AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Negativa à cobertura de procedimento. Sentença de procedência, para condenar a ré a autorizar e promover o custeio do tratamento indicado pelo médico à autora (terapia oncológica, cirurgia citorredutora e quimioterapia intraoperatória). Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 15% do valor da causa. Apela a ré, alegando nulidade dos atos processuais, pois o processo foi sentenciado quando havia prazo processual em trâmite para que se manifestasse sobre a ampliação da tutela e sobre petição e documentação apresentadas pela autora; nulidade da sentença por cerceamento de defesa; inaplicabilidade do CDC , por ser plano de autogestão; ausência de cobertura do procedimento. Prequestiona os dispositivos: artigo 10 , § 4º , da Lei 9.656 /98; artigo 4º , III , da Lei 9.961 /00; artigo 421 , caput e parágrafo único , do Código Civil ; negação de acesso à jurisdição, ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , XXXV , LIV , LV e 93, IX, CF ). Descabimento. Cerceamento de defesa. Insubsistência. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Nulidade de atos processuais por não ter a ré se manifestado sobre decisão que ampliou o objeto da liminar. Inocorrência. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nulite sans grief). Pôde a ré impugnar não apenas a decisão liminar, confirmada pela sentença, bem como os argumentos da autora que levaram à ampliação do objeto da liminar, ao recorrer a esta sede mediante a apelação. Ainda que afastados os ditames do CDC , incidente o Código Civil , especialmente no que se refere à boa-fé contratual e função social do contrato. Arts. 421 , 422 , e 113 do CC . Mesmo que nesta sede se reconheça a inaplicabilidade do CDC , a teor do que dispõe a Súmula 608 do STJ, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, tal fato não implica no acolhimento do reclamo, neste aspecto, a ensejar parcial reforma da sentença, visto que a decisão recorrida não aplicou os ditames do CDC à hipótese, mas, sim, o Código Civil . Cabe ao profissional assistente orientar o paciente sobre o tratamento a ser seguido, e não ao plano de saúde fazer distinções quantitativas ou qualificativas. Inteligência das Súmulas 96 e 102 desta Corte. Não se desconhece o posicionamento da 4ª Turma do STJ, de que a previsão do rol da ANS é taxativa. Todavia, considerando o posicionamento da 3ª Turma do STJ, de que o rol é exemplificativo, entende-se que cada caso sub judice deve ser analisado de acordo com suas particularidades específicas. Neste caso, considerando o quadro e a condição da paciente (diagnosticada com carcinoma metastático de origem ovariana), além da prescrição do médico, entende-se se tratar de hipótese em que se deve relativizar a previsão do rol da ANS, para que seja assegurado à autora o tratamento nos moldes do decidido pela sentença. Ausência de afronta aos dispositivos prequestionados – artigo 10 , § 4º , da Lei 9.656 /98 (coberturas dos planos de saúde estabelecida pela ANS); artigo 4º , III , da Lei 9.961 /00 (competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos); artigo 421 , caput e parágrafo único , do Código Civil (liberdade contratual e função social do contrato); óbices ao acesso à jurisdição, ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º , XXXV , LIV , LV e 93, IX, CF )– , pois respeitada a legislação pertinente às normas contratuais, à regulação dos planos de saúde, ao rol da ANS, bem como as garantias constitucionais que dispõem sobre o contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição. Recurso improvido.