Fornecimento Imediato de Home Care em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré cubra o imediato fornecimento do acompanhamento profissional no domicílio do autor (Home Care), devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, e procedimentos apontados como necessários ao tratamento de sua saúde, nos exatos termos indicados pela médica assistente no laudo em anexo, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00. Recurso da parte ré. Autor / Agravado demonstrou a probabilidade do direito reclamado, conforme laudo acostado aos autos, que indica ser portador de Encefalopatia Crónica por asfixia perinatal, epilepsia e asma, com indicação de atendimento domiciliar (Home Care), por 24 horas, pois apresenta dependência de oxigênio, necessidade de aspiração de vias aéreas via traqueostomia e observação continua pelo risco de convulsão. Impossibilidade de restringir o tipo de terapêutica indicado pelo profissional médico à cura de determinada doença, pelo que ilegítima a recusa do tratamento médico domiciliar, incluindo o fornecimento de insumos e medicamentos. Entendimento do C. Tribunal Superior. Verbete sumular nº 338 do TJRJ. Risco de dano demonstrado, pois depende a agravante do serviço de home care para a preservação de sua saúde. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para fins deferimento da tutela de urgência. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20819973002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. DESODOBRAMENTO DO HOME CARE. COBERTURA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NAO PROVIDO. - Se tratando o home care de modalidade de internação na forma domiciliar, prestado o serviço, os insumos e medicamentos decorrentes da sua manutenção são de responsabilidade da seguradora de saúde, pois o home care é um desdobramento do serviço hospitalar - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Home care. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC . Desnecessidade de previsão no rol da ANS, pois o atendimento domiciliar na modalidade home care constitui substituto à internação hospitalar, sendo devida cobertura aos procedimentos que seriam prestados em caso de internação. Súmula 90 do TJSP. Periculum in mora decorrente da recomendação de início imediato dos serviços, sob pena de agravamento do estado de saúde da agravada. Cobertura do atendimento domiciliar devida, inclusive com fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos, tal como seriam fornecidos em ambiente hospitalar. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS - EQUIVALÊNCIA DO HOME CARE À ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. O serviço de home care constitui desdobramento da internação hospitalar, que compreende a disponibilização de equipe médica, materiais, enfermeiros e aparelhagem necessária à manutenção da vida do beneficiário.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-38.2016.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA. Insurgência contra o fornecimento de insumos. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 . Relatório médico que demonstra a necessidade dos insumos requeridos. Paciente que apresenta grave quadro de saúde. Ausência de fornecimento de insumos necessários para manutenção dos cuidados da paciente que poderá lhe causar danos imediatos. O Home care se trata de internação domiciliar. Portanto, são de responsabilidade do plano de saúde o fornecimento de insumos que devem ser utilizados no tratamento da paciente, tal como seria se houvesse internação hospitalar. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA FRANCIS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado (s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE HOME CARE. PACIENTE/IMPETRANTE COM DIVERSAS SEQUELAS APÓS PARADA CARDIACA DE QUINZE MINUTOS E SINAIS DE DESCEREBRAÇÃO. PERDA DE TODOS OS MOVIMENTOS E PERDA DA FALA. DEPENDÊNCIA TOTAL DE TERCEIROS. ALTA HOSPITALAR COM DIRECIONAMENTO PARA RESIDÊNCIA COM HOME CARE EM 2019. APROVAÇÃO E FORNECIMENTO PELO ESTADO DA BAHIA DESDE O ANO DE 2019. ATO ILEGAL DE SUSPENSÃO DO INTERNAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) SEM JUSTIFICATIVA EM 2021. RELATÓRIO MÉDICO DE ID XXXXX ATESTANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CUIDADOS EM HOME CARE NOS MOLDES ANTERIORMENTE PRESTADOS PELO ESTADO DA BAHIA SOB PENA DE REGRESSÃO E PERDA DO GANHO OBTIDO DURANTE TODO O PERÍODO DE EXERCÍCIOS PRINCIPALMENTE COM FONOAUDIÓLOGO E FISIOTERAPEUTA. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ARTS. 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. JULGADO DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO NO CORPO DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) CUSTEADO PELO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese, os argumentos utilizados pelo ente público, a fim de firmar a inadequação da via eleita, são estranhos à lide, uma vez traz questionamento “quanto ao modo como o serviço está lhe sendo prestado através da prestadora Qualivida” e sua prova na via estreita do Mandamus. Ocorre que os autos do Mandamus versam sobre interrupção unilateral e sem justificativa do serviço de home care que vinha sendo prestado à Impetrante e não acerca do modo de prestação do serviço. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Verifica-se que o ato ilegal indicado pela Impetrante consistiu na suspensão dos imprescindíveis serviços de atendimento domiciliar (home care) que eram prestados à Impetrante desde o ano de 2019, ocasião em que teve alta hospitalar e foi direcionada para casa de sua irmã e curadora. Suspensão unilateral e injustificada do internamento domiciliar em 2021. 3. A conclusão do RELATÓRIO MÉDICO DE ID XXXXX é de que a Impetrante necessita, no momento, manter acompanhamento e cuidados com equipe de home care, apresentando indicação de acompanhamento com equipe multidisciplinar com avaliação médica e salienta que a necessidade de manutenção do acompanhamento é real e tem forte indicativo de regressão e perda do ganho obtido durante todo o período anterior, sob risco de piora da lesão e possível necrose com necessidade de desbridamento. 4. De igual modo, restou comprovado que, apesar da expressa recomendação médica (citado RELATÓRIO MÉDICO DE ID XXXXX), a autoridade coatora suspendeu o fornecimento do home care, sem qualquer justificativa. 5. Nesse contexto, verificada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição , sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Art. 5º e 196 da CF/88 . 6. Julgado desta Seção Cível de Direito Público no corpo do acórdão. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-84.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA FRANCIS BARBOSA DOS SANTOS e na condição de impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20178080035

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNCEIMENTO OU CUSTEIO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAS. DEVER DE REPOSIÇÃO DE VALORES GASTOS COM FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I - A apelante se submete às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedora, contratar com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - E nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC , pois o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas ( AgRg no AREsp: XXXXX/RJ ) do c. STJ. III É devido o reembolso dos valores que a parte teve de gastar com serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em razão da negativa do home care. IV - A recusa injustificada de cobertura integral do tratamento home care, nos termos das especificações médicas consignadas na inicial, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa da parte de poder contar com o plano/seguro de saúde no momento em que, acometido de grave enfermidade, configurando-se, destarte, o dano moral. Precedentes do STJ e do TJES. V - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, daí porque o montante fixado na instância singela não se revela exorbitante. VI Honorários de sucumbência arbitrados corretamente sobre o valor da causa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260664 SP XXXXX-91.2020.8.26.0664

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    HOME CARE E INSUMOS. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. - O poder público tem o dever de, o mais possível, propiciar condições favoráveis à saúde do autor, o que inclui a assistência especializada em home care 24 horas, presente a falta de recursos financeiros próprios do beneficiário e de sua família, informação corroborada pelo relatório elaborado por Assistente Social do Município de Votuporanga - O home care é um substitutivo da internação hospitalar, havendo, na espécie, necessidade dos serviços especializados 24 horas. Não acolhida da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e da apelação da Fazenda paulista; provimento do recurso do autor.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179480

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    PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-35.2022.8.17.9480 RELATOR: DESEMBARGADOR DEMÓCRITO REINALDO FILHO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO PELO ESTADO MEMBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da presente lide cinge-se em perquirir se há dever do Estado de Pernambuco em custear internamento na modalidade Home Care à autora/ assistida, que necessita de cuidados especializados. 2. Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-s o delicado quadro clínico da assistida concluindo necessitar a mesma de internamento domiciliar (HOME CARE) com acompanhamento por equipe multidisciplinar. 3. O internamento na modalidade HOME CARE mostra-se necessário à manutenção da sua vida. 4. A responsabilidade pelo fornecimento dos serviços públicos de saúde é SOLIDÁRIA entre todos os entes federativos, o que legitima qualquer deles a figurar no polo passivo da demanda, isoladamente ou em conjunto. 5. O redirecionamento do cumprimento da obrigação a outros entes federativos não teria o condão de extinguir o regime de solidariedade que existe entre eles, não subtraindo, portanto, a legitimidade do Estado para o feito. 6. O Estado alega que o tratamento domiciliar deve ficar a cargo do Município. Ocorre que não aponta lei ou ato normativo infralegal específico que disponha nesse sentido, justificando a pretensão de redirecionamento. Inclusive, o que se estar a pedir na lide não é o serviço de atenção domiciliar (SAD), supostamente atribuído ao Município, mas sim, a figura do internamento domiciliar (home care). 7. Não se há falar em quebra da isonomia quando demonstrada pelo paciente a real necessidade do tratamento, a insuficiência de recursos e o risco de da ausência da prestação do serviço pleiteado. 8. A imprescindibilidade do tratamento domiciliar “home care” é medida que se impõe e indiscutível diante da gravidade da enfermidade, que é irreversível. 9. Irrelevante torna-se o fato de não haver no SUS a figura do “internamento domiciliar”, na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF ), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 10. A enfermidade que acomete a assistida não será tratada após internamento em rede hospitalar do SUS. Trata-se de enfermidade em que não há solução de cura, mas apenas necessidade constante de monitoramento e amenização das consequências na tentativa constante de se buscar algum tipo de “qualidade de vida” à paciente. 11. A Administração Pública há de assegurar as mínimas condições de dignidade aos cidadãos, tendo todos direito à assistência médica, seja ela complexa ou mão. 12. A necessidade da internação na modalidade home care, fundamental, por exemplo, para redução dos riscos de infecção, garante a sobrevida da paciente. 13. Quanto à alegação de exiguidade do prazo para cumprimento da decisão, tem-se que não merece prosperar, primeiro porque o Estado agravante não trouxe aos autos qualquer prova cabal da qual se possa extrair a alegada insuficiência do prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para o cumprimento da obrigação de fazer e, segundo, a gravidade do quadro apresentado pela parte assistida impõe o cumprimento da obrigação de forma célere e eficiente. 14. Quando se tratar do cumprimento de obrigação de fazer nas ações que demandam tratamento de saúde, nos termos do art. 536 , § 1º , art. 537 , § 1º , inc. I , do CPC/2015 , considerando que a imposição de multa é inadequada para compelir o Estado a atender a assistência à saúde, pois não alcança a efetividade, e só agrava as finanças públicas, onerando toda a sociedade, o STJ, em julgamento de demandas repetitivas, Tema/Repetitivo 84, o STJ sedimentou a seguinte tese: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 15. Assim, consubstancia-se viável a determinação constante na decisão liminar de bloqueio/sequestro de valores, face o descumprimento da obrigação de fornecer em tempo hábil a cobertura do tratamento adequado, não havendo nenhum retoque a ser feito nesse sentido. 16. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece prosperar face a relevância dos motivos expostos no pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à parte agravada. 17. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº XXXXX-35.2022.8.17.9480, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-83.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – obrigação de fazer c.c pedido de tutela antecipada - Plano de saúde - Tutela provisória de urgência concedida para impor à ré a obrigação de custear o tratamento de home care prescrito a autora na cidade de Ipuã - presença dos requisitos do art. 300 do CPC - comprovação técnica da necessidade e utilidade do tratamento pretendido - Negativa de cobertura dos serviços de home care fora da área de abrangência territorial - Autora conveniada da Unimed de Ribeirão Preto - Tratamento necessário fora da área de cobertura contratual -Irrelevância - Ré integrante do "Sistema de Intercâmbio Unimed" - Unimed que constitui, perante o consumidor, uma entidade única Súmula nº 99 do TJSP – decisão mantida – Recurso desprovido.

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