Grave Ameaça Ou Violência à Pessoa em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50113283001 Betim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO REALIZADA EM SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO - NÃO CABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA SUBTRAÇÃO DA COISA. - Na ausência de provas da existência de violência ou grave ameaça, ainda que velada, exercida contra a vítima no contexto da subtração, impõe-se a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta típica no crime de roubo é composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP . 2. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima. 3. In casu, o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo, por ter subtraído um aparelho celular. Narra a denúncia que a vítima “encontrava-se na carroceria do veículo Fiat/Strada, placas HAR-82, estacionado em frente ao supermercado ABC, quando foi abordada pelo denunciado que, aos gritos, determinou-lhe que passasse todos os seus pertences. Intimidada, a vítima entregou ao acusado o seu aparelho de telefone celular, que se encontrava nas suas mãos”. 4. Todavia, consoante afirmou a Corte Estadual em sede de apelação, “nas duas vezes em que a vítima foi ouvida ela relata que o apelante abordou-a gritando. Na fase policial ela assinala que o autor não a ameaçou, não usou qualquer tipo de arma ou agressão física para a prática do furto, conforme já anteriormente destacado. (...) Não se extrai do evento que a vítima tenha sido reduzida à impossibilidade de resistência, até porque assinala que, antes mesmo que entregasse qualquer objeto ao meliante, este ‘arrancou-lhe’ o celular e evadiu. Tal circunstância autoriza a desclassificação para a figura do furto”. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.215.698 -AgR, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desclassificou o crime de roubo para o delito de furto.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. (ART. 122 , INCISO II , ECA ). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente , assim redigido: "Art. 122 . A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".2. No caso"O adolescente ostenta uma passagem pelo Juízo da Infância por ato infracional idêntico (...), o que evidencia que o mesmo não mudou suas perspectivas sociais e muito menos seu pensamento para com a vida delitiva, tendo em vista que voltou a delinquir pela mesma conduta dos autos passados, inviabilizando medida menos gravosa e em meio aberto" (cf.sentença, e-STJ, fl. 28), restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/20 06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE RESPONDE A VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente , assim redigido: "Art. 122 . A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".2. No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude de o adolescente responder por vários outros atos infracionais pós estes, um deles de bastante gravidade, de modo que essa situação demonstra a necessidade de implementação de medida em meio fechado, com um acompanhamento sociopedagógico de orientação e de busca a profissionalização para a inserção no mercado de trabalho formal.3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-65.2014.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DANO SIMPLES. VIAS DE FATO. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TIPICIDADE. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DANO SIMPLES. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MEIOS DE CONSECUÇÃO DO CRIME ALMEJADO. CONDENAÇAO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Prevê o Código Penal , no art. 28 , inciso II e §§ 1º e 2º que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 2 - Não se cabe falar em atipicidade da conduta na hipótese em que o próprio agente tenha se colocado voluntariamente em estado de entorpecimento antes do cometimento de crimes. 3 - No crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, CPB) a violência ou a grave ameaça à pessoa são meios de consecução do prejuízo da coisa alheia, não cabendo a punição pelo crime mais grave quando forem empregadas após a consumação do delito de dano. Vale dizer, a violência à pessoa ou a grave ameaça devem estar no iter do crime patrimonial, sendo etapa antecedente ou, ao menos, concomitante à consumação do crime almejado. 4 - É certo ser possível a condenação do acusado ao pagamento de danos morais em sentença penal condenatória, em razão do disposto nos incisos IV do artigo 387 e no parágrafo único do artigo 63 , ambos do Código de Processo Penal . Entretanto, o pedido indenizatório deve estar contido na peça acusatória para que possa ser conhecido e decido pelo juízo, bem com para que o acusado possa exercer sobre ele também o contraditório e a ampla defesa. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60036937001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA À PESSOA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - MATERIALIDADE - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DELITO COMETIDO NA CLANDESTINIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ENUNCIADO DA SÚMULA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES - NÃO AUTORIZAÇÃO - GRAVE AMEAÇA SOBEJAMENTE POSITIVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. O art. 158 do Código de Processo Penal exige em relação às infrações que deixam vestígios a realização do exame de corpo de delito, que tanto pode ser direto, quanto indireto, este último apurado através do conjunto de vestígios sensíveis deixados pela infração. Logo, perfeitamente válido o laudo indireto para comprovar a existência dos danos causados no patrimônio da ofendida. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, pois, via de regra, as ameaças e agressões acontecem fora do alcance de testemunhas. Assim, comprovada a antijuridicidade e a ilicitude dos fatos, bem como a culpabilidade do agente, inviável se torna o acolhimento da tese absolutória manejada pela Defesa Técnica. É inadmissível a aplicação do Princípio da Insignificância em delitos que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, em especial os cometidos mediante violência doméstica contra mulher. Precedente STJ. Não há falar-se em desclassificação do delito de dano qualificado pela grave ameaça para o crime de dano simples, quando inconteste a ameaça de morte suportada pela ofendida durante a consecução do dano ao seu ao seu patrimônio.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110055 27202/2015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E FURTO - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA - PROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO - RECURSO PROVIDO. Para a caracterização do delito de extorsão há necessidade de que a vítima seja constrangida mediante violência ou grave ameaça a fazer algo ou deixar que se faça. O tipo elementar "grave ameaça" é o mal injusto empregado contra a pessoa e não diretamente ao patrimônio. (Ap 27202/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/07/2015, Publicado no DJE 30/07/2015)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160102 PR XXXXX-81.2016.8.16.0102 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /2003) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL ). ROGO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AMEAÇA QUE NÃO FOI EMPREGADA COMO MEIO PARA PERPETRAR O DANO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº XXXXX-81.2016.8.16.0102 1. Para que se configure o dano qualificado previsto no inciso Ido parágrafo único do art. 163 do Código Penal , é necessário que a violência à pessoa ou grave ameaça sejam os meios utilizados para efetuar o dano almejado, o que não ocorreu no caso em tela, posto que as ameaças foram proferidas após o dano ter sido causado. 2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam o entendimento pacificado pela Súmula 231 do STJ de não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-81.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.04.2019)

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM CONCEDIDA. Trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa - furto - e, apesar de ser qualificado e de os pacientes possuírem antecedentes criminais, necessário considerar que se trata da presença de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes e conforme alegado pela defesa, o delito não extrapolou a normalidade prevista no tipo penal, circunstâncias que indicam a possibilidade da pena ser fixada em patamar que autoriza a fixação de regime de pena menos gravoso que o fechado, imposto atualmente.Ordem concedida. Unânime.

  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME ROUBO CONDENAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE NÃO SE SUBSUME AO DELITO DE ROUBO GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO POSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para caracterização do delito de roubo, é necessário que a grave ameaça do agressor dirigida às vítimas seja capaz de intimidá-las a ponto de manter a posse dos produtos do crime, o que não ocorreu no presente caso. - Subtraída a coisa, mas inexistindo grave ameaça ou violência à pessoa, inexiste crime de roubo, razão pela qual é de ser operada a desclassificação do delito para furto simples, readequando-se a pena aplicada. - Há tentativa quando o agente não consegue manter a posse da coisa subtraída por circunstâncias alheias à própria vontade. Recurso parcialmente provido para desclassificar o crime para tentativa de furto simples.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo