APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme dispõe o art. 14 do CDC , a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 2. Da análise das alegações e dos documentos juntados, constata-se que não há como considerar que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva da autora, tendo em vista que o banco, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. 3. Nessa linha, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a higidez da transação impugnada pela consumidora, pois diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos provas que pudessem comprovar suas alegações. 4. Fraude praticada por terceiro que se enquadra como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 94 /TJRJ. Repetitivo do STJ. 5. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida subtração de verba alimentar pertencente à autora. 6. Quantum debeatur mantido em R$ 5.000,00, pois adequado ao caso em apreço, além de guardar conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Desprovimento de ambos os recursos.