EMENTA Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236 , § 3º , da CF/88 . Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37 , inciso XI , da CF/88 . Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido. 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236 , § 3º , da Constituição Federal , para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37 , inciso XI , da Carta da Republica . 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236 , § 3º , da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37 , inciso XI , da Carta da Republica .” 4. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos...nos arts. 37 , inciso II , e 236 , § 3º , da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório...Tribunal Pleno 25/11/2020 - 25/11/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00011 ART- 00236 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975. SANÇÃO PROCESSUAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONTUMAZ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DO NÃO CONFISCO E DA RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As custas processuais constituem receita tributária da espécie taxa e por esta razão seus valores devem manter relação com os custos dos serviços judiciais prestados. 2. Os arts. 15-A e 15-B, caput, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF), pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça. 3. Não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais às causas de maior vulto econômico e provavelmente grande complexidade técnica. 4. Os Arts. 15-F, 15-G, 15-H e 15-I, da Lei 3.350/1999; e 135-D, 135-E, 135-F, 135-G e 135-H, do Decreto Lei 05/1975, ferem a constituição, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário do serviço, havendo violação ao art. 145, II, da CRFB. 5. O Art. 33-A da Lei 3.350/99 respeita o parâmetro jurisprudencial ao fixar multa de 100% para litigantes que deixarem de pagar as custas processuais, não violando o princípio do não confisco. 6. Não foi delegada ao TJRJ a função de estabelecer o valor das custas e das taxas judiciárias, apenas lhe foi atribuída a tarefa de fixar critérios para a classificação das causas de grande vulto econômico e alta complexidade, o que permitirá aos litigantes e advogados saberem quando serão devidas custas em dobro, não havendo violação à legalidade tributária. 7. O reajuste das custas e taxas realizado pela Lei 9.507/21 foi necessário e proporcional para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo TJRJ e os gastos com os serviços prestados, e entre os valores cobrados por ele e os demais tribunais de justiça do país. 8. Não é necessário que a inconformidade existente entre o Art. 113, parágrafo único, “g”, do Decreto Lei 05/1975, e o Art. 54 da Lei Federal 9.099/1995, seja sanada por meio da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, aplicando-se o princípio da especialidade. Não há qualquer referência a Lei dos Juizados Especiais. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos Arts. 15-A; 15-B, caput; 15-F a 15-I, da Lei 3.350/99 e 135-D a 135-H, do Decreto Lei 05/75, do Estado do Rio de Janeiro, acrescidos respectivamente pelos Arts. 1º e 2º, da Lei 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 , CF/88 ), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica , conforme a dicção do art. 37 , § 6º , que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935 /94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236 , CRFB/88 ), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37 , § 6º , CRFB/88 ). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935 /94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286 , de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492 /97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Encontrado em: Dixmer Vallini Netto; pelo amicus curiae Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o Dr....Dixmer Vallini Netto; pelo amicus curiae Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o Dr....LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00194 PAR- ÚNICO CF -1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO N. 22/2009 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUE ESTENDE AOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS JUDICIAIS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO JUDICIAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No Provimento n. 22/2009 do Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão se instituem para os cargos de analistas, técnicos e auxiliares do judiciário atribuições compatíveis e similares às funções por eles exercidas em razão de aprovação em concurso público para os cargos ocupados. 2. As competências atribuídas ao Secretário Judicial pela Lei Complementar n. 14, de 17.12.1991, pela qual se institui o Código de Divisão e Organização Judiciários do Maranhão não são exclusivas, podendo ser exercidas por outros servidores, com exceção da função de direção e atividades com caráter decisório. 3. As atribuições delegadas pela norma impugnada não têm caráter decisório ou função de direção, restringindo-se a atividades destinadas a apoiar a atividade-fim dos magistrados, sendo compatíveis com a natureza e a complexidade dos cargos. 4. Inocorrência de alteração substancial das atribuições dos cargos e desempenho de funções inerentes a outro cargo a configurar desvio de função e provimento derivado ao serviço público. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DESVIO DE FUNÇÃO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS)) ADI 266 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 23/06/2020, SOF....18/12/2019 - 18/12/2019 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART- 00039 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART- 00096 INC-00001 LET- B INC-00002 LET- B CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL...LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107 , de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421 , todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22 , I e XVI , da CF/88 ). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º , XIII , da Carta Magna , que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º , inciso XIII , da Carta Magna . 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: Tribunal Pleno 10/10/2014 - 10/10/2014 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00013 ART- 00022 INC-00001 INC-00016 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de agentes de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando praticado no exercício de função federal delegada, é da Justiça Federal. Precedentes. 2. O presente mandado de segurança discute a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos da unidade consumidora da parte agravante, tendo como autoridades coatoras as Centrais Elétricas de Goiás CELG. Por essa razão, merece reforma a decisão agravada, impondo-se o processamento dos autos no juízo federal. 3. Agravo de instrumento provido.
Encontrado em: QUINTA TURMA AGRAVO INOMINADO NA AMS (AGIAMS) AGIAMS 10033660620164010000 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0019077-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022)
Encontrado em: públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada....mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada....serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. 2.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. Ato de dirigente de estabelecimento privado de ensino superior. Função Federal delegada. Competência da Justiça Federal. 1. Compete a Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de suas funções, uma vez que se trata de ato de autoridade federal delegada. Sentença anulada. Competência declinada à Justiça Federal. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE ATUANDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não sendo o corte no fornecimento de energia, contra o qual se insurge o impetrante, decorrência de falta de pagamento, mas de alegado requerimento do proprietário do imóvel, no âmbito de uma relação jurídica firmada entre particulares (contrato de locação), não há falar em ato qualificado como de autoridade atuando no exercício da função federal delegada. Logo, incabível o mandado de segurança. 2. Apelação não provida.
Encontrado em: QUINTA TURMA 03/04/2019 - 3/4/2019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) AMS 00008718420134013500 (TRF-1) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JUÍZO ESTADUAL. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA. Considerando que a cautelar de sustação de protesto, em que é incidente o presente agravo de instrumento, foi distribuída na Comarca que não é sede de Vara Federal, exerce claramente aquele juízo estatual a função federal delegada, na forma do art. 109 , § 3º , da Constituição , de modo que inexiste qualquer nulidade a ser acolhida em face da alegada incompetência absoluta.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos