Flagrante Ilegalidade Detectada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA REDUTORA. AFASTAMENTO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS, INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932 , III , do CPC , e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a aplicação do tráfico privilegiado com base na quantidade da droga apreendida e em registros de atos infracionais praticados na juventude, inquéritos policiais e ações penais em curso, cabível a concessão de habeas corpus de of ício, para a concessão do benefício, diante da flagrante ilegalidade detectada, nos termos dos mais recentes entendimentos da Sexta Turma desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício. Pena definitiva (re) estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROCEDÊNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença de fls. 109/112, que absolveu sumariamente o acusado Antônio José Ferreira Júnior, nos termos do art. 397 , III , do Código de Processo Penal . 2. Requereu a reforma para afastar a sentença que absolveu sumariamente o apelado. 3. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. 4. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5."Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o paciente ser reincidente (uma sentença condenatória), tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. Flagrante ilegalidade detectada." (STJ, HC XXXXX/RS ) 6. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20078060028 Acaraú

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROCEDÊNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDVALDO SIMÃO GONÇALVES contra a sentença de fls. 272/282, que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 155 , § 4º , IV do Código Penal . 2. Requereu a reforma da sentença para absolver o apelante. Caso não seja este o entendimento, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, subsidiariamente que seja o regime inicial de cumprimento da pena o regime aberto. 3. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta. 4. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5."Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o paciente ser reincidente (uma sentença condenatória), tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. Flagrante ilegalidade detectada." (STJ, HC XXXXX/RS ) 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2022 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20148050000

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    HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BURACO NA PAREDE DA CELA. TENTATIVA DE FUGA DOS PRESOS. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP ), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 2. Flagrante ilegalidade detectada na espécie. 3. Ordem concedida, nos termos do parecer da Procuradoria. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-61.2014.8.05.0000 , Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 11/02/2015 )

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20168040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. TROCA DO MEDIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela recorrente importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Assim, refuto tal preliminar. Passo à análise do mérito. Conquanto a Recorrente consigne que a apuração do consumo de energia não faturado tenha sido resultado de acurado processo administrativo (com estrito cumprimento das garantias do contraditório e da ampla), basta compulsar os autos para perceber que a alegação está desprovida de qualquer documento comprobatório. Sem comprovação de que efetivamente foi conferido ao consumidor o direito de participar da apuração do consumo supostamente irregular, torna-se imprestável o argumento trazido pela Recorrente. A taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. Ademais, a jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito. Súmula XXXXX/STJ." (STJ - AgRg no AREsp XXXXX / PE . Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS . Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento em 17/10/2013). Com efeito, sem a efetiva participação do consumidor na apuração do faturamento em questão, o título apresentado mostra-se eivado de vício (insanável), e, conforme entende a jurisprudência, desprovido de Exigibilidade. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade. Quanto aos danos morais, não mais se cogita sobre a necessidade de provar o prejuízo para a sua caracterização, bastando apenas a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano, in casu, dano in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual mantenho o valor estipulado em sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença intacta por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040020 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela ré importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Infere-se dos presentes autos que a Recorrente aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela Recorrente, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, entendo que a declaração de inexigibilidade do débito descrito na exordial é medida que se impõe. Considerando que a negativação do nome do consumidor decorreu de conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia, configurados os danos morais, por serem estes in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual condeno a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença a quo, e julgar procedente a demanda, declarando inexigível o débito indicado na exordial, e condenando a Recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação deste acórdão. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela recorrente importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Assim, refuto tal preliminar. Infere-se dos presentes autos que a Recorrente aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela Recorrente, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, irrepreensível o entendimento do juízo a quo que reconheceu a inexigibilidade do débito descrito na exordial. Considerando que a negativação do nome do consumidor e a suspensão dos serviços essenciais de energia elétrica decorreram de conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia, configurados os danos morais, por serem estes in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual mantenho o valor estipulado em sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença intacta por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20168040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela recorrente importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Assim, refuto tal preliminar. Passo à análise do mérito. Conquanto a Recorrente consigne que a apuração do consumo de energia não faturado tenha sido resultado de acurado processo administrativo (com estrito cumprimento das garantias do contraditório e da ampla), basta compulsar os autos para perceber que a alegação está desprovida de qualquer documento comprobatório. Sem comprovação de que efetivamente foi conferido ao consumidor o direito de participar da apuração do consumo supostamente irregular, torna-se imprestável o argumento trazido pela Recorrente. A taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. Ademais, a jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de coibir a prática abusiva perpetrada pelas concessionárias de serviço público em efetivar o corte por débitos arbitrados unilateralmente pela empresa, mormente quando embasada em questionável alegação de fraude e quando se observa o caráter coercitivo para subjugar o administrado a adimplir o débito. Súmula XXXXX/STJ." (STJ - AgRg no AREsp XXXXX / PE . Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS . Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento em 17/10/2013). Com efeito, sem a efetiva participação do consumidor na apuração do faturamento em questão, o título apresentado mostra-se eivado de vício (insanável), e, conforme entende a jurisprudência, desprovido de Exigibilidade. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, irrepreensível o entendimento do juízo a quo que reconheceu a inexigibilidade do débito descrito na exordial. Quanto aos danos morais, não mais se cogita sobre a necessidade de provar o prejuízo para a sua caracterização, bastando apenas a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano, in casu, dano in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual mantenho o valor estipulado em sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença intacta por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040020 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Infere-se dos presentes autos que a Recorrida aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela requerida, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeira instância, a fim de declarar inexigível o débito imputado pela concessionária ao Recorrente no montante de R$ 10.564,54 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em virtude do suposto consumo de energia elétrica em sua residência no período de outubro de 2007 a maio de 2013. É como voto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047208 SC XXXXX-74.2015.404.7208

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO imposta pela ANP pELA comercializaÇÃO DE combustível com equipamento (bico de abastecimento) que apresentava imprecisão em sua vazão. MULTA. MÍNIMO LEGAL. 1. A própria autuada confessa que foi detectada sujeira na válvula de filtro, ocasionando imprecisão da aferição da exata quantidade de combustível comercializada. 2. Entende-se que a obrigação dos estabelecimentos revendedores de combustíveis de manter em perfeito funcionamento os equipamentos de aferição da quantidade comercializada deve ser observada a todo o tempo, inclusive de forma preventiva, de modo que em nada aproveita à parte embargante a argumentação de que prontamente providenciou o reparo do defeito. 3. A invalidação/revisão, pelo Judiciário, da multa administrativa, se dá em situações excepcionais, em que flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se configura no caso, uma vez que arbitrada no mínimo legal. 4. Não há nos autos comprovação efetiva no sentido da desproporcionalidade na cominação do valor da multa, ônus que cabia ao apelante.

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