ACÓRDÃO: PROCESSO Nº XXXXX-06.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS YASMIN CARVALHO SANTOS – OAB/PA Nº 21.326 E RICARDO AUGUSTO LOZADA VIANNA – OAB/PA 22.813 PACIENTE: EVERALDO CARDOSO LOBATO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SERGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 306 , § 1º , DO CPP ). LAPSO TEMPORAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação constitucional de habeas corpus, que tem como finalidade coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição de liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal, seja na cível, é o remédio adequado para se discutir questões afetas à prisão preventiva do paciente, decretada após homologação do flagrante. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306 , § 1º , do Código de Processo Penal , foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade. Precedente do STJ. 3. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal . Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de realização do ato. Precedentes do STJ. 4. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, sobretudo para o resguardo da ordem pública, diante da sua periculosidade concreta, revelada pelo modus operandi do ilícito, bem como pelo fato do coacto já ter sido condenado definitivamente pelo mesmo crime. 5. Não se acolhe a alegação de excesso de prazo, quando o juízo vem tomando as providências necessárias para impulsionar o feito, não havendo, portanto, desídia do magistrado e nem serôdia injustificada, mormente considerando que, além de se tratar de processo de natureza complexa pois envolve concurso de agentes e a necessidade de expedição de cartas precatórias (Súmulas nº 21 do STJ e nº 02 do TJPA). 6. Ordem conhecida, todavia, denegada, à unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste e. Tribunal, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos nove dias do mês de abril de 2018. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém, 09 de abril de 2018. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator