EMENTA Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1 . Paciente preso em flagrante em 12 /0 5 / 2 0 23 , pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 , § 2º, incisos II e V, do Código Penal , sendo a prisão convertida em preventiva em 14 /0 5 / 2 0 23 . 2 . Verifica-se que, ao receber a denúncia, a autoridade apontada como coatora manteve a prisão cautelar, em decisão que possui a fundamentação exigida pela Constituição da Republica e pela lei , sem vícios. 3 . Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4 . Frise-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no artigo 313 , inciso I, do Código de Processo Penal . Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, "denota a impropriedade da aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal , dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa .". 5 . Embora o paciente seja primário, envolveu-se na prática de um roubo mediante concurso de agentes, a um veículo onde estavam, além do motorista, seis adolescentes, que foram resgatados em estado de choque. A sua conduta, por si só, já demonstra a sua periculosidade, sendo ofensiva à ordem pública . Saliente-se que a necessidade da manutenção da prisão cautelar foi corretamente justificada pelo Magistrado a quo. Por seu turno, o impetrante não demonstrou, a contento, que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a normal instrução do processo . 6 . Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo, a observância ao disposto no artigo 316 , parágrafo único do Código de Processo Penal , que prevê a revisão nonagesimal das prisões cautelares, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução. Oficie-se.