TST - : Ag XXXXX20155040002
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62 , II , DA CLT . 1 - Conforme consignado na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do único tema trazido no recurso de revista do reclamado ("BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT"), o recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 287 do TST e deu-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. 2 - O entendimento desta Corte é que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62 , II , da CLT são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o gerente-geral de agência bancária não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a um superintendente regional ou a um diretor. 3 - Desse modo, a decisão TRT, ao excluir a aplicação do art. 62 , II , da CLT ao caso concreto, sob o fundamento de que a referida norma trata de regra geral que não se aplica à categoria dos bancários, contraria à diretriz da Súmula nº 287 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento.