Frutos do Trabalho em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-31.2021.8.26.0000

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    DIVÓRCIO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DO AGRAVANTE E QUE POSSAM SER OBJETO DA PARTILHA. INADMISSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SE COMUNICAM. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS DE TITULARIDADE DO VARÃO. DEPÓSITOS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E FINALIDADE DE GARANTIA. FRUTO CIVIL DO TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS ORIUNDAS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. MEAÇÃO SOBRE ESSES VALORES. INADMISSIBILIDADE. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PARTILHA DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BEM PARTICULAR, PORQUANTO ORIUNDO DO TRABALHO DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 , VI DO CC/02 . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Itatiba

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    INVENTÁRIO. Decisão que reconheceu a atuação da companheira e de cujus em sociedade profissional com unidade de desígnios, determinando o depósito de honorários advocatícios de fato gerador ocorrido durante a comunhão parcial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo da companheira/inventariante. COLAÇÃO. Pretensão de colação dos valores correspondentes a mensalidades acadêmicas percebidas pelas herdeiras, bem como de cota de empresa. Não conhecimento. Questão não decidida na r. decisão agravada. Razões recursais dissociadas, a implicar violação do princípio da dialeticidade e risco de supressão de instância. Inteligência do art. 932 , III , do CPC . COMUNHÃO DE BENS. Alegação de sociedades individuais separadas. Não acolhimento. Demonstração documental de unidade de desígnios de sociedade desde 2005 e das individuais constituídas somente em 2017. Atuação sob entidade familiar. Regime matrimonial de comunhão parcial de bens, presunção da colaboração, esforço dos valores recebidos como fruto de trabalho comum. Comunicabilidade dos proventos cujo fato gerador se deu na constância do vínculo conjugal. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20168010001 Rio Branco

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FAMÍLIA. PARTILHA DAS DÍVIDAS E BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUNÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS DÉBITOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Passam a compor o condomínio, em partes iguais, as dívidas e bens imóveis adquiridos por um ou por ambos os cônjuges na constância do matrimônio, a título oneroso, considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 2. Havendo prova nos autos de que as dívidas e o patrimônio foram adquiridos durante o matrimônio, torna-se razoável e proporcional a divisão dos débitos e dos bens em 50% para cada uma das partes. 3. Considerando que o depósito continuará em regime de condomínio, e estando referido bem na posse e administração do ex-companheiro, de rigor o pagamento de aluguel referente ao imóvel em favor da primeira apelante, sendo desnecessária a demonstração de necessidade financeira, uma vez que é possuidora da propriedade na quota parte de 50% do imóvel; aluguéis devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois o apelante, albergado pelo princípio do duplo grau de jurisdição, apenas interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não se evidenciando descaso com o Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 5. Apelos parcialmente providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME DE BENS - PARTILHA - EXCLUSÃO. A separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, de modo que os bens adquiridos posteriormente devem ser excluídos da partilha. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. VALOR EM CONTA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento e até a separação de fato do casal possuem presunção relativa de reversão em proveito da família. 2. Em se tratando de automóvel elencado na inicial como bem comum do casal, é devida a inclusão do mesmo na partilha 3. Indevida a partilha de valores recebidos a título de remuneração de trabalho individual, já que o art. 1.659 , VI do Código Civil dispõe que se excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4101 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41 -II DA LEI 11.727 /2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413 /2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169 /2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675 /2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727 /2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675 /2015, convertida na Lei federal 13.169 /2015 não ofendem o Texto Constitucional . 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 , caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018 , Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º , do artigo 195 da CRFB , incluído pela EC 20 /1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição . Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534 -AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895 -AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727 /2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169 /15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195 , § 9º , da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica” referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-que-mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 863 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    A última audiência mencionada foi presidida por mim, a pedido do relator, Ministro Zanin , que também acompanhou os trabalhos... A retenção dos valores por tempo indeterminado, em lugar de assegurar a participação dos municípios alagoanos nos frutos da empreitada metropolitana, como se pretendia com o deferimento da cautelar, os... tenham se destinado à realização de despesas de interesse comum, o caráter conjunto da titularidade do interesse público metropolitano implica a necessidade de contemplar os municípios na repartição dos frutos

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS ADVINDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. PRECEDENTES. A incomunicabilidade dos proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge/companheiro, causa de exclusão prevista no inciso VI , do art. 1.659 , do CCB , abarca as verbas rescisórias e os créditos originados em ação trabalhista. Portanto, considerando, sua natureza, não é admissível a partilha, vez que valores percebidos por quaisquer dos cônjuges em razão do exercício de atividade profissional não integram o patrimônio comum do casal, porquanto considerados frutos civis do trabalho.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010001 AC XXXXX-23.2016.8.01.0001

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PARTILHA DE BENS. MÓVEIS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUNÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Passam a compor o condomínio, em partes iguais, os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 2. O acervo probatório produzido nos autos é firme em apontar a formação de patrimônio durante a vigência da união estável. Forçoso, assim, concluir que os bens em litígio devem ser meados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento). 3. Apelo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º , § 1º , da Lei 9.278 /96 CONFIGURADA. PARTILHA DE FRUTOS E/OU RENDIMENTOS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA E COM RECURSOS PROVENIENTES DE MODO EXCLUSIVO DO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE TAMBÉM INCONTROVERSA DOS BENS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS FRUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSÓRIO SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. PRECEDENTE. 1. Viola o § 1º , do artigo 5º , da Lei 9.278 /96 a determinação de partilhar frutos e/ou rendimentos advindos de bens herdados e/ou doados antes do reconhecimento da união estável. 2. Encontrando-se incontroversa a questão alusiva à incomunicabilidade dos bens principais herdados, por decorrência lógica, a incomunicabilidade também se aplica aos bens acessórios, seguindo o brocardo de que "Acessorium sequitur suum principale". 3. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de cassar o v. acórdão do eg. Tribunal a quo e restabelecer a sentença de primeiro grau.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA QUANDO AUSENTE PROVA DE PROPRIEDADE DOS BENS. FGTS. INCOMUNICABILIDADE. Os valores depositados em conta vinculada do FGTS são considerados provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, portanto não integra o patrimônio comum, acarretando a sua incomunicabilidade, ainda que casados sob o regime da comunhão universal de bens. VALORES RECEBIDOS POR PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO REALZIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO QUE FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA FAMÍLIA.ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil ) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC ). Em já estando o casal separado de fato há 10 anos, sem obrigação alimentar, inexiste dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia pleiteada.Apelos parcialmente providos.

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