Fortuito Interno Banco Fraude em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-58.2018.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190209

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO - FORTUITO INTERNO. - Sentença julgamento procedente a pretensão autoral, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes - A ocorrência de fortuito interno não afasta a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação da teoria do risco-proveito, inerente à atividade lucrativa exercida - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (verbete sumular nº 479 do STJ) - Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS : BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor , as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11910088002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 /STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 , nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva. Art. 14 , CDC . 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR ). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260664 SP XXXXX-05.2022.8.26.0664

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14 , "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido. RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-84.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife - 19ª Vara Cível – Seção A APELANTE/RÉU: Banco Santander S.A APELADO/AUTOR: Rosa Mística Viagens e Peregrinações Ltda ME RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – FRAUDE VERIFICADA – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA – SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO INEFICIENTE AO PERMITIR TRANSAÇÃO BANCÁRIA IRREGULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATO ILÍCITO – DEVER DE RESSARCIMENTO –– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Considerando que a Autora, em sua inicial, alegou não ter realizado transferência bancária desta celeuma, caberia ao Banco Réu trazer aos autos elementos probatórios que comprovassem tal transação, o que não ocorreu neste caso. 2. Tomando a aplicabilidade do CDC no caso concreto cabia à Ré comprovar a licitude na transferência bancária, ônus o qual não se desincumbiu; dessa forma, reconhece-se a fraude daquela transação e, assim, inexigível esse débito. 3. Instituição financeira que não demonstra ter a Autora cadastrado previamente conta bancária a qual destinou-se o valor proveniente da fraude afigura-se caso de fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 4. O débito indevido decorrente de transação bancária fraudulenta gera a responsabilidade civil da instituição financeira de proceder com o ressarcimento do valor descontado de forma arbitrária. 4. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento legal no art. 85 , § 11 do CPC . A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

  • TJ-DF - XXXXX20228070007 1675987

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CONTA CORRENTE. DÉBITO INDEVIDO. OPERAÇÃO CONSUMADA APÓS LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, ORIGINADA DO NÚMERO OFICIAL DE CONTATO DO BANCO, NA QUAL A CONSUMIDORA FOI ORIENTADA A INSTALAR EM SEU CELULAR FERRAMENTA QUE CONCEDEU ACESSO REMOTO AO APLICATIVO DO BRB. FALHA DE SEGURANÇA IMPRESCINDÍVEL AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade destas por eventuais defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC ). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. Se a fraude - consubstanciada em débitos indevidos na conta corrente da consumidora - decorreu de ligação telefônica de terceiro estelionatário, originada do número oficial de contato do banco e na qual a cliente fora orientada a instalar em seu aparelho celular ferramenta que concedeu acesso remoto ao aplicativo da instituição financeira, há de ser reconhecida falha de segurança - tanto na linha telefônica quanto no aplicativo do fornecedor - imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa, fato do serviço que configura fortuito interno conducente à responsabilização objetiva do banco pelos danos materiais experimentados por sua cliente. 4. Inocorrência, no caso, de dano moral, à míngua de violação a direito da personalidade. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo