Fraudes Praticadas por Terceiros em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260664 SP XXXXX-45.2019.8.26.0664

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    APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - Pretensão de reforma da r.sentença, para que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes – Descabimento – Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade das operações – Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não a exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479 , STJ)– Precedentes do STJ – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. Caso em que a requerente, ao realizar compra de aparelho celular pela internet, foi vítima de fraude praticada por terceiro.Ausência de nexo de causalidade entre a fraude e a prestação de serviços da empresa recorrida. Afastada a multa por litigância de má-fé.Sentença parcialmente reformada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260004 SP XXXXX-41.2019.8.26.0004

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o ato ilícito, consistente no indevido protesto de duplicatas mercantis por indicação, por culpa da parte ré, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré sacadora a indenizar a parte autora sacada pelos danos decorrentes do ilícito em questão - Responde o sacador pelo protesto indevido de duplicata, na hipótese de fraude praticada por terceiro. DANO MORAL – O protesto indevido de título constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reforma, em parte, da r. sentença recorrida, para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$8.800,00, com incidência de correção monetária a partir da data do presente julgamento. Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-27.2015.8.26.0100

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C REPARAÇÃO DE DANOS – Alegação de protesto indevido de duplicata, em razão de fraude praticada por terceiro – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Parcial cabimento - Ausência de elementos mínimos que demonstrassem a regularidade do débito contraído por empresa atuante em localidade e ramo diversos do autor - Necessidade de declaração da inexigibilidade da dívida - Documentos coligidos aos autos que indicam que, mesmo tendo as rés atuado com diligência ao verificar os dados do autor, a sofisticação da fraude impediu que suspeitassem da irregularidade do negócio jurídico – Hipótese em que o terceiro fraudador alterou os dados cadastrais da pessoa jurídica autora perante a base de dados da Receita Federal – Danos morais e materiais experimentados pelo autor que decorrem de fato exclusivo de terceiro, não havendo nexo causal com a conduta das requeridas – Ausência do dever de indenizar – Ademais, nos termos da Súmula nº 476 , do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário – Inviabilidade da pretensão de restituição dos valores despendidos pela parte com honorários advocatícios contratuais – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05398456002 MG

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Tendo em vista a ocorrência de golpe perpetrado por terceiros estelionatários sem qualquer anuência ou interferência da instituição financeira apelada, não há de se imputar a ela responsabilidade pelo ocorrido, porquanto não ter havido nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo recorrente. II -Dessa feita, em razão do reconhecimento de que o autor agiu com desídia, sem se acautelar dos cuidados básicos necessários a todo negócio jurídico, especialmente aqueles os quais envolvem transferências bancárias, deve arcar com os danos suportados. III - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20734552001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 , § 3º , II , do CDC ). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160167 PR XXXXX-71.2018.8.16.0167 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA ORIGINADA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CREDITO DESCONHECIDO PELO TITULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A empresa responsável pela bandeira do cartão responde solidariamente nos casos de danos causados ao consumidor relacionados ao respectivo cartão de crédito, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor e Teoria da Aparência. Neste sentido: “É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. ” (STJ – Resp: XXXXX mg XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 09/05/2017). Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, nem na ausência de responsabilidade. 2. A fraude praticada por terceiros enseja a responsabilização objetiva das instituições financeiras, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do STJ, aplicável ao caso por analogia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 3. A devolução dos valores cobrados, no entanto, deverá ser de forma simples, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não ocorreu na espécie, onde as cobranças decorrem de compra fraudulenta. 4. O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Também não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido, portanto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-71.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.04.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 /STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 , nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 /STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190210

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Conforme dispõe o art. 14 do CDC , a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 2. Da análise das alegações e dos documentos juntados, constata-se que não há como considerar que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva da autora, tendo em vista que o banco, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. 3. Nessa linha, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, caberia à instituição financeira comprovar a higidez da transação impugnada pela consumidora, pois diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos provas que pudessem comprovar suas alegações. 4. Fraude praticada por terceiro que se enquadra como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 94 /TJRJ. Repetitivo do STJ. 5. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida subtração de verba alimentar pertencente à autora. 6. Quantum debeatur mantido em R$ 5.000,00, pois adequado ao caso em apreço, além de guardar conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Desprovimento de ambos os recursos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260047 SP XXXXX-25.2021.8.26.0047

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora. Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido.

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