RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sem prejuízo do respeito ao entendimento pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 586453 , compete à Justiça do Trabalho conhecer dos pedidos relativos às contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social - INSS, bem como daqueles pedidos relativos às contribuições incidentes sobre a folha de salários para a formação dos fundos de Previdência Privada, cuja fonte imediata é o pagamento de salários ou parcelas salariais de natureza não indenizatória. Lembra-se que a incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da decisão da excelsa Corte Constitucional, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria e, portanto, às ações em que a parte aciona a própria entidade de previdência privada, o que não ocorre, na presente hipótese. Recurso ordinário não provido, no particular. BANCO BRADESCO. SUCESSÃO. ADESÃO DO PCS/1995 DO EXTINTO BEC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não há alteração contratual a atrair a incidência da súmula nº 294 , do Tribunal Superior do Trabalho, mas o descumprimento sucessivo do Plano de Cargos e Salários do banco sucedido (BEC) em relação aos seus empregados, impondo-se e o enquadramento do caso à hipótese prevista na parte final da Súmula 294 , do TST, bem como no direcionamento contido na Súmula 452 , do TST, que estabelece: "[...] a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Portanto, deve ser confirmada a prescrição parcial declarada na decisão recorrida. Sentença mantida, no particular. SUCESSÃO BEC/BRADESCO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE COM ARRIMO em PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO SUCEDIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Com esteio nas regras estabelecidas no Plano de Cargos e Salários de 1995, em vigor até a presente data, são devidas as promoções por merecimento e por antiguidade não concedidas voluntariamente pelo atual empregador, bem como o pagamento das diferenças salariais relativamente ao período não prescrito. Recurso não provido, no aspecto. GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA E GERENTE COMERCIAL. CARGOS DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS. Uma vez não comprovado, nos autos, que as atribuições das funções de Gerente de Contas Pessoa Jurídica e Gerente Comercial II exercidas pela autora demandavam fidúcia especial, atribuível ao cargo de confiança bancário, situando a empregada em posição mais destacada que o bancário comum, impossível o enquadramento da obreira na exceção estampada no parágrafo segundo do art. 224 , da CLT . Recurso não provido, no aspecto. INTERVALO ANTERIOR à PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 384 , DA CLT . APLICAÇÃO. Uma vez incontroverso o fato de a laborista, cuja jornada de trabalho deveria corresponder a 06hs00 (e não de 08hs00, como sucedia), não ter usufruído de intervalo de 00h15 antes da realização de horas extras, é devida a contraprestação respectiva, porquanto a relação contratual entre as partes ocorreu durante a vigência do art. 384 , da CLT , que, visando fixar medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho da mulher, obrigava o empregador a conceder um intervalo mínimo de 00h15 a toda trabalhadora que prorrogasse seu horário normal de trabalho, os quais devem ser concedidos antes do início da prestação do trabalho extraordinário, cabendo destacar que o descumprimento da norma em referência não enseja multa de caráter meramente administrativo, como sustentado no recurso, mas a aplicação analógica do disposto no parágrafo quarto do art. 71 , da CLT em sua antiga redação. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA. OFERECIMENTO DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. Provado nos autos que integrava as atribuições normais do trabalhador o oferecimento, aos clientes, de títulos de capitalização, consórcios e outros produtos de empresas do grupo da parte ré, e que jamais fora-lhe oferecido comissionamento para o exercício de tais atividades, improcede o pleito de que seja estipulada uma contraprestação para estas tarefas (art. 456 , parágrafo único , CLT ), que já se encontram remuneradas. Recurso conhecido e não provido.