Flexibilização da Coisa Julgada Material no Processo Previdenciário em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160165 PR XXXXX-34.2018.8.16.0165 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 505 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-34.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.05.2020)

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-14.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11 , VII , 48 , § 1º e 142 , da Lei nº 8.213 /1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna, quando apresentados novos documentos para subsidiar a pretensão do segurado, como na hipótese dos autos. 3. A ausência de início de prova material em feito anterior, com a consequente recusa do direito ao benefício previdenciário, enseja a relativização da coisa julgada, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp XXXXX/SP , Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036304

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NA SEARA PREVIDENCIÁRIA (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS). AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ACOLHIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO FUNDADA EM NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA E PROSSEGUINDO NO MÉRITO, RECONHECER TEMPO DE ATIVIDADE RURAL REMOTA FUNDADA EM ROBUSTA PROVA MATERIAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito, reconhecendo a coisa julgada. 2. Na seara previdenciária é possível a relativização da coisa julgada, quando surgir fatos ou documentos novos não existente ao tempo da primeira decisão e quando a primeira pretensão for recusada por insuficiência de provas. Aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedente do STJ. 3. Resguarda-se, assim, a possibilidade do segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, homenageando a ideia de não preclusão do direito previdenciário. 4. Juntada de amplo início de prova material na presente ação, apontando a atividade de lavrador tanto do genitor quanto do cônjuge da parte autora referente à período rural remoto. Possibilidade de extensão da prova em nome do genitor e/ou cônjuge à mulher, utilizando-a como prova emprestada à autora, a teor da Súmula 06 da TNU. 5. No entanto, constatou-se a ausência de início de prova material contemporânea, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. 6. Aplicabilidade do Tema XXXXX/TNU, que permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura, no entanto, no caso em concreto, não há lastro probatório mínimo de labor campesino quando do alcance do requisito etário ou do requerimento administrativo. 7. Anular sentença e prosseguindo no mérito, dar parcial provimento para determinar a averbação do período rural remoto, sem a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura. 8. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DEPROVAMATERIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora já havia proposta ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. O artigo 337 , § 1º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". 3. A coisa julgada formal, trata-se da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, refere-se à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada. 4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. 5. A autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, na qual a autora e esposo estão qualificados como lavradores, bem como endereço na zona rural; certidão de casamento, celebrado em 01/10/1984, constando a profissão do marido como lavrador e CNIS do marido da autora, demonstrando estar aposentado por idade, na qualidade de segurado especial, extensível a esposa, ora autora, documentos esses não carreados na ação proposta anteriormente, motivo da extinção do presente feito (ID XXXXX fls. 29/32, 60). 6. A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. 7. O processo previdenciário é respaldado pela proteção social do indivíduo vulnerável. No presente caso, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante novos documentos que, em tese, poderiam comprovar o labor rural. 8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp XXXXX/SP , decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973 , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC )," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa ( REsp 1.352.721-SP , rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966 , VII , do CPC . 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629 /STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" ( REsp XXXXX/SP , relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966 , VII , do CPC " ( AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20188160104 Laranjeiras do Sul

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    DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE o reconhecimento DA COISA JULGADA. recurso do autor: (1) pleito de afastamento da coisa julgada e da aplicação da multa por litigância de má-fé – acolhimento - comprovação do AGRAVAMENTO DA LESÃO – alteração fática que permite a flexibilização da coisa julgada e autoriza o ajuizamento de nova demanda visando à concessão de benefício acidentário. (2) pedido de concessão de auxílio-acidente – laudo pericial que atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado – preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 , da lei 8.213 /1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil , denomina-se coisa julgada material “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.1.1. Parte autora propôs, em 10/02/2015, ação previdenciária por acidente de trabalho sob nº 0 XXXXX-65.2015.8.16.0104 , postulando a concessão de auxílio-acidente. 1.2. A despeito da semelhança dos objetos das duas ações, é possível constatar, nesta demanda, a alteração fática em relação ao feito julgado em 2015, consubstanciada no agravamento da lesão que acomete o autor, não havendo, portanto, se falar em coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento de nova ação visando à concessão de benefício acidentário. 1.3. Segurado que realizou requerimentos administrativos posteriores à ação transitada em julgado, ocasião em que a autarquia previdenciária constatou a presença de incapacidade laborativa. 2. Processo em condições de imediato julgamento, nos termos do inciso I , do § 3º , do art. 1.013 , do Código de Processo Civil . 2.1. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei 8.213 /1991. 2.2. Termo inicial a partir do requerimento administrativo, nos termos do enunciado 19 do TJPR. 2.3. Consectários legais: aplicação do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG (tema n. 905), bem como ao contido na Emenda Constitucional n. 113 /2021 (art. 3º). Observância à orientação emanada da Súmula Vinculante 17 2 . 4 . Inversão do ônus sucumbencial - honorários advocatícios contra a fazenda pública – percentual a ser definido em liquidação de sentença - Art. 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do CPC . 3. Recurso do autor conhecido e provido, para afastar a coisa julgada material e a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenar o instituto previdenciário à concessão do benefício de auxílio-acidente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-33.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP . AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal /1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna , a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de XXXXX-4-2016) 3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-13.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DE COISA JULGADA QUANTO A PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Não afronta a coisa julgada a discussão sobre o reconhecimento de labor especial de período analisado em demanda precedente, para fins de obtenção do mesmo tipo de aposentadoria, tendo em vista a possibilidade de reexame das alegações não declinadas naquele feito, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido. 2. In casu, inexiste eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação por meio de novas provas apresentadas pelo agravante (laudo produzido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021098-77-2015-5-04-0002), além do pedido de perícia judicial, ignorado na primeira demanda. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160014 Londrina XXXXX-75.2022.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO FORAM ALTERADAS. AUTOR QUE NÃO JUNTOU NOVAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 129 , parágrafo único , DA LEI Nº 8.213 /91. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE QUAISQUER CUSTAS OU VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, de ofício. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022)

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