação de serviços, impõe ao cliente, em dever de remunerá-lo em igual proporção àquilo que sequer obteve; IV - Reconhecida a nulidade e havendo a necessidade de se apurar o valor devido pela prestação do serviço, bem como a discussão sobre quem deu causa a rescisão contratual e sob que bases incidirão o cálculo, exsurge, daí, a ausência de liquidez do título, que torna imperiosa a extinção do processo executivo, em óbices a à possibilidade de o causídico ingressar com processo cognitivo próprio ao arbitramento que lhe é de direito; V - Sentença reformada para julgar procedentes os Embargos à Execução e declara extinto a ação de Execução, ante a ausência de seus pressupostos intrínsecos. Sucumbência invertida, para condenar o apelado/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), segundo exegese do § 8º do art. 85 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.