RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela ré importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Infere-se dos presentes autos que a Recorrente aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela Recorrente, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, entendo que a declaração de inexigibilidade do débito descrito na exordial é medida que se impõe. Considerando que a negativação do nome do consumidor decorreu de conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia, configurados os danos morais, por serem estes in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual condeno a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença a quo, e julgar procedente a demanda, declarando inexigível o débito indicado na exordial, e condenando a Recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação deste acórdão. É como voto.