Gratificações Semestrais em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010032 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. As diferenças pretendidas pela reclamante decorreram de descumprimento de norma coletiva e não de norma regulamentar. Portanto, o pagamento da parcela não está assegurado por lei e o pedido se refere a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado na norma coletiva, a qual instituiu a parcela gratificação semestral. Logo, a prescrição é total. Recurso do autor não provido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040461

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    REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Aplicação da Súmula nº 115 do TST.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215040024

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    BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Caso em que o título executivo defere reflexos de anuênios em gratificação semestral, sem qualquer limitação. Entretanto, sendo do conhecimento deste Juízo que a gratificação foi extinta com tal nomenclatura a partir de setembro de 2013, em atenção ao determinado em norma coletiva, referidos reflexos só podem ser apurados até agosto de 2013. Agravo de petição do exequente não provido.

  • TST - : Ag-ARR XXXXX20145040811

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    AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.015 /2014. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . Hipótese em que o Tribunal Regional , interpretando a norma coletiva, concluiu que a gratificação semestral é paga com habitualidade a cada seis meses e possui natureza salarial, devendo compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados . Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que, diante da natureza salarial conferida à gratificação semestral, esta deve integrar a base de cálculo da PLR. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040405

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    BANCO BRADESCO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação semestral detém nítida natureza salarial, na forma do artigo 457 , § 2º da CLT , integrando a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Recurso a que dá provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130006 XXXXX-66.2021.5.13.0006

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA FIXA. A gratificação semestral tem natureza jurídica de verba fixa, ou seja, salarial, devendo, pois, fazer parte da base de cálculo da participação nos lucros ou resultados - PLR e 13º salário.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175220002

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    NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exigência de fundamentação da sentença é extraída dos arts. 93 , IX , da CF , 832 da CLT e 489 , caput e § 1º , do CPC . Isso significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo coerente. Assim, contendo o julgado de origem as razões de decidir, expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pretendendo o autor diferenças salariais decorrentes de parcelas não garantidas por lei, previstas em norma interna (PCS) extinta há mais de cinco anos (1997), contados da data do ajuizamento da ação (10/11/2017), aplica-se a prescrição total, conforme a Súmula nº 294 do TST. Isso porque não se trata de descumprimento de obrigações constantes do regulamento interno do empregador, mas de alteração do pactuado, por ato único do empregador. Precedentes do TST. Recurso do reclamante desprovido. AUXÍLIO/CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação submete-se à incidência da prescrição parcial quinquenal. Isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriundas de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação, de salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado, mas recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. Demais disso, em se tratando de pedido de diferenças de salário de contrato ainda em curso a prescrição aplicável é sempre parcial e quinquenal. Precedentes. Prejudicial mantida. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO/CESTA-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. É indevido atribuir natureza jurídica salarial às parcelas auxílio-refeição/cesta-alimentação e deferir reflexos, quando instituídas por normas coletivas. Desta forma, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar, direito adquirido do reclamante ou alteração contratual lesiva, são inaplicáveis a Súmula nº 241 do TST e a OJ nº 413 da SBDI-I. Logo, o auxílio-refeição e a cesta-alimentação pagos à parte reclamante por força de norma coletiva e com expressa previsão indenizatória não integram a remuneração. Ademais, desde o ano de 1987 as normas coletivas atribuem natureza indenizatória à parcela intitulada ajuda/auxílio-alimentação, sendo que no presente caso o reclamante foi admitido em 1993, portanto não tem qualquer direito adquirido. Recurso do reclamante desprovido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DA PLR. O reclamado junta demonstrativo que comprova que a gratificação semestral foi incorporada ao salário do reclamante e que incidiu sobre as demais verbas devidas, bem como demonstra que a parcela PLR era paga conforme os acordos coletivos específicos da parcela. O reclamante em sua manifestação posterior não contesta especificamente os documentos e a forma de cálculo apresentados pelo reclamado. Ademais, em seu recurso, o autor mantém a inércia quanto aos documentos e à forma de cálculo apresentada pelo reclamado, insistindo apenas que a gratificação tem repercussão na remuneração, o que não é negado pelo Banco do Brasil, e reafirmando a forma de cálculo apresentada na inicial quanto ao PLR. Nesse quadro, o autor não impugna especificamente as alegações do reclamado e sequer apresenta eventuais diferenças em relação às parcelas, ônus que lhe competia ( CLT , art. 818 ). Destarte, o reclamante não demonstra o equívoco em relação à gratificação semestral, bem como na forma de cálculo do PLR, razão pela qual resta irretocável a sentença. Recurso do reclamante desprovido. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. HORAS EXTRAS. OJ Nº 178 DA SBDI-I. Pela regra do art. 71 , § 2º , da CLT , o bancário, sujeito que está ao intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação (art. 224, § 1º), não tem este período computado na sua jornada de trabalho, pelo que não há falar em horas extras referentes ao descanso. No caso, o efetivo gozo pelo reclamante do intervalo diário de 15 minutos para descanso, restou indiscutível nos autos, conforme o depoimento autoral. Aplicação da OJ nº 178 da SBDI-I. Recurso ordinário do reclamado provido.

  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20155010005 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. A coisa julgada determina que as horas extras componham a base de cálculo da gratificação semestral. O que o exequente pretende é que a gratificação semestral, já majorada pelas horas extras, repercuta no cálculo de horas extraordinárias, o que representaria verdadeiro bis in idem. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS DO RSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST.O autor pleiteou, separadamente, horas extras, depois repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias e, finalmente, os reflexos dessas verbas nas demais parcelas. A coisa julgada só abrangeu os reflexos das horas extras sobre as demais parcelas e sobre o RSR, e não deste em conjunto com as horas extraordinárias nas outras verbas. Para se concluir diferentemente, seria preciso que constasse do dispositivo a expressão "reflexos postulados de ambos" ou coisa que o valha. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. A diferença nos cálculos do exequente e do executado não decorre da utilização de metodologias distintas, mas do emprego de bases de cálculo diversas. Uma vez que este decisum está mantendo o entendimento de que a base de cálculo correta é a apresentada pelo executado, cabe reformar a sentença nesse tópico. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS. O cálculo correto para a apuração dos reflexos das horas extras nas férias deve observar a média duodecimal do labor extraordinário do período anterior. No caso das férias de setembro de 2013, devem ser apuradas as horas extras laboradas de setembro de 2012 a agosto de 2013. Na hipótese, o exequente chegou ao total de 420 horas extras nesse período (média de 35), enquanto o executado, a 434 (média de 36,17). Ocorre que o exequente, em seu cálculo, apurou 66 horas extras para as férias de setembro de 2013 e setembro de 2014, por ter multiplicado os dias de descanso (33) por 2 (número de horas extras diárias deferidas pelo comando exequendo). O cálculo está nitidamente incorreto, porquanto apura horas extras em dias não trabalhados, o que vai de encontro à metodologia adotada pelo próprio autor em relação às férias de novembro de 2010, novembro de 2011 e novembro de 2012, cujos totais de horas extras consignados na planilha são zero. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O último mês de recebimento da gratificação semestral foi agosto de 2013. Após essa data, não há que se falar em reflexos de horas extras sobre a indigitada parcela, pois esta, por óbvio, se tornou base de cálculo das horas extraordinárias, por ter sido incorporada aos vencimentos do exequente. Como já foi explicitado neste decisum, acrescentar a gratificação semestral à base de cálculo das horas extras e depois fazê-las refletir sobre aquela representaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS. O comando exequendo determinou que se observassem os reflexos das horas extras postulados na inicial, e o autor pleiteou "FGTS (8%) sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação". Assim, corretos os cálculos do exequente, ao apurar o FGTS sobre as diferenças das horas extras em relação a 13º salários, férias mais 1/3 e gratificação semestral, além de outras parcelas de natureza salarial.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040241

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    BANCO BRADESCO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS. Nos termos da Súmula nº 253 do TST, a gratificação semestral repercute no 13º salário, pelo seu duodécimo. Isso porque, sendo a gratificação semestral paga habitualmente, fica evidenciado o seu caráter salarial e o empregado adquire o direito de sua consideração pelo duodécimo no cálculo do 13º salário. Recurso ordinário do reclamado não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010045 RJ

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    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU. NÃO ASSEGURADA. A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia

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