COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 Imbuí . Tel. 3372- 7463 CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-52.2013.8.05.0001 RECORRENTES: ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO EDIFICIO CIDADE DE MARABA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO MONITORAMENTO OSTENSIVO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. R E L A T Ó R I O 1 Vistos, etc.. Os autores ajuizaram a presente ação, buscando a indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto ocorrido em unidade residencial autônoma componente de condomínio parte demandada na data de 10.03.2013, alegando que saíram das dependências do seu imóvel, por volta das 09:00 h e retornaram às 21:00 h, de modo que encontraram a fechadura danificada, ou seja, arrombada, alegando a existência de danos materiais na monta de R$ 12.960,12. O Condomínio nega a sua responsabilidade, alegando, em síntese, que todos os cuidados de monitoramento pelo porteiro foram adotadas, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva da sua parte, a fim de indenizar os supostos danos causados. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de culpa ou responsabilidade do condomínio. Insatisfeitos, ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA interpuseram o presente recurso inominado, em face da sentença de primeiro grau, pleiteando seja reformada, a fim de reconhecer a responsabilidade civil do condomínio, condenando-o nos danos morais e materiais, como requerido no termo de queixa. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta, conforme a regra legal acima referida. V O T O 2 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares a serem apreciadas. No mérito, a sentença é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei n.º 9.099 , segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie. Como se sabe, a jurisprudência majoritária já afirmou, por diversas vezes, que o condomínio só responde por furtos e/ou roubos ocorridos em suas dependências acaso previsto expressamente em sua convenção coletiva e/ou regimento interno. Vejamos o seguinte julgado: XXXXX-36.2001.8.19.0001 (2002.001.14824) - APELACAO DES. WANY COUTO - Julgamento: 08/10/2002 - DECIMA CÂMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO DE EDIFICIO ROUBO DE OBJETOS EM UNIDADE CONDOMINIAL PORTA DE ENTRADA DE APARTAMENTO ARROMBAMENTO CULPA AUSENCIA DE COMPROVACAO OBRIGACAO DE INDENIZAR 3 AUSENCIA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ação Indenizatória. Reparação de danos material e moral. Condomínio horizontal misto. Rompimento de obstáculo - arrombamento em porta de unidade autônoma. Alegação de roubo de aparelhos de uso médico e outros. Ausência de prova da culpa do condomínio réu. Deveres de guarda ou depósito no interior das unidades autônomas, não se inserem nos de segurança, vigilância e fiscalização das partes comuns. Sem aresponsabilidade, não exsurge a obrigação de indenizar. Decisão de improcedência que se mantém. Desprovimento do apelo.” GRIFOS NOSSOS. Verdadeiramente, tem o porteiro a RESPONSABILIDADE pela guarda da portaria e não está obrigado a percorrer seus corredores, para vigiar cada unidade e as vagas a elas correspondentes. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA , para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem Custas. Sem Honorários, em face da gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015. VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA JUÍZA RELATORA 4 COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº XXXXX-52.2013.8.05.0001 RECORRENTES: ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO EDIFICIO CIDADE DE MARABA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO MONITORAMENTO OSTENSIVO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA e KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, 5 decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015. ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES PRESIDENTE VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA JUÍZA RELATORA 6