APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00444-9, no valor de R$ 499.561,92, com vencimento em 10/10/2013. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa, quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como no caso, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 , I , do CPC . Preliminar rejeitada. CDC . APLICAÇÃO. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC e Súmula 297 , STJ). Vedada a revisão de ofício (Súmula 381 , STJ). AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 739-A , § 5º, DO CPC/73 ( 917 , § 3º , DO CPC/2015 ). Na hipótese de alegação de excesso de execução, quando o exequente pleiteia quantia superior a do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 739-A , § 5º, DO CPC/73 (art. 917 , § 3º , CPC/15 ). No caso, ausente a declaração pela parte embargante do valor que entende devido, bem como da elaboração de cálculo, impõe-se o não conhecimento, de ofício, da alegação de excesso de execução, restando prejudicada a análise do apelo no ponto. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. A Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução, nos termos do art. 784 , XII , do CPC/2015 e do art. 10 , do Decreto-Lei 167 /1967, se trata de título executivo extrajudicial. Outrossim, conforme previsto no mesmo dispositivo da lei referida, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. No caso, a parte exequente acostou aos autos o contrato objeto da ação de execução, bem como planilha de evolução do débito, documentos suficientes a instruir a execução, sendo descabida a alegação de ausência de título executivo a ensejar a nulidade da execução, bem como inexigível, ainda, a assinatura de duas testemunhas. De mesmo modo, não há o que falar em descaracterização da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, para Contrato de Adesão/Instrumento Particular de Penhora Agrícola. Sentença mantida.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conheço dos aludidos pedido, pois se tratam de inovação recursal, considerando que tais pontos não foram suscitados na origem, razão pela qual também não foram examinados na decisão recorrida. Recurso conhecido em parte.PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.