Função Delegada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Reclamação: RCL XXXXX RS

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    RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ART. 988 DO CPC DE 2015 . JULGADO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO. REQUISITOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação prevista no art. 988 do CPC/2015 , apresentada em face de julgado da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, direcionada para a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, quando não configuradas as hipóteses de cabimento. Sustentando o reclamante ofensa a acórdão proferido em recurso extraordinário - controle difuso -, não é cabível a reclamação, cuja previsão legal diz com a garantia da observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, situação inocorrente, sequer detendo a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores competência para reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e jurisprudência do STF. Ausência de indicação de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite. Inteligência dos arts. 988 do CPC/2015 e 35-A, §... 2º, do RITJRGS. Precedentes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores e do STJ. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. ( Reclamação Nº 70075511352, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/10/2017).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047212 SC XXXXX-67.2014.4.04.7212

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA - ILEGITIMIDIDADE PASSIVA DA UNIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM FACE DA ANEEL - CISÃO DO PROCESSO E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DA LIDE COM A CONCESSIONÁRIA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. 1. A v. sentença recorrida literaliza - "(...) II - FUNDAMENTOS 1. Dos documentos essenciais à propositura da ação A União alega que a petição inicial não está acompanhada de todos os documentos essenciais à propositura da demanda, na medida em que a parte-autora não juntou a matrícula do imóvel objeto do contrato firmado com a TSBE. Compulsando os autos, vislumbro no evento 01 a presença da matrícula imobiliária n.º 9.852 (fl. 03, OUT5, evento 01). Não obstante, o contrato firmado entre o autor e a TSBE menciona o imóvel de matrícula n.º 2.158 (CONTR6, evento 01). Malgrado a divergência apontada, tenho que a matrícula imobiliária acostada à exordial refere-se ao imóvel do contrato. Com efeito, o contrato também informa que o imóvel em questão estaria registrado no INCRA son o n.º 814.261.016.586- 7 e no ITR sob o n.º NIRF XXXXX-7. Ora, no evento 01 pode-se encontrar o cadastro de imóvel rural informando o código n.º 814.261.016.586-7, sendo que esse imóvel teria a matrícula n.º 2.158 e 10.983 (fl. 01, OUT5). Também se encontra o Recibo da Declaração de ITR do imóvel NIRF XXXXX-7, no qual há a indicação da matrícula imobiliária n.º 9.852 (fl. 02, OUT5). Como se percebe, há, de fato, certa confusão no tocante à especificação da matrícula do imóvel citado no contrato. Porém, os demais documentos que acompanham a petição vestibular deixam claro que o autor efetivamente é o proprietário do imóvel objeto desta lide. Assim, afasto esta preliminar. 2. Da cisão do processo - impossibilidade de formação do litisconsórcio passivo facultativo Esta demanda foi ajuizada, inicialmente, em face da Transmissora Sul Brasileira de Energia S/A - TSBE - e da União Federal, sendo, posteriormente, citada a ANEEL para integrar o polo passivo. Logo, formou-se litisconsórcio passivo facultativo. Ocorre que a TSBE é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista estando, por força do disposto no art. 109 , I , CF/88 , excluída da competência da Justiça Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal é absoluta e taxativa, estando definida na Carta Magna . E, no tocante às lides cíveis, é definida ratione personae, admitindo o processamento e julgamento de ações em que "a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109 , I , CF/88 ). Ora, o litisconsórcio facultativo passivo corresponde à cumulação de lides, na medida em que reúne pedidos formulados contra cada um dos réus. Como bem diz o nome do instituto, essa reunião de pedidos advém de uma opção do demandante, o qual pode, se preferir, ajuizar uma ação contra cada um dos litisconsortes. Desse modo, a formação do litisconsórcio facultativo deve respeitar as regras de competência, não sendo viável quando os litigantes tiverem que ser demandados frente a juízos diferentes. Neste sentido: (...) 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292 , § 1º , inciso II, do CPC ).4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235 /STJ). (...) ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) Na espécie, a parte-autora formulou, em face da União Federal e da ANEEL, os pedidos de reconhecimento da nulidade da Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013 e do Contrato de Concessão n.º 004/2012, com o objetivo de recomposição do seu patrimônio e retorno do imóvel ao status quo ante e condenação ao pagamento de indenização por danos diretos e indiretos. Já em face da TSBE, a parte demandante pugnou o reconhecimento da nulidade do Instrumento Particular de Constituição de Servidão, com o objetivo de recomposição do seu patrimônio e retorno do imóvel ao status quo ante, e condenação ao pagamento de indenização por danos diretos e indiretos. Sucessivamente, o reconhecimento de ocorrência de expropriação da área em que instituída a servidão administrativa com a consequente condenação ao pagamento de indenização. Logo, impende seja promovida a cisão processual, mantendo-se nesta Especializada as lides propostas em face da União e da ANEEL e remetendo-se à Justiça Estadual a deflagrada em face da TSBE. 3. Da ilegitimidade da União A União Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Com efeito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.074 /95 "cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica". E, de fato, a declaração de utilidade pública que atinge o imóvel da parte-autora foi manifestada na Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013, editada pela ANEEL. Ademais, a União não integra o Instrumento Particular de Constituição de Servidão, o qual foi firmado entre a Transmissora Sul Brasileira de Energia S/A - TSBE e a parte-autora. Por derradeiro, cumpre anotar que o ato específico de instituição de servidão administrativa (ou a possível desapropriação indireta) não foi realizado pela União, mas, sim, pela TSBE. Assim, nenhum dos atos questionados tem sua prática imputada à União, razão pela qual não tem legitimidade para compor esta lide. 4. Da legitimidade da ANEEL Um dos atos cuja legitimidade é questionada pela peça vestibular é a Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013, editada pela ANEEL. Logo, configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 5. Da nulidade da Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013, da ANEEL e do Contrato e Concessão n.º 004/2012-ANEEL Alega a parte-autora a nulidade da Resolução em epígrafe, arguindo que os concessionários de serviço público não podem promover desapropriações nem instituir servidões públicas e, ainda, que os bens afetados por tais atos não podem integrar o patrimônio de pessoas jurídicas de direito privado. Pois bem. O cumprimento do fim precípuo da Administração Pública, a persecução do bem comum, exige, muitas vezes, a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. Com efeito, é inviável à máquina estatal a realização de todos os serviços públicos necessários à satisfação das necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. Por esta razão, serviços são delegados a particulares. A concessão é um instrumento de delegação de serviço público a particulares, que o exercem em nome próprio, por sua conta e risco, observando as condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, com a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro. Ora, para o eficaz exercício do serviço público, é indispensável a disponibilização dos meios necessários para tanto. Daí a necessidade de o poder concedente autorizar, quando necessário, a instituição de servidões administrativas e, também, à realização de desapropriações. Nesse sentido, observe-se que o Decreto-lei n.º 3.365 /1941, em seu art. 3º , deixa claro que "os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exercem funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". Certamente, quem pode o mais também pode o menos. Vale dizer, se há norma autorizando à concessionária a realização de desapropriação, indiscutivelmente, também lhe é autorizada a instituição de servidão administrativa. Assim, respaldada no Decreto-lei n.º 3.365/1941, a ANEEL firmou com a TSBE o Contrato de Concessão n.º 004/2012-ANEEL (CONTR1, evento 16), cuja cláusula quinta, ao arrolar as prerrogativas da concessionária, estabelece-lhe ser possível a instituição de servidões administrativas e desapropriações necessárias para a execução do serviço que lhe foi delegado (inciso III). Ademais, no caso em liça, todas as cautelas prévias foram adotadas, a fim de que a afetação de bens privados ao serviço público fosse feita de maneira absolutamente idônea. Observa-se, nesse sentido, a instauração do Processo Administrativo n.º 48500.004546/2012-77, deflagrado pela Transmissora Sul Brasileira de Energia S/A - TSBE, pugnando à ANEEL a declaração de utilidade pública, com o escopo de instituição de servidão administrativa das áreas que foram devidamente especificadas (PROCADM2, evento 16). E, depois de acurado exame, a ANEEL editou a Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013, declarando as mencionadas áreas de utilidade pública. Ainda, importa mencionar que esta técnica não traz qualquer prejuízo à Administração Pública. Sem embargo, a concessionária só está autorizada à instituição de servidão administrativa ou desapropriação de bens que sejam necessários para a execução do serviço público que lhe foi delegado. De igual modo, no mesmo sentido, não existe o risco de serem extraviados os bens desapropriados ou as servidões administrativas instaladas, em razão de serem dados em garantia de contratos bancários. Não olvido que a primeira subcláusula da cláusula quinta do Contrato de Concessão autoriza o oferecimento em garantia de contratos de financiamento dos direitos emergentes da concessão. Não obstante, a própria cláusula faz a ressalva que esta oferta só pode ocorrer se não comprometer a operacionalização e continuidade da prestação do serviço. Ademais, "evidentemente, não é qualquer direito efluente da concessão que pode ser dado em garantia. Basta pensar-se que o concessionário, por força da concessão, adquire, em certos casos, o direito ao uso especial de bens públicos. Sobre isso jamais teria disponibilidade para oferecê-los em garantia a terceiro" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 22ª ed., pg.701). Ainda, importa observar que, finda a concessão, opera-se a reversão ao poder concedente dos bens indispensáveis à prestação do serviço público. Nesse sentido é o teor do art. 35 , § 1º , da Lei n.º 8.987 /95, in verbis: Art. 35.. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Como se vê, não existem nulidades inquinando a Resolução Autorizativa n.º 3.902/2013 nem o Contrato de Concessão n.º 004/2012-ANEEL. Por derradeiro, calha observar que ainda que existentes nulidades a serem reconhecidas na mencionada norma ou contrato, não seria possível a recomposição do patrimônio da parte-autora ao status quo ante. Deveras, caso reconhecida a desapropriação da área em litígio, a sua devolução não seria possível, uma vez que o bem já está afetado ao serviço público. E, no concernente à instituição de servidão administrativa, a solução não é diferente, na medida em que, uma vez instituída, não é possível a sua retirada, salvo se feito no interesse público. Nesse sentido, cito o art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365 /1941: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. E, da jurisprudência, colhe-se a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais 7. Recurso especial parcialmente provido.( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009) - sem grifo no original Em suma, improcede a pretensão exordial formulada em face da ANEEL. (...)"Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. decisão recorrida, fundamentação essa que se afigura consentânea com a equação fática dos autos. Nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal no autuado, da lavra da ilustre Procuradora Regional da República ANDREA FALCÃO DE MORAES, que consigna -"(...) Na Cláusula Quinta do Contrato de Concessão n.º 004/2012 - ANEEL, que trata sobre as prerrogativas da Transmissora, consta no inciso III que a concessionária poderá"promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes" (INF3, fls. 12-13, evento 31, origem). Conforme se percebe da redação de parte da cláusula antes transcrita, caberá à concessionária a responsabilidade por eventuais indenizações, o que, somado ao desinteresse manifestado pela União e pela ANEEL no tópico em questão, torna a Justiça Federal incompetente para o julgamento da lide. Tampouco deve ser acolhida a alegação de litisconsórcio passivo necessário, conforme bem fundamentou o Juízo de origem (evento 36, origem): "[...] a formação do litisconsórcio facultativo deve respeitar as regras de competência, não sendo viável quando os litigantes tiverem que ser demandados frente a juízos diferentes [...]". O autor também busca a nulidade da declaração de utilidade pública, aduzindo que a TSBE é sociedade de economia mista e não poderia ter incluído o bem desapropriado em seu patrimônio. No entanto, a competência para promover declaração de utilidade pública foi expressamente concedida à ANEEL pela Lei n.º 9.074 /95, consoante dispõe a redação do art. 10 do referido diploma legal: "cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica". Outrossim, a competência declaratória da ANEEL, estabelecida pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941 c/c o art. 10 da Lei n.º 9.074 /95, não se confunde com a competência executória, que estabelece a atribuição para promover a desapropriação, prevista no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, que dispõe: "os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". De acordo com os documentos juntados aos autos, a concessionária obteve autorização para promover a desapropriação e instituir servidão administrativa através do Contrato de Concessão n.º 004/2012 - ANEEL, conforme estabeleceu a cláusula quinta daquele instrumento, citada anteriormente (INF3, fls. 12-13, evento 31, origem), o que afasta a alegação de irregularidade no proceder da concessionária e do poder concedente. Por fim, cabe referir que o imóvel objeto da desapropriação e da servidão administrativa somente sofreu tais limitações em razão do cumprimento do contrato de concessão. Dessa forma, tal bem não poderá ser definitivamente incorporado ao patrimônio da concessionária. E no caso de eventual extinção da delegação, os imóveis serão incorporados ao patrimônio da União. Nessa linha, segue Jurisprudência dessa E. Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ANTT. FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365 /41 e do contrato de concessão, a concessionária de serviço público possui competência para promover desapropriações, cabendo-lhe adotar as medidas judiciais que se fizerem necessárias e suportar os respectivos ônus. Os bens imóveis vinculados à concessão serão incorporados ao patrimônio da União, após a extinção da delegação. [...] (TRF4, AG XXXXX-10.2015.404.0000 , Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/05/2015) Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (...)" Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados. 2. Preliminares rejeitadas; apelação improvida.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADADE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem acompetência para processamento e julgamento de Mandado de Segurançaimpetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito deJoinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação degrau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, aPrimeira Seção decidiu que o critério definidor da competência daJustiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva emconsideração a natureza das pessoas envolvidas na relaçãoprocessual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contraatos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que agepor delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando aimpetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade públicafederal ou de universidade particular; ao revés, a competência seráestadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes deuniversidades públicas estaduais e municipais, componentes dosistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTROMEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência doJuízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.

    Encontrado em: O Juiz de Direito, entendendo-se incompetente, ao fundamento de que a instituição privada de ensino exerce função delegada pela União, remeteu os autos à Justiça Federal (fls. 185-189)... O Juiz de Direito, entendendo-se incompetente, ao fundamento de que a instituição privada de ensino exerce função delegada pela União, remeteu os autos à Justiça Federal (fls. 185-189)... Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20188090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese em exame, a matéria tratada indica função delegada da Justiça Federal (art. 109 , § 3º , CF ), tendo em vista não cuidar de matéria relativa a acidente de trabalho (artigo 109 , I , CF ), bem como ter sido a demanda dirigida em face de autarquia federal (INSS). Com isso, identificada a competência da Vara da Fazenda Pública local, diante da ausência de sede da Justiça Federal na região, bem como por observância ao disposto no artigo 30, II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20188090000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese em exame, a matéria tratada indica função delegada da Justiça Federal (art. 109 , § 3º , CF ), tendo em vista não cuidar de matéria relativa a acidente de trabalho (artigo 109 , I , CF ), bem como ter sido a demanda dirigida em face de autarquia federal (INSS). Com isso, identificada a competência da Vara da Fazenda Pública local, diante da ausência de sede da Justiça Federal na região, bem como por observância ao disposto no artigo 30, II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e ao Enunciado nº 52, deste Sodalício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE REITOR DE FACULDADE PRIVADA E DO DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO- CPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELECÇÃO DO ARTIGO 109 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUTORIDADE COATORA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DA DEMANDA ORIGINÁRIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218110010

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – FUNÇÃO DELEGADA RECONHECIDA – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – ARTIGO 109 , § 3º E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Tratando-se de hipótese de competência delegada, por não existir nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral desenvolvida pelo segurado, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o recurso interposto, nos termos do artigo 109 , § 3º e 4º , da Constituição Federal .

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20208160000 * Não definida XXXXX-58.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO – ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DE PRECATÓRIO – DECISÃO DO JUIZ SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS – FUNÇÃO DELEGADA – ENUNCIADO Nº 510 , DA SÚMULA DO STF – ARTS. 4º E 8º, AMBOS DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 207/2018 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-58.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021)

  • TJ-RS - Agravo Interno: AGT XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 457 DO STF. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO. RECURSO PROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70084191873, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 07-07-2020)

  • TJ-RS - "Agravo": AGV XXXXX RS

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    (Agravo, Nº 70076653278, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 22-06-2018)

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