TRT-13 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195130031 XXXXX-63.2019.5.13.0031
EMENTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADA QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR À 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante a literalidade da regra inserta no § 3º , do art. 790 da CLT . No caso dos autos, verifica-se do TRCT que a reclamante recebeu como última remuneração, a importância de R$ 3.000,00, valor que constitui-se em percentual superior a 40% do limite do RGPS. Não obstante, tem-se entendido, que mesmo nesta hipótese, a mera declaração de hipossuficiência, seja esta firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, é considerada prova suficiente da incapacidade econômica da parte, desde que não exista, nos autos, tampouco não produza a parte adversa, provas que possam elidir a presunção de veracidade da declaração. Com efeito, a obreira firmou declaração de hipossuficiência financeira, no corpo da petição inicial, assertiva que considero prova suficiente da incapacidade econômica da parte, sendo certo que a parte adversa não logrou produzir provas que pudessem elidir a presunção de veracidade da referida declaração, vez que o fato da reclamante possuir uma empresa, consoante afirmou em depoimento, não significa de per si que ostente condição financeira confortável que lhe permita arcar com os ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, por conseguinte, dar seguimento ao recurso ordinário interposto. EMENTA DO RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. BANCO SANTANDER. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 224 , § 2º , DA CLT . INAPLICABILIDADE. Incontroverso que a reclamante, no exercício dos cargos de gerente de relacionamento e de gerente de negócios e serviços do Banco Santander, não detinha poderes de mando e gestão, bem como não possuía subordinados, conforme se pode observar da análise da prova oral coligida, impossível enquadrá-la na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT e caracterizá-la como exercente de função de confiança, com fidúcia diferenciada, a justificar a jornada excepcional. Ausentes os poderes de mando e gestão do empregado ou grau de fidúcia distinto daquele inerente a qualquer outro empregado, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas de labor diário como extra. Recurso ordinário autoral parcialmente provido.