PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JADIR MARQUES MAGALHAES Advogado (s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. RE XXXXX RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 ( RE n.º 855.178 -RG). TEMA 1.234 ( RE 1.366.243 ). ADMISSÃO, PELO STJ, DO IAC N.º 14 PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento Anti-VEGF à parte apelada. II – O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080 /90. III – Evidencia-se o dever do Estado em fornecer os medicamentos que, conforme relatório médico, seria o único seguro para o tratamento da parte autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pela parte demandante. IV – O STF, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário 855.178 -RG (Tema 793), fixou tese jurídica, segundo a qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855.178 -RG, a Corte Suprema complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". V – No entanto, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria especificamente no que toca à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (Tema 1.234). VI – A questão a respeito da inclusão, ou não, da União no polo passivo das ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no Incidente de Assunção de Competência n.º 14 no CC n.º 187.276/RS . A Primeira Seção da Corte Superior, por unanimidade, deliberou, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, que até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. VII – Até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelos Tribunais Superiores, de rigor a manutenção do processo de origem na Justiça Estadual. VIII – No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da agravada veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica (ID XXXXX – pág. 4/9 pdf) anti-VEGF, por se tratar de paciente acometido de “edema macular em olho esquerdo secundário a provável oclusão de ramo da veia central da retina (ramo temporal superior)”. IX – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que determinou ao Estado da Bahia que forneça à parte autora o medicamento anti-VEGF, conforme prescrição médica. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-59.2015.8.05.0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado JADIR MARQUES MAGALHÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.