FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL. Recurso ministerial voltado contra absolvição. Pretendida condenação. Possibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Bases fixadas com acréscimo de 1/6, em razão dos maus antecedentes. Hipótese de concurso formal e não concurso material, com elevação em idêntica fração. Aplicação do privilégio do CP , art. 155 , § 2º , com imposição exclusiva da multa, suficiente à reprovabilidade. Provimento parcial.
FURTOS SIMPLES (CONCURSO MATERIAL). Recurso defensivo. Condenação sequer impugnada. Pretendida continuidade delitiva entre todos os furtos. Possibilidade, afastando-se o cúmulo material. Penas totais reduzidas. Inaplicabilidade das benesses do CP , art. 44 . Regime intermediário consentâneo às peculiaridades. PROVIMENTO PARCIAL.
FURTO SIMPLES E ESTELIONATO (CONCURSO MATERIAL). Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Penas não contestadas. Inaplicabilidade das benesses do CP , art. 44 e art. 77 . Modificação ao regime semiaberto, consentâneo às peculiaridades. PROVIMENTO PARCIAL.
ROUBO E FURTO SIMPLES (CONCURSO MATERIAL. Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Princípio da insignificância não caracterizado. Tentativa. Impossibilidade. Inversão da posse do bem, ainda que de forma efêmera. Inteligência da Súmula/STJ, nº 582 DOSIMETRIA. Penas criteriosamente estabelecidas. Concurso material mantido. Inaplicabilidade do CP , art. 44 . Regime intermediário preservado. DESPROVIMENTO.
FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Penas e regime preservados. Improvimento.
\n\nAPELAÇÃO CRIME. FURTOS SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. \nNão prospera a irresignação defensiva quanto à atipicidade material das condutas, pela aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos quanto ao 1º e 2º fatos, correspondem a, respectivamente, mais de 33% e 97% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a lesividade da conduta praticada. Ademais, a ré é multirreincidente, circunstância que reforça a inaplicabilidade do referido princípio.\nDOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA.\nReduzida a pena-base aplicada, pois sem sustentação a negativação do vetor personalidade do agente. Mantido o aumento parcial pelos maus antecedentes.\nCOMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE.\nEm se tratando de ré multirreincidente, irretorquível se mostra a sentença, tendo como norte os princípios da individuação da pena e da proporcionalidade, a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO ACOLHIDA.\nNão prospera, outrossim, a pretensão defensiva de reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto, diante da reiteração criminosa, atentando-se para o fato de estar em tramitação cinco processos com denúncia recebida, apurando a prática de crimes de furto pela ré, além de haver outras três condenações - duas delas com trânsito em julgado-, também por crimes contra o patrimônio, é evidente se tratar de delitos praticados com desígnios autônomos, em virtude de delinquência habitual e não como crimes subsequentes um do outro. Precedentes do STJ. Aplicável, na espécie, o concurso material de crimes.\nISENÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.\nInviável a exclusão ou isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não se caracteriza, ainda, qualquer violação ao princípio da intranscendência, porquanto a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusivamente do condenado e não de seus familiares.\nAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, o que não ocorre quando demonstrada a variação dos meios empregados e das circunstâncias na execução dos diversos crimes de furto. Demonstrado que o agente se enquadra entre os denominados criminosos habituais, suas reiteradas ações delituosas não autorizam o reconhecimento, em seu benefício, do instituto jurídico-penal da continuidade delitiva. Constatando-se que as penas-base foram fixadas com excessivo rigor, sem guardar proporcionalidade com a análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a sua redução.
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. 1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, avaliação e restituição. 2. Autoria. Depoimentos prestados pela vítima, pela testemunha presencial e pelos policiais militares que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que a acusada cometeu os crimes descritos na denúncia, ao subtrair, para si, um par de tênis de propriedade da ofendida e, contra a fé pública, ao atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. 3. Desacolhida a tese defensiva quanto à afirmada atipicidade da conduta atinente ao furto, pelo princípio da insignificância, e do crime de falsa identidade, pela idoneidade da tentativa. 4. Mantida a agravante da reincidência. Recepção do art. 61 , inciso I , do CP , pela Constituição Federal de 1988. 5. Aplicação da pena. Basilar do crime de furto estabelecida em quantum correspondente à pena mínima, exasperada em dois (02) meses pela agravante da reincidência, tornada, assim, definitiva. Basilar do crime de falsa identidade estabelecida em três (03) meses de detenção, tornada definitiva, ante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ausentes causas especiais modificadoras. Afastada a unificação... das penas de reclusão e de detenção. Mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas privativas de liberdade, ausentes os pressupostos para substituição por restritivas de direitos ou para suspensão condicional. Pena de multa cumulativa estabelecida em dez (10) dias-multa, na fração mínima legal. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, suspendida a exigibilidade do pagamento das custas. Reconhecido o direito à detração própria pelo um dia de prisão cautelar cumprido neste processo. Sentença mantida em suas demais disposições periféricas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70080611460 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.\tCRIMES DE ROUBO E DE FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL. \tA materialidade dos fatos-subtração denunciados e a autoria do réu estão comprovadas no caderno processual por meio dos depoimentos seguros das vítimas, da prisão em flagrante do agente após o 2.º fato denunciado (furto), bem assim a confissão espontânea do acusado em Juízo.\tNo caso, no 1.º fato denunciado (roubo), a conduta do réu constituiu grave ameaça ao ofendido, que sentiu medo diante da abordagem do agente da subtração, que segurou-lhe pelo ombro e exigiu o bem, considerada, ainda, a inferioridade física da vítima em relação a ele, não havendo que se falar em desclassificação da condenação para furto.\tNo caso, inexistente distinguishing probatório e ressalvada a orientação pessoal do relator, deve prevalecer a jurisprudência do STJ na matéria, sendo incabível o reconhecimento da tentativa quando o iter criminis foi percorrido na sua totalidade, tendo o réu a posse tranquila dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo. \tPenas mantidas, pois fixadas de acordo com os critérios legais mínimos, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária, em razão da reincidência do réu.\tO pleito de isenção da pena de multa vai indeferido à ausência de previsão legal. \tPor fim, o direito do réu à detração vai reconhecido de ofício.\tAPELO IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.\tM/AC 7.019 - S 25.05.2017 - P 42
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. FURTO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Penas basilares fixadas em 5 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo, pelo sentenciante, devido à valoração negativa dos vetores, conduta social, culpabilidade, personalidade e circunstâncias, e 1 ano e 6 meses para o furto, negativando o vetor personalidade. Douta maioria que, afastando o tisne conferido às vetoriais conduta social e personalidade (nesse ponto acompanhada pelo prolator do voto minoritário), reduziu a basilar do delito de roubo para 5 anos de reclusão e manteve a pena-base do delito de furto definida em 1º Grau, o ilustre prolator do voto vencido reduzindo ambas, a do roubo para 4 anos e 9 meses e a do furto para 1 ano. Circunstâncias do crime consideradas negativas por se encontrar o embargante em cumprimento de pena quando do cometimento dos delitos, bem como pelo fato de o roubo ter sido praticado com o uso de uma faca para ameaçar a vítima, tendo, inclusive, fincado a ponta do instrumento nela, o que incrementa com mais intensidade o desvalor das circunstâncias quanto ao delito de roubo. Quantitativo de pena encontrado no voto majoritário que mais se adequa às circunstâncias dos delitos em tela. Pretensão infringente improcedente. Prevalência do voto condutor da maioria. 2. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa de 20 dias-multa, à razão unitária mínima, fixada ao delito de roubo, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP , que não foi inteiramente favorável ao embargante, inclusive, por isso, afastada a pena de partida de seu patamar legal mínimo, que adota os mesmos critérios, e com suas parcas condições financeiras. Prevalência, no tópico, do voto majoritário, em que reduzida a pena de multa para 20 dias-multa, em detrimento do voto minoritário, em que diminuída para 10 dias-multa.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.