Fortaleza, 9 de Abril de 2019 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198060000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA QUE JÁ FOI APRESENTADA E RECEBIDA. PROCESSO TRAMITANDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Apontam os impetrantes excesso de prazo para formação da culpa arguindo que até a data da interposição do mandamus não havia sido oferecida a denúncia. 02. Consultando a movimentação da ação penal originária, processo nº XXXXX-64.2019.8.06.0108 , verifica-se que a denúncia foi protocolada em 05.06.2019, e recebida na data de 25.06.2019, estando os autos aguardando a defesa preliminar. 03. Considerando que o paciente foi preso preventivamente na data de 09.04.2019, e a denúncia interposta em 05.06.2019, e recebida em 25.06.2019, estando os aguardando a defesa preliminar, verifica-se que o processo originária vem tramitando dentro da razoabilidade, não havendo que se falar em desídia do aparelho estatal nesse momento. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-66.2019.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-66.2019.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA QUE JÁ FOI APRESENTADA E RECEBIDA. PROCESSO TRAMITANDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Apontam os impetrantes excesso de prazo para formação da culpa arguindo que até a data da interposição do mandamus não havia sido oferecida a denúncia. 02. Consultando a movimentação da ação penal originária, processo nº XXXXX-64.2019.8.06.0108 , verifica-se que a denúncia foi protocolada em 05.06.2019, e recebida na data de 25.06.2019, estando os autos aguardando a defesa preliminar. 03. Considerando que o paciente foi preso preventivamente na data de 09.04.2019, e a denúncia interposta em 05.06.2019, e recebida em 25.06.2019, estando os aguardando a defesa preliminar, verifica-se que o processo originária vem tramitando dentro da razoabilidade, não havendo que se falar em desídia do aparelho estatal nesse momento. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº XXXXX-66.2019.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-20.2019.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 28.05.2018 SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO INICIADA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. PACIENTE QUE REGISTRA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 63 , DO TJ/CE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 22.05.2018, pela prática do delito capitulado no art. no art. 157 , § 2º , I e II , do Código Penal . 2. Quanto ao alegado excesso de prazo, forçoso reconhecer o elastecimento temporal do trâmite processual, vez que o paciente encontra-se preso em razão da Ação Penal, objeto do presente writ, desde 22.05.2018, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. 3. Não obstante, mesmo sendo reconhecido eventual excesso de prazo, este não implica imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva, em face da sua lista de antecedentes, que registra, inclusive, duas condenações transitadas em julgado: processo de nº XXXXX-57.2013.8.06.0001 (3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), pela prática do delito de roubo majorado; e, processo nº XXXXX-49.2017.8.06.0001 (3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE), pela prática dos delitos de roubo majorado, corrupção de menores e associação criminosa. De fato, a concessão da liberdade ao paciente seria um risco à sociedade, tomando-se em conta à sua vocação a criminalidade. 4. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 63 desta Corte de Justiça: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade." 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060001 CE XXXXX-55.2016.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 85 § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CLARA DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo magistrado da 30ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT referida na inicial, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO, em qual o MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação. 2. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Visto, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-64.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PACIENTE ACOMETIDO POR OSTEONECROSE FEMORAL. PLEITO MAL INSTRUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Embora aponte como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza - CE, não se desincumbiu o impetrante do ônus de preconstituir prova de que a judicante tenha, previamente, negado ao paciente o pedido de prisão domiciliar. Não há, pois, como o Tribunal manifestar-se sobre o alegado constrangimento ilegal, sob o risco de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 2. Precedentes do STJ. 3. Pedido não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 9 de abril de 2019. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-46.2013.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT (TRÊS VEZES), C/C O ART. 69, AMBOS DO CPB. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. AVALIAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. REGIME DE PENA MODIFICADO. Cogita-se de apelação criminal interposta por Olivan Nogueira Rocha, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando a respeitável sentença de fls., 229/240 da lavra do Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou, em parte, procedente a denúncia e sancionou o ora apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, por transgressão ao artigo 171 (três vezes), c/c o art. 69 , ambos do CP , mantendo-se o decreto prisional e, via de consequência, negando-lhe o direito de apelar solto. Insurge-se a recorrente contra a fixação da pena-base além do mínimo legal, decorrente da negativação das circunstâncias judiciais que dizem respeito aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, às circunstâncias e às consequências do crime, que, na ótica da Defesa, sofreram valorações "extremamente subjetivas e vagas", que fez o magistrado fixar a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, agravada de 3 (três) meses e, diante da ausência de outras circunstâncias especiais de diminuição ou aumento, chegou-se a pena definitiva de 2 (dois) anos 3 (três) meses de reclusão a cada um dos três delitos idênticos cometidos em concurso material, cuja sanção totalizou 7 (sete) anos de reclusão, não se conformando, também, o apelante com o regime de cumprimento imposto mais gravoso, qual seja, o inicialmente fechado. Ao mensurar negativamente cinco das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , tem-se que, data venia, quatro delas foram valoradas com base em fundamentação inadequada e divergente dos elementos concretos constantes nos autos, merecendo, portanto uma reanálise as vetoriais (1) antecedentes, (2) conduta social, (3) personalidade e (4) consequências do crime. Destaco que a circunstância do crime está corretamente fundamentada, sendo, portanto, a única desfavorável ao réu. Conhece-se do apelo para, em parte, dar-lhe provimento, mantendo-se apenas a negativação das circunstâncias do crime e promover o redimensionamento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e 90 dias-multa; para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicialmente semiaberto, na forma do art. 33, § 2.º, b e 35, ambos do CPB e o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Fortaleza, 9 de abril de 2019 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-31.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Segundo narra a autora, sem que houvesse a prévia realização de contrato, o banco réu depositou a quantia de R$ 1.811,56 em sua conta bancária, o que considerou se tratar de "amostra grátis", pois que, mesmo após questionada a instituição bancária, essa silenciou quanto à realização de futuros descontos. Segue dizendo que teme a possibilidade de futuras cobranças, o que lhe tem causado extremo abalo emocional, pois que eventual desconto poderá causar-lhe desequilíbrio financeiro. Assim, requer que a anulação dos negócios jurídicos firmados sem seu consentimento, a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O juiz se manifestou favorável à realização da perícia grafotécnica e inverteu o ônus da prova, determinando que a promovida assumisse os custos da realização da perícia para se identificar se a assinatura no contrato objeto da lide é realmente da promovente. Entretanto, na ocasião da sentença, o juiz reconsiderou sua decisão, indeferindo a perícia grafotécnica, fundamentando que a parte ré se manifestou desinteressada na realização dessa perícia. 4. Uma das principais controvérsias presente no processo é a questão da assinatura da apelante em um contrato de empréstimo com o banco, na qual o banco alega que o contrato é legítimo, mas a promovente defende que foi vítima de fraude. Inclusive, o próprio juiz a quo reconhece que há claras divergências entre as assinaturas da autora que constam na procuração e na via do contrato apresentado pela demandada. A prova pericial grafotécnica requerida, portanto, é a única capaz de demonstrar o alegado, imprescindível no presente caso. Por conseguinte, se as provas colacionadas aos autos não são suficientes ao correto julgamento da lide, caso haja indeferimento de prova grafotécnica, configura-se cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e provido, declarando nula a sentença e remetendo os autos ao juízo de origem, devido ao reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de perícia grafotécnica, que mostra-se imprescindível ao deslinde do feito. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, anulando a sentença, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060001 CE XXXXX-04.2017.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO POR PARTE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores c/c reparação de danos morais ajuizada pela ora apelada. O Juízo a quo condenou a empresa apelante à restituição dos valores desembolsados pela autora/apelada para a compra de um imóvel e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais advindos da não concretização do negócio. 2. A apelante insurgiu-se tão somente contra a antecipação do julgamento da lide, alegando ter sofrido cerceamento de defesa. 3. De fato, a resolução do presente caso exige tão somente a análise das cláusulas acordadas entre as partes no contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos. A cláusula que trata da devolução dos valores pagos pela autora/apelada para a aquisição de um imóvel não condiciona a restituição à verificação de quem deu causa ao desfazimento do negócio, mas tão somente a não concretização do financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, os termos do contrato não exigem demonstração de culpa e não preveem retenção de valores por parte da apelante. 4. Além disso, analisando o termo da audiência de conciliação realizada no curso do procedimento de primeira instância, constata-se que o advogado da apelante reconheceu a existência da dívida. Apesar disso, em sede de contestação, a empresa apelante argumentou em sentido contrário e requereu - genericamente - a produção de provas para tentar desconstituir o direito autoral , incorrendo em um comportamento processual contraditório, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 , §§ 1º e 11 , do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso de apelação interposto nos autos de nº XXXXX-04.2017.8.06.0001 , em que figura como apelante a SOS EMPRESARIAL & PARTICIPAÇÕES EIRELI e, como apelada, DÉBORA DE LIMA VANDERLEI. Acordam os desembargadores integrantes desta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-28.2013.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR FUNCIONÁRIOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. FALTA DE PROVAS DE QUE O GERENTE ESTAVA EXERCENDO FUNÇÕES EM NOME DO BANCO. RELAÇÃO PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE CLIENTE E GERENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o promovente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Segundo narra o autor, procurou o banco para aplicar suas economias e, assim, conheceu o gerente, a quem confiou a condução de suas aplicações financeiras. Essas aplicações não estavam gerando o resultado esperado, motivo pelo qual o gerente indicou ao autor da ação que passasse a investir no mercado imobiliário. Nessa ocasião, o gerente apresentou ao apelante como um "especialista do mercado imobiliário de Fortaleza". Confiando, tanto no gerente como no "especialista", o autor aplicou R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Entretanto, aduz que experimentou um prejuízo considerável, visto que não obteve retorno dos seus investimentos. 3. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade do banco é objetiva no caso de ato ilícito cometido por funcionário no exercício de suas funções, visto caracterizar-SE como uma falha na prestação de serviço, sendo resguardado, no entanto, o seu direito de regresso contra o causador do ato ilícito. 4. Analisando os autos, não há nenhuma prova de que o apelante foi induzido ao erro pela utilização indevida do nome do banco pelo gerente. 5. A lide foi resultado de conselhos dados pelo gerente do banco ao apelante de maneira pessoal, em uma relação de amizade, não decorrente do vínculo havido entre cliente e gerente, não podendo o banco se responsabilizar por atos praticados por funcionário fora do exercício de suas funções. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os termos. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 9 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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