Gerente de Negócios Internacionais em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195130031 XXXXX-63.2019.5.13.0031

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    EMENTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADA QUE RECEBE SALÁRIO SUPERIOR À 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /17, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, consoante a literalidade da regra inserta no § 3º , do art. 790 da CLT . No caso dos autos, verifica-se do TRCT que a reclamante recebeu como última remuneração, a importância de R$ 3.000,00, valor que constitui-se em percentual superior a 40% do limite do RGPS. Não obstante, tem-se entendido, que mesmo nesta hipótese, a mera declaração de hipossuficiência, seja esta firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos, é considerada prova suficiente da incapacidade econômica da parte, desde que não exista, nos autos, tampouco não produza a parte adversa, provas que possam elidir a presunção de veracidade da declaração. Com efeito, a obreira firmou declaração de hipossuficiência financeira, no corpo da petição inicial, assertiva que considero prova suficiente da incapacidade econômica da parte, sendo certo que a parte adversa não logrou produzir provas que pudessem elidir a presunção de veracidade da referida declaração, vez que o fato da reclamante possuir uma empresa, consoante afirmou em depoimento, não significa de per si que ostente condição financeira confortável que lhe permita arcar com os ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, por conseguinte, dar seguimento ao recurso ordinário interposto. EMENTA DO RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. BANCO SANTANDER. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 224 , § 2º , DA CLT . INAPLICABILIDADE. Incontroverso que a reclamante, no exercício dos cargos de gerente de relacionamento e de gerente de negócios e serviços do Banco Santander, não detinha poderes de mando e gestão, bem como não possuía subordinados, conforme se pode observar da análise da prova oral coligida, impossível enquadrá-la na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT e caracterizá-la como exercente de função de confiança, com fidúcia diferenciada, a justificar a jornada excepcional. Ausentes os poderes de mando e gestão do empregado ou grau de fidúcia distinto daquele inerente a qualquer outro empregado, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas de labor diário como extra. Recurso ordinário autoral parcialmente provido.

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  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165240001 MS

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    CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O cargo de confiança a que se refere o artigo 224 , § 2º , da CLT não exige desempenho de atividades com poderes de gestão, nem mandato formal, tampouco a existência de amplos poderes de mando ou confiança excepcional, previstos no art. 62 da CLT . O contexto probatório revela que as atribuições da autora como gerente de negócios internacionais e analista configuram o exercício de cargo de confiança, sendo indevido o pagamento de horas extras. Recurso patronal provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190028

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E HEDGE. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito impugnado, condenando a parte ré a devolver à autora a quantia de R$36.755,67, com correção monetária da data do lançamento em conta corrente e juros de mora da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Apelação da parte ré. Inexistência de relação de consumo. Autora que não é destinatária final no contrato realizado. Relação entre os contratantes que deve ser pautada pela boa fé objetiva, prevista no art. 113 do CC/02 , que importa numa conduta leal e correta que exprime ideia de confiança a irradiar sobre as relações obrigacionais. A parte autora alega que, em 07.03.2016, entrou em contato com o réu para efetuar o seu primeiro hedge e, seguindo a orientação de gerente, o fez via gerenciador financeiro; no entanto, colocou a data de compra para o dia do vencimento do refinanciamento do FINIMP, qual seja, dia 21.06.2016 e, ao notar o equívoco com a data, enviou imediatamente e-mail para o gerente, informando que acreditava ter contratado de forma errada o hedge; o gerente de negócios internacionais a orientou a fazer nova contratação de hedge, com a data correta, qual seja 20.06.2016 - um dia antes do vencimento do FINIMP; procedeu à contratação para a data correta, tendo a gerente prometido o cancelamento da operação equivocada. A parte autora acostou e-mails trocados entre a sócia e a gerente da conta, em que a primeira comunica que efetuou dois hedges, um para o dia 21, equivocadamente e outro para o dia correto, qual seja, 20/06/2016 e a gerente informou que verificaria e providenciaria o cancelamento da operação contratada de forma equivocada. Dano da autora que decorre do débito na conta corrente da quantia referente ao 1º Hedge, que deveria ter sido cancelado pelo banco. A responsabilidade civil do banco decorre da inobservância do dever geral de conduta, do princípio da boa-fé objetiva, pelo seu preposto ao orientar a contratante na realização da operação e do não cancelamento daquela efetuada com data equivocada, como afirmado no e-mail endereçado à sócia da contratante, na mesma data da contratação. A parte ré não apresentou qualquer prova apta a obstar as alegações da parte autora, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo inciso II , do artigo 373 , do CPC . O desconto procedido em conta corrente da pessoa jurídica em 21/06/2016 é indevido e deve ser ressarcido de forma simples, conforme determinado. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2% dois por cento, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090594

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    HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224 , § 2º , DO CPC . ÔNUS DA PROVA. A regularidade do enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT demanda seja comprovada a presença de requisitos objetivos (gratificação de função superior a 1/3) e subjetivos de fidúcia intermediária. Por se tratar de fato obstativo à jornada normal bancária (6h), é do empregador o ônus de comprovar os requisitos caracterizadores da exceção (art. 373 , II , do CPC e 818 , II , da CLT ). Desse ônus não se desvencilhou o recorrente que não comprovou fidúcia intermediária no desempenho do cargo de "Gerente de Negócios" desempenhado pela reclamante. Mantida a sentença que condenou o réu a pagar a 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Recurso ordinário do reclamado desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. A fixação de honorários - e sua exclusão - é matéria cujo conhecimento independe de provocação da parte ( CPC , art. 85 ). Ora, se o órgão jurisprudencial pode fixar e/ou excluir a verba honorária, com maior razão pode fazê-lo em relação ao critério de apuração adotado na sentença. O percentual dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora deverá incidir sobre o valor líquido devido à autora, apurado em liquidação de sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Reforma-se a sentença para fixar critério de apuração dos honorários devidos ao patrono da parte autora.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185040331

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANRISUL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. A prova dos autos não é robusta no sentido de que a autora, investida no cargo de gerente de negócios, exerça funções que afastem o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT . Recurso não provido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20185040331

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANRISUL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. A prova dos autos não é robusta no sentido de que a autora, investida no cargo de gerente de negócios, exerça funções que afastem o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT . Recurso não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010053 RJ

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    Uma jornada de trabalho específica a ser cumprida; um valor "estimado", mas na realidade "fixo", como "produção"; e o "cargo" de "gerente de negócios" seriam de todo incompatíveis com o trabalho por intermédio de uma "cooperativa" - sendo evidente que a condição de -cooperativado- então atribuída ao reclamante se destinaria apenas a ocultar o contrato de trabalho que de fato o vinculava à primeira reclamada, expediente de que esta se utilizava para burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT ).

  • TRT-2 - XXXXX20195020016 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, não se sustenta a tese da reclamada de que não são devidas horas suplementares, em razão de a reclamante ter exercido cargo de confiança, com fundamento no inciso II do art. 62 da CLT . Isso porque, para caracterização de cargo de gestão, a fidúcia deve ser tal que o exercente deste cargo funcione como verdadeira "longa manus" da empresa, tendo autonomia para decidir sobre os caminhos a serem seguidos pelo empreendimento, bem como poder de mando, podendo, por exemplo, contratar e dispensar funcionários. Esse, porém, não é o caso da reclamante. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

    Encontrado em: Roberta , gerente operacional; que não se recorda o período em que ambos foram subordinados a Sra. Roberta."... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-67.2019.5.02.0016 (ROT) RECORRENTE: PAMELA REGINA BANDEIRA , J F HILLEBRAND DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS... LTDA RECORRIDO: PAMELA REGINA BANDEIRA , J F HILLEBRAND DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA JUIZ (A) PROLATOR (A) DA SENTENÇA: CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040331

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    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGA HORÁRIA DE SEIS HORAS. Sujeitam-se à jornada de seis horas os substituídos enquadrados no cargo de Gerente de Contas Pessoa Física cujas funções não eram inerentes ao grau de confiança mais elevado do que aquele atribuído aos trabalhadores bancários em geral. A percepção de gratificação de função em valor excedente a um terço do salário do cargo efetivo não é suficiente para atrair a incidência do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT , quando não revelada a existência de fidúcia diferenciada, de verdadeiro cargo de confiança bancária. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. É devido o pagamento de honorários de advogado ao sindicato que atua em substituição processual, consoante o entendimento do item III, da Súmula nº 219 , do TST, que se adota no aspecto. Provido o recurso da entidade sindical. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL DOS CONTRATOS EXTINTOS. Em se tratando de ação de substituição processual, deve ser declarada a prescrição total dos contratos extintos no biênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040303

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    NULIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Hipótese em que o julgamento da presente ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região em face do Banco do Brasil, depende de decisão a ser proferida no processo nº XXXXX-44.2018.5.04.0017 . Após a definição nesse processo, será possível aferir se os empregados substituídos abrangem também os substituídos da presente demanda. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinada a suspensão do feito, forte no art. 313 , V , a , do CPC .

    Encontrado em: Em sua defesa (id. cc85fcb), o banco reclamado aduz que não existem, na base territorial do Sindicato reclamante, empregados lotados no cargo de Gerente de Negócios Internacionais... Na manifestação de id. 5a97078, o reclamado aponta ainda a existência de litispendência, alegando que " ainda que se diga que eventualmente um ou outro Gerente de Negócios Internacionais atue na região... Argumenta que os substituídos são todos lotados na base territorial de Porto Alegre e Região, de modo que " ainda que se diga que um ou outro Gerente de Negócios Internacionais atenda também Novo Hamburgo

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