Gratificação Propter Laborem em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060091 CE XXXXX-02.2018.8.06.0091

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS. GUARDAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGUATU. INCORPORAÇÃO HORAS EXTRAS - PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O essencial a ser destramado no presente caso, cinge-se em verificar se é possível o servidor público, de cargo efetivo, incorporar horas extras aos seus vencimentos, a pretexto de que as percebia de forma habitual durante vários anos. II. A sentença recorrida foi enfática ao afirmar "que a incorporação das horas extras prestadas habitualmente por empregados não se aplica ao serviço público, no qual prevalece sobre o contrato de trabalho normas e ordem pública, de direito administrativo e financeiro". III. O saudoso Professor Hely Lopes Meireles ensina o seguinte, a respeito gratificação de serviço propter laborem. Veja-se: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Dai porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador.". (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed, São Paulo, 2002, p. 463/464). IV. O caso dos autos é típico exemplo de gratificação propter laborem, de modo que somente se justifica enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade. Cessado a prorrogação da jornada de trabalho, desaparece a obrigação da Administração em pagar o acréscimo vencimental. V. Como se não bastasse, a inexistência de norma legal consentindo expressamente a incorporação de horas extras aos vencimentos de servidores públicos, inviabiliza o direito ao recebimento dessa vantagem, não importando o tempo de recebimento pelo excesso de horas de trabalho. VI. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32554684001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (GDI) - PRECLUSÃO DO FUNDO DE DIREITO -NEGATIVA ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA - VANTAGEM PECUNIÁRIA: INATIVOS: REQUISITOS LEGAIS: NÃO SATISFAÇÃO - PARIDADE REMUNERATÓRIA: ATIVOS E INATIVOS - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. 1. Se a relação jurídica é de trato sucessivo, enquanto não negada a própria pretensão, a lesão ao direito renova-se a cada omissão, obstando a prescrição do fundo de direito. 2. A gratificação de desempenho individual (GDI) poderá ser percebida por servidor inativo, desde que satisfeitos os requisitos legais. 3. Tratando-se de gratificação propter laborem, impossível sua extensão indiscriminada aos servidores inativos, com base no direito à paridade remuneratória.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX74406430001 Belo Horizonte

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    ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO 'PROPTER LABOREM"". SERVIDORES INATIVOS. - A parcela remuneratória dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais denominada ''prêmio de produtividade'' tem natureza de gratificação ''propter laborem'', sendo portanto impossível a extensão de seu pagamento aos servidores inativos por vedação legal e pela própria natureza ''si et in quantum'' do recebimento daquele referido prêmio.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DE DESEMPENHO. VANTAGENS PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. I - A gratificação propter laborem só é devida enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja. II - Na espécie, a lei estadual nº 8.207/02 assegura aos Procuradores do Estado da Bahia a Gratificação de Produtividade-GPE/P e de Desempenho-GPE/D "de acordo com a produtividade e desempenho" do servidor, vedando o pagamento, à exceção das hipóteses nele previstas, ao servidor que estiver afastado do cargo. Recurso ordinário desprovido

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060096 CE XXXXX-93.2014.8.06.0096

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA EXERCENTE DO CARGO DE PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE NOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O essencial a ser destramado no presente caso cinge-se em verificar se é possível a servidora pública municipal exercente do cargo de professora tem direito à incorporação de gratificação de regência de classe nos cálculos da aposentadoria II. O caso dos autos é típico exemplo de gratificação propter laborem, de modo que somente se justifica enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade. Cessado o trabalho, desaparece a obrigação da Administração em pagar o acréscimo vencimental. III. O saudoso Professor Hely Lopes Meireles ensina o seguinte a respeito da gratificação de serviço propter laborem. Veja-se: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes da causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, não são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador" (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27. ed. São Paulo, 2002, pp. 463/464). IV. A Lei Municipal nº 694/2009 reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Ipueiras, seguiu na mesma direção, prevendo a gratificação de efetiva regência de classe no art. 59, III e art. 75, veja-se: Art. 59 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: Das Gratificações: (...) Pela Efetiva Regência de Classe. Art. 75. Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria as gratificações e adicionais estabelecidos neste Plano e as decorrentes da ocupação de cargo em comissão. Esse, portanto, é o entendimento do Egr. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos Precedentes desta Corte. V. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    ALEGADA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA EM VIRTUDE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM CUJA SUPRESSÃO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS... GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. POLICIAL EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. 1... A Gratificação de Encargos Especiais - GEE tem natureza propter laborem. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS XXXXX/RJ, Rel

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO DURANTE LICENÇA GESTANTE. COMPLEMENTO DE CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. VANTAGEM DE NATUREZA ACESSÓRIA E TRANSITÓRIA. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO PROPTER LABOREM. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. I - Busca a apelante a declaração do direito ao recebimento de complementação de carga horária durante o período da licença maternidade. Com efeito, observa-se que a aludida vantagem corresponde à carga horária extraordinária, e como tal, guarda direta relação com verba acessória ou provisória, recebível somente quando há efetiva prestação do serviço. II ? Os valores devidos a título de aulas complementares possuem natureza estritamente salarial e evidenciam a remuneração ao servidor pelo serviço extraordinário que tenha sido efetivamente prestado além da carga horária regular contratada, concluindo-se, assim, serem transitórios e contingentes, nos termos da disciplina legal estatutária vigente. III ? Tratando-se de remuneração propter laborem, as aulas complementares são pagas somente a quem efetivamente as executa, conforme interpretação do § 3º, art. 121 da Lei nº 13.909/2001. IV ? Em assim sendo, correta a ilação de que eventual exercício de carga horária extraordinária incita, primacialmente, o recebimento mediante a contraprestação do servidor, sendo pertinente a cessação durante o período de licença gestante. V ? A deliberação sobre o direito de continuar recebendo acréscimo remuneratório durante a licença maternidade depende da natureza da vantagem e de previsão legal autorizativa, o que não restou provado segundo a lei de regência do magistério (Lei Nº 13.909/2001). Tratando-se de verba de caráter transitória, a suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-64.2015.8.24.0045

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. A gratificação de 100% da remuneração, destinada aos policiais militares pelo exercício de função especial junto à Assembleia Legislativa do Estado - ALESC, verba de caráter transitório e propter laborem, não se incorpora automaticamente aos vencimentos após cessada a designação, diante da ausência de lei dispondo expressamente sobre a agregação. "(...) toda ação administrativa deve estar pautada no princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37 , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , em que está dito 'a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia'. Em suma, 'a legalidade, como princípio de administração ( CF , art. 37 , caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso [...] (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005)' ( AC n. 2012.072719-6 )" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050133-4 , rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10.08.2010). ( Apelação/Remessa Necessária n. XXXXX-20.2017.8.24.0038 , de Joinville, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 15/9/2020).

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20218250054

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    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SUSPENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. NATUREZA ‘’PROPTER LABOREM’’ DAS VERBAS PLEITEADAS. NECESSIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA O RECEBIMENTO. CARÁTER TRANSITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 4º, 6º 8º, II E 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 1161/2016. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASO SEMELHANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201007650 Nº único: XXXXX-85.2021.8.25.0054 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 12/05/2023)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a gratificação não foi concedida em caráter geral. Ainda, foi concedida apenas como retribuição de prestação de serviço efetivo e concreto, ou seja, tem aspecto proptem laborem. Entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a gratificação em análise possui natureza pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.

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