NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de fundamentação da sentença é extraída dos arts. 93 , IX , da CF , 832 da CLT e 489 , caput e § 1º , do CPC . Isso significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo coerente. Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pretendendo o autor diferenças salariais decorrentes de parcelas não garantidas por lei, previstas em norma interna (PCS) extinta há mais de cinco anos (1997), contados da data do ajuizamento da ação (10/11/2017), aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST. Isso porque não se trata de descumprimento de obrigações constantes do regulamento interno do empregador, mas de alteração do pactuado, por ato único do empregador. Precedentes do TST. Recurso do reclamante desprovido. AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se à incidência da prescrição parcial quinquenal. Isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriundas de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação, de salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado, mas recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. Demais disso, em se tratando de pedido de diferenças de salário de contrato ainda em curso a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Precedentes. Prejudicial mantida. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. É indevido atribuir natureza jurídica salarial às parcelas auxílio-refeição/cesta-alimentação e deferir reflexos, quando instituídas por normas coletivas. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar, direito adquirido do reclamante ou alteração contratual lesiva, são inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a OJ nº 413 da SBDI-I. Logo, o auxílio-refeição e a cesta-alimentação pagos à parte reclamante por força de norma coletiva e com expressa previsão indenizatória não integram a remuneração. Ademais, desde o ano de 1987 as normas coletivas atribuem natureza indenizatória à parcela intitulada ajuda/auxílio-alimentação, sendo que no presente caso o reclamante foi admitido em 1993, portanto não tem qualquer direito adquirido. Recurso do reclamante desprovido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA PLR. O reclamado junta demonstrativo que comprova que a gratificação semestral foi incorporada ao salário do reclamante e que incidiu sobre as demais verbas devidas, bem como demonstra que a parcela PLR era paga conforme os acordos coletivos específicos da parcela. O reclamante em sua manifestação posterior não contesta especificamente os documentos e a forma de cálculo apresentados pelo reclamado. Ademais, em seu recurso, o autor mantém a inércia quanto aos documentos e à forma de cálculo apresentada pelo reclamado, insistindo apenas que a gratificação tem repercussão na remuneração, o que não é negado pelo Banco do Brasil, e reafirmando a forma de cálculo apresentada na inicial quanto ao PLR. Nesse quadro, o autor não impugna especificamente as alegações do reclamado e sequer apresenta eventuais diferenças em relação às parcelas, ônus que lhe competia ( CLT , art. 818 ). Destarte, o reclamante não demonstra o equívoco em relação à gratificação semestral, bem como na forma de cálculo do PLR, razão pela qual resta irretocável a sentença. Recurso do reclamante desprovido. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. HORAS EXTRAS. OJ Nº 178 DA SBDI-I. Pela regra do art. 71 , § 2º , da CLT , o bancário, sujeito que está ao intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação (art. 224, § 1º), não tem este período computado na sua jornada de trabalho, pelo que não há falar em horas extras referentes ao descanso. No caso, o efetivo gozo pelo reclamante do intervalo diário de 15 minutos para descanso, restou indiscutível nos autos, conforme o depoimento autoral. Aplicação da OJ nº 178 da SBDI-I. Recurso ordinário do reclamado provido.