TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060091 CE XXXXX-02.2018.8.06.0091
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS. GUARDAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGUATU. INCORPORAÇÃO HORAS EXTRAS - PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O essencial a ser destramado no presente caso, cinge-se em verificar se é possível o servidor público, de cargo efetivo, incorporar horas extras aos seus vencimentos, a pretexto de que as percebia de forma habitual durante vários anos. II. A sentença recorrida foi enfática ao afirmar "que a incorporação das horas extras prestadas habitualmente por empregados não se aplica ao serviço público, no qual prevalece sobre o contrato de trabalho normas e ordem pública, de direito administrativo e financeiro". III. O saudoso Professor Hely Lopes Meireles ensina o seguinte, a respeito gratificação de serviço propter laborem. Veja-se: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Dai porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.". (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed, São Paulo, 2002, p. 463/464). IV. O caso dos autos é típico exemplo de gratificação propter laborem, de modo que somente se justifica enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade. Cessado a prorrogação da jornada de trabalho, desaparece a obrigação da Administração em pagar o acréscimo vencimental. V. Como se não bastasse, a inexistência de norma legal consentindo expressamente a incorporação de horas extras aos vencimentos de servidores públicos, inviabiliza o direito ao recebimento dessa vantagem, não importando o tempo de recebimento pelo excesso de horas de trabalho. VI. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora