PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-54.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado (s): APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS Advogado (s):LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO I/J ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 030 /2008. REQUISITOS. PRESENÇA. INADIMPLÊNCIA. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II. CPC . CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. EX OFFICIO. I – O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, por meio da Súmula 85 , no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. II – Cabe ao réu provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor, conforme preceito do artigo 333 , II, do Código de Processo Civil , ônus do qual não se desincumbiu. III – Evidenciado que o Município omitiu-se na implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional em benefício do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente tal pretensão, determinando o pagamento retroativo do valor referente a 20% do vencimento básico, a tal título, nos termos da legislação de regência. IV – Deve o acionado proceder ao pagamento dos valores, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, e com juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, na forma definida em sede de repercussão geral, pelo STF ( RE XXXXX/SE – Tema 810) e STJ ( REsp XXXXX/MG – Tema 905). V – Nos termos do artigo 85 , § 4º , II , do CPC , sendo parte a Fazenda Pública na causa e ilíquida a condenação imposta pela sentença, a definição do percentual de honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, razão da reforma, de ofício, da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-54.2020.8.05.0172, da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e como Apelado LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e MODIFICAR, EX OFFICIO, A SENTENÇA APELADA, para fixar os consectários legais da condenação e excluir a imposição imediata de honorários advocatícios em desfavor do réu, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Julho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA