EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 , Lei nº 9.099 /95). Também poderão versar erro material. 2. O embargante alega que a r. decisão é contraditória, por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, minorando a indenização fixada e constar na fundamentação: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias?. 3. Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4. Deste modo, com fulcro no art. 463 , inciso I, do Código de Processo Civil , corrijo o erro material para que na fundamentação constante no acórdão anexado ao evento 12.1, onde se lê: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma. Recursal - XXXXX-98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152)?. Passa-se a ler: ?O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 ? dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014630- 98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152). Deste modo, para ajuste do valor indenizatório aos parâmetros médios desta Turma Recursal, minora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado nº 12.13, ?a?, das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual). 5. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, fazendo-se integrar esta decisão ao acórdão de evento 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-76.2011.8.16.0076/1 - Coronel Vivida - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 15.04.2016)
Encontrado em: ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS....FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 , Lei nº 9.099 /95). Também poderão versar erro material. 2. O embargante alega que a r. decisão é contraditória, por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, minorando a indenização fixada e constar na fundamentação: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias”. 3. Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4. Deste modo, com fulcro no art. 463 , inciso I, do Código de Processo Civil , corrijo o erro material para que na fundamentação constante no acórdão anexado ao evento 12.1, onde se lê: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma. Recursal - XXXXX-98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152)”. Passa-se a ler: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014630- 98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152). Deste modo, para ajuste do valor indenizatório aos parâmetros médios desta Turma Recursal, minora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado nº 12.13, a, das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual). 5. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, fazendo-se integrar esta decisão ao acórdão de evento 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-76.2011.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.04.2016)
Encontrado em: ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS....FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....em até 180 dias.
ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS....FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....em até 180 dias.
ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS....FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1....em até 180 dias.
INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 180 DIAS NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR....Considerando que a demora para baixa do gravame do veículo foi superior a 180 dias, o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) deve ser mantido, porque fixado...INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO …
Atraso injustificado de aproximadamente 08 meses, além dos 180 dias, para cumprimento da obrigação de providenciar a baixa da hipoteca....A quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 assegura a justa compensação, levando-se em consideração por bastante tempo perdurou o gravame hipotecário sobre o imóvel quitado pelo comprador, sendo proporcional..., mantidos os demais termos.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios....Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral....FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
correspondência entre o valor da compensação e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação...DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME NO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO....ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS PELO JUÍZO A QUO, FIXANDO UM PRAZO DE 30 DIAS PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS. DANO MORAL …
INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 180 DIAS NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR....Considerando que a PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL 2ª TURMA RECURSAL ESTADO DOPARANÁ demora para baixa do gravame do veículo foi superior a 180 dias, o valor arbitrado na sentença a título de indenização...por danos morais (R$ 6.000,00) deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do …
Atraso de oito meses verificado, mesmo computados os 180 dias de cláusula de tolerância, cuja estipulação é válida. 5. Taxa de evolução de obra, que somente se torna abusiva a partir da mora. 6....CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SUA VALIDADE. REMISSAO AO ENUNCIADO 1 AVISO CONJUNTO TJ/CEDES 16/2015 E AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 350, DO TJRJ....Termo a quo da mora da parte ré que deve ser considerado como sendo o dia seguinte ao fim do prazo dilatório de 180 dias, constante no contrato firmado …