Função Federal Delegada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260189 SP XXXXX-76.2019.8.26.0189

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    MANDADO DE SEGURANÇA contra Ato do Reitor de Universidade Particular que indeferiu o pedido de rematrícula do aluno impetrante. Prestação de serviços educacionais. Sentença que denegou a segurança. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada. Inteligência do art. 109 , I e VIII da CF e art. 113 , § 2º do CPC . Recurso não conhecido, com declaração de nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

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  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX10050055001 MG

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    REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O estabelecimento particular de ensino superior exerce função federal delegada, sendo que a análise de legalidade ou não de impedimento de matrícula é de competência da Justiça Federal.

  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX20010027001 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ firmou o seguinte posicionamento no tocante aos mandados de segurança que envolvam às instituições de ensino superior: a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 2. O estabelecimento particular de ensino superior exerce função federal delegada, sendo que a análise da legalidade ou não de eventual impedimento de renovação de matrícula é de competência da Justiça Federal.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADADE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem acompetência para processamento e julgamento de Mandado de Segurançaimpetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito deJoinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação degrau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, aPrimeira Seção decidiu que o critério definidor da competência daJustiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva emconsideração a natureza das pessoas envolvidas na relaçãoprocessual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contraatos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que agepor delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando aimpetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade públicafederal ou de universidade particular; ao revés, a competência seráestadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes deuniversidades públicas estaduais e municipais, componentes dosistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTROMEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência doJuízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260506 SP XXXXX-69.2014.8.26.0506

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    COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – Impetrada que exerce função equiparada à autoridade pública – Mandado de segurança impetrado contra ato de reitora de instituição particular de ensino superior – Negativa de transferência – Função federal delegada – Competência 'ratione personae' – Anulação do processo, com remessa dos autos à Justiça Federal. – Processo anulado, de ofício, ficando prejudicado o recurso, com observação.

  • TRF-1 - AGRAVO INOMINADO NA AMS (AGIAMS): AGIAMS XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de agentes de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando praticado no exercício de função federal delegada, é da Justiça Federal. Precedentes. 2. O presente mandado de segurança discute a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos da unidade consumidora da parte agravante, tendo como autoridades coatoras as Centrais Elétricas de Goiás CELG. Por essa razão, merece reforma a decisão agravada, impondo-se o processamento dos autos no juízo federal. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20218160030 Foz do Iguaçu XXXXX-49.2021.8.16.0030 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-89.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : BR INFRA SISTEMAS E CONSTRUÇÕES LTDA.- EPP AGRAVADO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E EXPANSÃO DA CELG GERAÇÃO TRANSMISSÃO S/A RELATORA : DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRATICADO POR DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é definida pela natureza da autoridade impetrada. 2. É assente no STJ que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de empresa concessionária de serviço público federal, quando esteja atuando investido de função federal delegada. 3. Impõe-se reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus, já que, como visto, a impetração visa proteger direito líquido e certo da impetrante lesado por ato de autoridade federal, assim considerado o agente da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, nos exatos termos do artigo 109 , inciso VIII , da Constituição da Republica . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050271

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-86.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLEITON SILVA SANTOS Advogado (s): APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO Advogado (s):ROBERTO FERREIRA CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SEDE FUNCIONAL EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL DO PODER JUDICIÁRIO BAIANO. ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-86.2020.8.05.0271 , em que figuram, como Apelante, CLEITON SILVA SANTOS, e, como Apelada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE ATUANDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não sendo o corte no fornecimento de energia, contra o qual se insurge o impetrante, decorrência de falta de pagamento, mas de alegado requerimento do proprietário do imóvel, no âmbito de uma relação jurídica firmada entre particulares (contrato de locação), não há falar em ato qualificado como de autoridade atuando no exercício da função federal delegada. Logo, incabível o mandado de segurança. 2. Apelação não provida.

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