Fundação Pública em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÕES. FUNDAÇÕES PRIVADAS. INSTITUIÇÃO POR PARTICULAR. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA PÚBLICA. LEI CRIADORA. FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO. SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO. 1. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 2. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação. 4. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais. 5. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n. 200/1967 (art. 26, parágrafo único, i), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte. 6. Recurso especial provido para restaurar o arbitramento dos honorários e das custas tal como realizado pela sentença.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20108120001 MS XXXXX-22.2010.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LICITADO À FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. I – Se a licitação foi feita e foi prestado o serviço à fundação pública criada por lei como pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na capital do estado e com previsão constitucional (art. 37 , XIX da CF/88 ), então, revela a ilegitimidade passiva do Estado para figurar em ação de cobrança. II - Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LICITADO À FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO – . I – Não encontra amparo no sistema jurídico brasileiro a exclusão de pagamento de serviço público prestado e por fato incontroverso, sob a tese de que adimpliu por não emissão de nota fiscal do serviço prestado, vez que a forma não é causa de extinção de relação negocial, se os fins foram atingidos. II - Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240012

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. MUNICÍPIO DE CAÇADOR QUE É PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As autarquias e as fundações públicas são entidades que compõem a Administração Pública Indireta, possuindo personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa e financeira. Os bens e receitas dessas entidades são geridos por elas próprias e não se confundem com os bens e receitas da Administração Direta a que se vinculam. 2. In casu, a Fundação Municipal de Esportes de Caçador está constituída sob a forma jurídica de fundação pública (ou fundação autárquica), de acordo com a Lei Complementar municipal n. 76 /2005. Logo, o Município de Caçador é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que visa o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Fundação ao autor, servidor público vinculado temporariamente à entidade. 3. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Caçador mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-64.2014.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20205020433

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTOS EM NORMA COLETIVA A SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTS. 39 , § 3º , C/C 169 , § 1º , INCISOS I E II . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a submissão da Fundação do ABC - FUABC às cláusulas econômicas firmadas em negociações coletivas. 2. Conforme disciplina o inciso IV do artigo 5º do artigo do Decreto-lei n.º 200 /67, fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". 3. No caso, o Regional, a reclamada foi instituída por Lei Municipal, com finalidade de execução de serviços ligados à educação, à assistência social e à gestão de saúde pública, é financiada por verbas públicas e tem regime orçamentário administrativo. Portanto, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, reveste-se de natureza eminentemente pública, regendo-se pelas normas e princípios de Direito Público. 4. Diante de tal constatação, seus empregados, ainda que regidos pela CLT , enquadram-se como servidores públicos (gênero do qual o empregado público é espécie), razão pela qual não lhe é facultada a possibilidade de firmar negociação coletiva que acarrete aumento de despesas, a teor do § 3º do art. 39 da Constituição Federal . 5. Some-se a isso o fato de que, estando submetida aos princípios que regem a Administração Pública, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título está condicionada à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes , e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRT-20 - XXXXX20135200001

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    "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. Considerando que a Agravante, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Fundação Pública de Direito Privado nos termos da Lei Estadual n. 6.347/2008, é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente de Estado, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, pois criada para prestar serviços de saúde, o que a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando, em consequência, a penhorabilidade e/ou bloqueio de seus bens, submetendo-se os seus débitos a regime de precatório, nos termos dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, na forma prevista nos artigos 730 , do CPC , (atuais artigos 530 e seguintes, do CPC de 2015 ) e 100 , da CF/88 , englobando prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, vez que integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com receitas advindas do Estado, que se definem como de natureza pública, gozando, ainda da imunidade tributária ex vi da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal . Assim, admite-se o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, unifica-se a Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de que a Fundação Hospitalar de Saúde goza dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua destinação específica elencada no artigo 833 , inciso IX , do CPC de 2015 . Engloba-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios."( IUJ-XXXXX-37.2017.5.20.0000 - REDATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010245 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTÊNCIA DE RECEITA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. INVIABILIDADE. A jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de admitir a isenção das custas judiciais e a dispensa do depósito recursal às fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, desde que preencham os seguintes requisitos: (i) exerçam atividades voltadas ao interesse público; (ii) sem finalidade lucrativa e (iii) sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas, ou seja, sem receitas e patrimônios próprios. Havendo constatação de que a Fundação Pública, a despeito de ter sido criada com personalidade jurídica de direito privado, possui receita e patrimônio próprios, assim como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, inviável a equiparação à Fazenda Pública.. Preencher texto emenda.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120017 Nova Andradina

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL – PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 485 , VI DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei Estadual n.º 1.461, de 20.12.1993, autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, estabeleceu em seu artigo 2º que a Fundação é dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e no seu artigo 6º esclareceu que adquiriria personalidade jurídica própria. A Fundação UEMS, como entidade integrante da Administração Pública indireta estadual, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial em relação ao ente estadual que autorizou sua criação. Assim, a legitimidade passiva é exclusiva do Fundação UEMS, não havendo legitimidade concorrente do Estado de Mato Grosso do Sul a justificar sua permanência no feito. Logo, é indiscutível a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para responder acerca de contratações temporárias – e eventual indenização decorrente do reconhecimento de sua nulidade – quando realizadas pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Por consequência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI do Código de Processo Civil . Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Andradina

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas, assim como o de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformismo. Autora que é fundação pública com personalidade jurídica de direito privado e goza da isenção legal da taxa judiciária, prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Justiça gratuita. Pessoa jurídica de direito público. Aplicabilidade da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas de que, se suportadas as despesas processuais indicadas no parágrafo único do art. 2º da Lei de Custas mencionada, haverá sério comprometimento da situação econômica da agravante. Decisão reformada, apenas, para reconhecer a isenção da agravante ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, com as exceções do art. 2º, parágrafo único, da mesma, mantendo-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100012 DF

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    1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários na forma do art. 114 , I , da CR . 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva é aferida de forma abstrata conforme narrativa da inicial. Havendo pedidos dirigidos ao reclamado, somente ele tem legitimidade e interesse para responder a presente ação. 3. TRABALHADOR EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E A FUNAP - FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A CONCESSÃO DE INDULTO . VERBAS TRABALHISTAS. A Lei de Execucoes Penais estabelece em seu art. 28 , que o trabalho do condenado terá finalidade educativa e produtiva, cumprindo o dever social e a condição de dignidade humana, deixando claro em seu § 2º que "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ", inexistindo diferenciação legal quanto ao regime de cumprimento de pena do condenado.No caso, o autor continuou a prestar serviços após o recebimento de indulto , ou seja, quando não mais cumpria pena, o que afasta a vedação prevista na LEP , o que poderia atrair, em regra, o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o regime celetista, contudo, a reclamada é fundação pública, o que atrai a aplicação da Súmula 363 , do TST, estando escorreita a decisão de origem que deferiu apenas os depósitos fundiários. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020057 SP

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    Fundação Pública. Depósito recursal. Liberação. Considerando que a presente execução processa-se pelo regime de precatórios, ainda que tenha a executada, por mera liberalidade, efetuado o recolhimento dos depósitos recursais, não pode tal fato resultar em burla ao meio de pagamento ao qual se encontra submetida.

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