Fraude Contra Credores em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70480743003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS - AUSÊNCIA. São três os requisitos para que se configure a fraude contra credores, quais sejam: dívida anterior ao ato fraudulento; prática de ato que torne o devedor insolvente ou praticado quando este já se encontrava em estado de insolvência; ciência do adquirente de que o ato é fraudulento e causará prejuízo a credor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação pauliana ajuizada em 31/03/2015, da qual foi extraído os presentes recursos especiais interpostos em 28/02/2020 e 02/03/2020 e conclusos ao gabinete em 04/02/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a doação de imóvel onde reside a família configura fraude contra credores e c) houve cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A ocorrência de fraude contra credores requer: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). O eventus damni trata-se de pressuposto objetivo e estará configurado quando o ato de disposição impugnado pelo credor tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado. 5. A fraude contra credores na hipótese de alienação de bem impenhorável, especialmente de bem de família, exige uma ponderação de valores pelo Juiz em cada situação particular: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. "O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor" ( REsp XXXXX/RS ). 6. Na hipótese, os recorrentes e seus filhos residem no imóvel desde o ano 2000. Embora esse bem tenha sido doado, no ano de 2011, pelo casal aos filhos menores, a situação fática em nada se alterou, já que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar. Ou seja, o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Essas peculiaridades demonstram a ausência de eventus damni e, portanto, de disposição fraudulenta. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção instituída pela Lei 8.009 /1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem. Precedentes. Assim, não sendo a esposa devedora, a doação de sua quota-parte sobre o imóvel (50%) não pode ser tida por fraudulenta. E, haja vista que os donatários residem no local, por mais essa razão, o imóvel está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família. 8. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Precedentes. Na hipótese, o devedor também doou sua quota-parte de outro bem imóvel. Para comprovar a solvabilidade, postulou a produção de prova pericial, mas tal requerimento não foi examinado pelo juiz, que julgou o mérito de forma antecipada e contrariamente aos interesses do devedor sob o fundamento de que este não comprovou a sua solvência. Portanto, houve cerceamento de defesa. 9. Recursos especiais conhecidos e providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-72.2018.8.26.0100

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    AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDOR. Justiça gratuita. O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido da gratuidade da justiça. Fraude contra credor. Anulação dos negócios jurídicos realizados em fraude contra credores. Existência de crédito anterior às doações realizadas pelos devedores em favor das filhas, que levaram à insolvência do devedor. Notória a fraude, considerando o elevado valor da dívida noticiada pelo credor, não quitada pelos réus. Também se presume o conluio nas doações dada a relação de parentesco havida entre os doadores e donatárias (pais e filhas), levando a crer que estas conheciam ou tinham condições de conhecer o intuito fraudulento dos negócios jurídicos. Anulação das doações. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-3 - AP XXXXX20125030135

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FRAUDE CONTRA CREDORES- AÇÃO PAULIANA. O reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores depende de ação específica, a pauliana (art. 159 do CC ), cuja competência é estranha a esta Especializada, pois não decorre de relação de trabalho.

  • TRT-3 - AP XXXXX20195030140

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    FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A caracterização de fraude contra credores depende de ação específica ("Pauliana"- art. 161 do Código Civil ), cuja competência é estranha a esta Especializada. Com efeito, somente na Ação Pauliana, ao contrário da fraude à execução (art. 792 , IV , do CPC ), é que pode haver demonstração de fraude contra credores independentemente da preexistência de lide em face do devedor.

  • TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20165220003

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    EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES TRABALHISTAS. ART. 9º DA CLT . Tendo em vista o disposto no art. 9º da CLT , é possível o reconhecimento de fraude contra credores trabalhistas no âmbito do processo do trabalho. No caso em exame, por ocasião da alienação do imóvel, a empresa já tinha conhecimento de que se encontrava em grave crise financeira, e antevendo o encerramento de suas atividades e o surgimento de dívidas em um futuro próximo, dentre elas, dívidas trabalhistas, promoveu o desfazimento antecipado do bem, como forma de livrar uma alta quantia dos credores, em evidente comportamento fraudatório. Tais fatos autorizam o deferimento da tutela de natureza cautelar, pois há fundado receio de que os exequentes não recebam os créditos trabalhistas, razão pela qual entende-se que se faz necessária a ordem de bloqueio dos valores suficientes para o adimplemento dos haveres trabalhistas devidos pela executada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DEVEDOR INSOLVENTE. VENDA DO ÚNICO IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI E CONSILIU FRAUDIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Para a configuração da fraude contra credores necessário que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Na hipótese dos autos, constata-se a presença de todos os requisitos objetivos e subjetivos aptos a declarar a anulabilidade do negócio jurídico, caracterizando fraude contra credores, porquanto demonstrada a anterioridade do crédito, o prejuízo causado ao credor, ante a venda do único bem existente em nome dos devedores, com consequente diminuição de seu patrimônio, levando-os ao estado de insolvência, além de demonstrado o conhecimento dos compradores, já que eles mesmos deixaram de exigir certidões cíveis quando da pactuação, documentos, os quais demonstrariam a existência de diversas ações executivas e de insolvência, manejadas em desproveito dos vendedores, como comprovado no feito pelo apelante. 3. Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento manifesto na sentença, a ação deve ser julgada procedente, reconhecendo-se a fraude contra credores, ante a comprovação dos requisitos para tanto, mormente a notoriedade das dívidas dos vendedores, e, consequentemente, anulado o negócio outrora pactuado. 4. Invertendo-se o julgamento a quo, a imputação dos ônus sucumbenciais à parte adversa é medida que se impõe, inalterado, por sua vez a cifra arbitrada a título de honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260627 SP XXXXX-43.2017.8.26.0627

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    AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A TÍTULO ONEROSO – AUSENTE O REQUISITO DO CONSILIUM FRAUDIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – REJEIÇÃO - Presume-se a boa-fé do adquirente de imóvel, não tendo sido comprovados os motivos para que tivesse ciência da situação de insolvência ou da fraude ao credor - Ausente o requisito subjetivo da consilium fraudis no negócio oneroso firmado entre os réus apelados, não se pode reconhecer a fraude contra credores, impondo-se a manutenção da improcedência da ação revocatória – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260587 SP XXXXX-70.2017.8.26.0587

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    AÇÃO PAULIANA – Fraude contra credores – Crédito decorrente de título judicial reconhecido em favor do autor - Posterior alienação de imóveis pelo devedor - Ato de disposição patrimonial em prejuízo do credor, mesmo que seja para frustrar futura execução – Ônus da prova da insolvência, na ação pauliana, incumbe aos devedores ou terceiros interessados na manutenção dos atos, e não aos credores – Circunstância não observada – "Consilium fraudis" e "eventus damni" caracterizados – Ineficácia das alienações perante o autor decretada – Procedência da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.

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