TJ-PR - XXXXX20168160076 Coronel Vivida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVAME MANTIDO POR 44 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DE GRAVAME MANTIDO POR MAIS DE 180 DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 , Lei nº 9.099 /95). Também poderão versar erro material. 2. O embargante alega que a r. decisão é contraditória, por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, minorando a indenização fixada e constar na fundamentação: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias”. 3. Contudo, da análise dos autos, consta que a última parcela foi paga em 01.08.2011 (mov. 1.25) e a baixa do gravame se deu em 13.09.2011 (mov. 27.1), ou seja, 44 dias após a quitação do bem. 4. Deste modo, com fulcro no art. 463 , inciso I, do Código de Processo Civil , corrijo o erro material para que na fundamentação constante no acórdão anexado ao evento 12.1, onde se lê: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se afigura desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame em até 180 dias. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014 /0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma. Recursal - XXXXX-98.2014.8.16.0018 /0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152)”. Passa-se a ler: “O valor fixado por sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) afigura-se desproporcional diante dos valores que esta Turma Recursal tem ordinariamente atribuído em casos análogos, decorrentes de demora na baixa do gravame. (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-80.2014.8.16.0014 /0 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.20151 E TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014630- 98.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 29.06.20152). Deste modo, para ajuste do valor indenizatório aos parâmetros médios desta Turma Recursal, minora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir da fixação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado nº 12.13, a, das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual). 5. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, fazendo-se integrar esta decisão ao acórdão de evento 1