Fundamentação Autônoma Não Atacada em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

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  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    Lei Maria da Penha . Cautelar de urgência autônoma. Habeas corpus sustentando ausência de elementos probatórios mínimos, fundamentação inidônea e decisão extra petita. (1) No juízo cível, o risco ao patrimônio comum está acautelado, deixando de ser necessária ? nesse momento ? cautelares de natureza criminal, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal. (2) Ademais, não há persecução penal nem foi noticiado fato típico para ser apurado, ou seja, na decisão atacada, a autoridade coatora não constatou a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, para aplicar ? na esfera criminal ? medidas protetivas de urgência. (3) Pedido de habeas corpus deferido. Parecer desacolhido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. I- O princípio da motivação das decisões judiciais é consectário lógico da garantia do devido processo legal, de modo que é dever da magistrada apresentar os motivos do seu convencimento ao apreciar a pretensão das partes. II- No caso concreto, a condutora do feito não enfrentou todas as teses ventiladas pelas partes, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, e não indicou os fundamentos fáticos e jurídicos sobre o tema apreciado. Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, ele merece ser cassada, por afronta ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal e ao artigo 489 , § 1º do CPC , devendo outra ser proferida em seu lugar, de forma devidamente fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160019 PR XXXXX-59.2019.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS TRAZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO QUE JÁ FORAM DECIDIDAS POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RECONHECIDA. ARTIGO 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, PELA EMBARGANTE, QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS INTEMPESTIVOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85 , § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a alegada nulidade da decisão singular, eis que suficientemente fundamentada no tocante à intempestividade dos embargos apresentados, cujo reconhecimento decorre dos termos da lei, considerando-se, igualmente, que a questão foi devidamente analisada em sede de Agravo de Instrumento, ao qual se reportou o magistrado singular. 2. A alegação de que a análise quanto à tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser pautada na presunção de conhecimento pelo deste quanto aos atos constritivos conforme reconhecido no agravo de instrumento, vem desacompanhada de qualquer argumento no sentido de que, efetivamente não teve conhecimento da hasta pública, sendo plausíveis os argumentos em sentido contrário. 3. CPC . Art. 675 . Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 4. Não há que se falar em recebimento dos embargos como ação autônoma, tendo em vista que o direito da embargante não está evidenciado nos autos, nem tampouco o fato de que não tinha ciência quanto aos atos expropriatórios. 5. Com o desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil , devendo ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20138050001

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    COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 Imbuí . Tel. 3372- 7463 CEP.41.720-970. RECURSO Nº XXXXX-52.2013.8.05.0001 RECORRENTES: ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO EDIFICIO CIDADE DE MARABA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO MONITORAMENTO OSTENSIVO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.  R E L A T Ó R I O 1 Vistos, etc.. Os autores ajuizaram a presente ação, buscando a indenização por danos materiais e morais em decorrência de furto ocorrido em unidade residencial autônoma componente de condomínio parte demandada na data de 10.03.2013, alegando que saíram das dependências do seu imóvel, por volta das 09:00 h e retornaram às 21:00 h, de modo que encontraram a fechadura danificada, ou seja, arrombada, alegando a existência de danos materiais na monta de R$ 12.960,12. O Condomínio nega a sua responsabilidade, alegando, em síntese, que todos os cuidados de monitoramento pelo porteiro foram adotadas, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva da sua parte, a fim de indenizar os supostos danos causados. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de culpa ou responsabilidade do condomínio. Insatisfeitos, ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA interpuseram o presente recurso inominado, em face da sentença de primeiro grau, pleiteando seja reformada, a fim de reconhecer a responsabilidade civil do condomínio, condenando-o nos danos morais e materiais, como requerido no termo de queixa. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta, conforme a regra legal acima referida. V O T O 2 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares a serem apreciadas. No mérito, a sentença é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei n.º 9.099 , segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie. Como se sabe, a jurisprudência majoritária já afirmou, por diversas vezes, que o condomínio só responde por furtos e/ou roubos ocorridos em suas dependências acaso previsto expressamente em sua convenção coletiva e/ou regimento interno. Vejamos o seguinte julgado: XXXXX-36.2001.8.19.0001 (2002.001.14824) - APELACAO DES. WANY COUTO - Julgamento: 08/10/2002 - DECIMA CÂMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO DE EDIFICIO ROUBO DE OBJETOS EM UNIDADE CONDOMINIAL PORTA DE ENTRADA DE APARTAMENTO ARROMBAMENTO CULPA AUSENCIA DE COMPROVACAO OBRIGACAO DE INDENIZAR 3 AUSENCIA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Ação Indenizatória. Reparação de danos material e moral. Condomínio horizontal misto. Rompimento de obstáculo - arrombamento em porta de unidade autônoma. Alegação de roubo de aparelhos de uso médico e outros. Ausência de prova da culpa do condomínio réu. Deveres de guarda ou depósito no interior das unidades autônomas, não se inserem nos de segurança, vigilância e fiscalização das partes comuns. Sem aresponsabilidade, não exsurge a obrigação de indenizar. Decisão de improcedência que se mantém. Desprovimento do apelo.” GRIFOS NOSSOS. Verdadeiramente, tem o porteiro a RESPONSABILIDADE pela guarda da portaria e não está obrigado a percorrer seus corredores, para vigiar cada unidade e as vagas a elas correspondentes. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA , para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem Custas. Sem Honorários, em face da gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015. VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA JUÍZA RELATORA 4 COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº XXXXX-52.2013.8.05.0001 RECORRENTES: ANNALU BORGES SANTOS E RONALDO SILVA NOGUEIRA RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO EDIFICIO CIDADE DE MARABA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO MONITORAMENTO OSTENSIVO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA e KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, 5 decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2015. ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES PRESIDENTE VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA JUÍZA RELATORA 6

  • TJ-MT - XXXXX20218110003 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DECISÃO QUE EXTINGUIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RESTABELECIMENTO DA MEDIDA – PROCEDÊNCIA – PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO – MEDIDA QUE VIGOROU POR MENOS DE 10 DIAS – TUTELA INIBITÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA PROIBIÇÃO – POSSÍVEL PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Apesar de independentes e autônomas, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são marcadas pela urgência e pelo caráter acautelador, de modo que devem perdurar enquanto necessárias para tutelar a tranquilidade e a harmonia no ambiente doméstico. Assim, não se afigura razoável a revogação da proibição de aproximação, após vigorar por menos de 10 dias, sem que a situação familiar dos envolvidos tenha sido examinada com cuidado e sem que a vítima tenha afirmado a desnecessidade da medida.

  • TJ-RJ - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO: ES XXXXX20188190000

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    EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO ¿ REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO A SER INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ¿ ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. Não se pode dizer que a decisão padeça do vício de ausência de fundamentação. Alicerce existe, ainda que sucinto e desfavorável ao agravante, e, por isso, não há que se falar em nulidade por violação ao artigo 93 , IX , da Constituição Federal de 1988. A nulidade da decisão dá-se pela absoluta ausência de fundamentação e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Frise-se que a nulidade, no plano das decisões interlocutórias, é gerada pela absoluta ausência de fundamentação, a qual não se equipara à escassez ou à brevidade. Sucinta ou mesmo escassa, a motivação existe e afasta qualquer vulneração ao artigo 93 , IX , da Constituição Federal . O inciso III do artigo 1.012 do NCPC é imperativo ao determinar que o recurso de apelação contra decisão que julga improcedente os embargos à execução deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, não havendo nenhuma determinação diversa na Lei de Execuções Fiscais. Malgrado o artigo 1.012 , § 4º do CPC preveja a possibilidade de suspensão do cumprimento da decisão por decisão do relator, o requerente não trouxe em suas razões fundamento relevante capaz de traduzir a situação excepcional passível de demonstrar a ocorrência possível de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, pelo que se depreende dos autos, não há razões para deferir o efeito suspensivo: (a) primeiro, porque não há fumus boni iuris, ou seja, não há direito cognoscível de plano que aponte ter o requerente razão de suas afirmações; (b) segundo, porque não há periculum in mora, em razão de que, mesmo que a apelação não seja recebida em seu duplo efeito, o levantamento dos valores pela Fazenda Pública apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32 , § 2º , da LEF , inexistindo perigo de dano irreparável. O julgamento de improcedência, em sede de embargos do devedor, reflete a higidez do título executivo. Inteligência da Súmula 317 do STJ. EFEITOS SUSPENSIVO QUE SE INDEFERE. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu a petição autônoma, que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação ainda não distribuído contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução - Inteligência do art. 1.021 do CPC - Alegação de que o pedido atende aos requisitos do art. 1.012 , § 4º , do CPC , tendo em vista alegação de imunidade tributária. Ausência de elemento fático ou jurídico novo a justificar a modificação da decisão deste Relator. Ausência de comprovação de situação excepcional que justifique o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Manutenção da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025116 RJ XXXXX-64.2017.4.02.5116

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. TRASLADO PARA OS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou extinta a presente Impugnação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , VI do CPC/2015 , determinando, inicialmente, o traslado da petição inicial para os autos do processo principal para que fosse apreciada a impugnação, e, em sua parte dispositiva, o traslado da sentença para os autos principais e o prosseguimento da execução pelo valor informado pela Autora, tendo em vista que a impugnação não foi conhecida. 2. Verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo que, apesar da interposição de embargos de declaração, não foi sanada pelo Juízo a quo, conferindo interesse recursal à Apelante, que objetiva que conste da parte dispositiva a determinação de que a exordial da presente impugnação seja trasladada para os autos da ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, para o prosseguimento do feito com a apreciação da impugnação oferecida pela União Federal. 3. O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, de forma que o mesmo deve ser corrigido para que esteja de acordo com a fundamentação. 4. Sentença reformada para determinar que a exordial e as peças que a acompanham sejam trasladadas para os autos da ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, processo nº XXXXX-38.2015.4.02.5116 , para que naqueles autos seja apreciada a impugnação oferecida pela União Federal. 5. Apelação provida.

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