Fundação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÕES. FUNDAÇÕES PRIVADAS. INSTITUIÇÃO POR PARTICULAR. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA PÚBLICA. LEI CRIADORA. FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO. SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO. 1. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 2. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação. 4. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais. 5. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n. 200/1967 (art. 26, parágrafo único, i), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte. 6. Recurso especial provido para restaurar o arbitramento dos honorários e das custas tal como realizado pela sentença.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COMO SE FAZENDA PÚBLICA FOSSE.A FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO FOI INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 1.980/2009 COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LOGO, INVIÁVEL ATRIBUIR A ELA PRERROGATIVAS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA, PARA FAZER INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060120 CE XXXXX-93.2008.8.06.0120

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 765 DO CPC/2015 . IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal versa sobre pedido de extinção de fundação privada, formulado pelo Ministério Público, fundado na alegada impossibilidade de consecução de seu objeto, em razão da paralisação das suas atividades, bem como na ilegalidade de sua constituição . 2. Nos termos do art. 69 do Código Civil e art. 765 do Código de Processo Civil de 2015 , a fundação será extinta quando ficar comprovada a ilicitude, a impossibilidade ou a inutilidade da consecução de suas finalidades ou quando vencer o prazo de sua existência. 3. Da análise do contexto fático-probatório, denota-se que a fundação ré apelada foi constituída de forma irregular, uma vez não cumpriu os requisitos para a sua criação, além de não estar desenvolvendo qualquer espécie de atividade, conforme certidão de fls. 2391, datada de 05 de abril de 2019. Por outro lado, a fundação ré não trouxe aos autos indícios mínimos a demonstrar a atual e constante busca de parcerias para manter a execução de sua finalidade social, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 , II , do CPC . 4. Desse modo, conclui-se que a finalidade visada pela Fundação tornou-se impossível, impondo-se a sua extinção, na forma do art. 69 do Código Civil e do art. 765 do CPC , devendo seu patrimônio ser incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, nos termos do art. 63 do CC . 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

  • TRT-11 - 22120195110018

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    EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Para a desconsideração da personalidade jurídica de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, com a responsabilização patrimonial dos administradores, é necessária a prova da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, infração a lei ou confusão patrimonial, tudo conforme previsto nos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC . Não provado tais requisitos, incabível a medida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    Apelação cível. Ação civil pública. Extinção de fundação privada. Sentença de improcedência. Requisitos do art. 69 do CC e art. 765 do CPC . Não comprovados. Irregularidades apontadas passíveis de regularização e que não impediram a consecução das finalidades estatutárias. Sentença mantida. 1."Atividade fiscalizadora. Cabe ao MP, atuando por intermédio do Curador de Fundações, agir na defesa das fundações. Velar pelas fundações significa exercer toda atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam ou seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor. O exercício das atribuições fiscalizadoras do MP, que decorrem do sentido genérico da sua missão, envolve atuação de caráter meramente administrativo, que dispensa regulação nas leis processuais. (STF-RT 299/735). O MP não é mero observador das irregularidades que ocorrem nas fundações.O que compete a esse órgão é velar em defesa das finalidades das fundações e de seus patrimônios. A expressão velará pelas fundações, significa a entrega, ao MP, da guarda ativa das fundações de modo que possa fiscalizar as administrações delas para que se não desviem do reto caminho e para o atendimento das finalidades visadas pelo fundador.Velar supõe ação e ação eficiente. Velar é vigiar, é proteger, é patrocinar em juízo (Seabra Fagundes. RT 304/58). O zelo pela fundação será exercido na seara administrativa e processual. Sempre que a fundação estiver no polo ativo ou passivo de um processo judicial, haverá sempre a necessidades da intervenção do MP 9Rafael. Fundações, p. 242). Essa intervenção se dará pelo CPC 82). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 398).2.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1719330-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 29.08.2018)

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168180140 PI

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO 1º GRAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 40 HORAS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existente Lei Complementar específica regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde em até 40 (quarenta) foras demais, inaplicável a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina ÂÂ- PI. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar de 1º grau, até o julgamento de mérito do feito naquela 1ª Instância. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010245 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTÊNCIA DE RECEITA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. INVIABILIDADE. A jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de admitir a isenção das custas judiciais e a dispensa do depósito recursal às fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, desde que preencham os seguintes requisitos: (i) exerçam atividades voltadas ao interesse público; (ii) sem finalidade lucrativa e (iii) sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas, ou seja, sem receitas e patrimônios próprios. Havendo constatação de que a Fundação Pública, a despeito de ter sido criada com personalidade jurídica de direito privado, possui receita e patrimônio próprios, assim como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, inviável a equiparação à Fazenda Pública.. Preencher texto emenda.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20195020466

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à natureza jurídica da primeira ré, e, consequentemente, a extensão aos seus empregados da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal . 2. A natureza jurídica das fundações deve ser aferida pela realidade de sua instituição, funcionamento e finalidades e não apenas pelo ato constitutivo. 3. Na hipótese, da leitura do acórdão regional, depreende-se que a primeira ré foi criada por lei, nos termos do art. 37 , XIX , da Constituição da Republica , estando voltada ao desenvolvimento de atividades essenciais do Estado, ligadas à área da saúde, com repasse, inclusive, de verbas públicas para a consecução de seus fins. Assim, em atenção ao princípio da primazia da realidade, constata-se que a primeira demandada ostenta inegavelmente natureza jurídica de fundação pública. 4. Relevante destacar, ainda, que o autor ingressou no quadro funcional da fundação ré por meio de processo seletivo público. Nesse aspecto, a dispensa imotivada é instituto absolutamente incompatível com tal forma de ingresso, uma vez que a regra que determina a isonomia entre os candidatos no momento da contratação deve ser prestigiada no decorrer do contrato de trabalho, inclusive para a dispensa do empregado aprovado. 5. Logo, reconhecida a natureza de fundação pública da primeira ré, impossível a dispensa sem justo motivo, de modo que o demandante deve ser qualificado como empregado público para fins de estabilidade. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010040 RJ

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    RECURSO DATERCEIRA RÉ. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A Fundação de Saúde é uma fundação estadual dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e sujeita à fiscalização do TCE. Segundo as normas instituidoras e seu estatuto, apesar de sua personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, gozando das prerrogativas de Fazenda Pública. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA TERCEIRA RÉ (FUNDAÇÃO SAÚDE).Sendo a terceira ré indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica material e havendo pertinência subjetiva, tais fatos bastam para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DO RE 760.931 DO STF E NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331 , V, DO TST. A declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/91 pelo STF, no julgamento do RE 760.931 , não inviabilizou a condenação do Ente Público como responsável subsidiário, pelo Judiciário Trabalhista. Presente a conduta culposa do segundo réu, decorrente da ausência de fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviço e do correto cumprimento do contrato, configura-se a sua responsabilidade subsidiária. BENEFÍCIO DE ORDEM. O prévio esgotamento do patrimônio da primeira reclamada para que se proceda à execução em face do devedor subsidiário não é necessário, uma vez que verificada a inexistência de bens da primeira ré, suficientes à garantia da execução, correto o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Recurso não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20185020303 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com a recente decisão do C. TST, proferida no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - Processo nº XXXXX-60.2014.5.02.0382 , na qual se aprovou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa.

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