PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-35.2022.8.17.9480 RELATOR: DESEMBARGADOR DEMÓCRITO REINALDO FILHO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO PELO ESTADO MEMBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da presente lide cinge-se em perquirir se há dever do Estado de Pernambuco em custear internamento na modalidade Home Care à autora/ assistida, que necessita de cuidados especializados. 2. Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-s o delicado quadro clínico da assistida concluindo necessitar a mesma de internamento domiciliar (HOME CARE) com acompanhamento por equipe multidisciplinar. 3. O internamento na modalidade HOME CARE mostra-se necessário à manutenção da sua vida. 4. A responsabilidade pelo fornecimento dos serviços públicos de saúde é SOLIDÁRIA entre todos os entes federativos, o que legitima qualquer deles a figurar no polo passivo da demanda, isoladamente ou em conjunto. 5. O redirecionamento do cumprimento da obrigação a outros entes federativos não teria o condão de extinguir o regime de solidariedade que existe entre eles, não subtraindo, portanto, a legitimidade do Estado para o feito. 6. O Estado alega que o tratamento domiciliar deve ficar a cargo do Município. Ocorre que não aponta lei ou ato normativo infralegal específico que disponha nesse sentido, justificando a pretensão de redirecionamento. Inclusive, o que se estar a pedir na lide não é o serviço de atenção domiciliar (SAD), supostamente atribuído ao Município, mas sim, a figura do internamento domiciliar (home care). 7. Não se há falar em quebra da isonomia quando demonstrada pelo paciente a real necessidade do tratamento, a insuficiência de recursos e o risco de da ausência da prestação do serviço pleiteado. 8. A imprescindibilidade do tratamento domiciliar “home care” é medida que se impõe e indiscutível diante da gravidade da enfermidade, que é irreversível. 9. Irrelevante torna-se o fato de não haver no SUS a figura do “internamento domiciliar”, na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF ), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 10. A enfermidade que acomete a assistida não será tratada após internamento em rede hospitalar do SUS. Trata-se de enfermidade em que não há solução de cura, mas apenas necessidade constante de monitoramento e amenização das consequências na tentativa constante de se buscar algum tipo de “qualidade de vida” à paciente. 11. A Administração Pública há de assegurar as mínimas condições de dignidade aos cidadãos, tendo todos direito à assistência médica, seja ela complexa ou mão. 12. A necessidade da internação na modalidade home care, fundamental, por exemplo, para redução dos riscos de infecção, garante a sobrevida da paciente. 13. Quanto à alegação de exiguidade do prazo para cumprimento da decisão, tem-se que não merece prosperar, primeiro porque o Estado agravante não trouxe aos autos qualquer prova cabal da qual se possa extrair a alegada insuficiência do prazo concedido pelo juízo de primeiro grau para o cumprimento da obrigação de fazer e, segundo, a gravidade do quadro apresentado pela parte assistida impõe o cumprimento da obrigação de forma célere e eficiente. 14. Quando se tratar do cumprimento de obrigação de fazer nas ações que demandam tratamento de saúde, nos termos do art. 536 , § 1º , art. 537 , § 1º , inc. I , do CPC/2015 , considerando que a imposição de multa é inadequada para compelir o Estado a atender a assistência à saúde, pois não alcança a efetividade, e só agrava as finanças públicas, onerando toda a sociedade, o STJ, em julgamento de demandas repetitivas, Tema/Repetitivo 84, o STJ sedimentou a seguinte tese: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 15. Assim, consubstancia-se viável a determinação constante na decisão liminar de bloqueio/sequestro de valores, face o descumprimento da obrigação de fornecer em tempo hábil a cobertura do tratamento adequado, não havendo nenhum retoque a ser feito nesse sentido. 16. Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece prosperar face a relevância dos motivos expostos no pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à parte agravada. 17. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº XXXXX-35.2022.8.17.9480, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator