APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT . INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. Inicialmente registro que o recurso de apelação interposto pela parte autora não pode ser conhecido, porquanto interposto de forma manifestamente intempestiva, conforme foi certificado nos autos. 2. Prosseguindo, a perícia em questão consistia em perícia médica de baixa complexidade, todavia, o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 3.500,00 não se mostra excessivo ou desarrazoado, sendo proporcional ao trabalho desenvolvido pelo expert e de acordo com o Enunciado de Súmula nº 361 deste Tribunal de Justiça. 3. Trata-se de acidente ocorrido em 07/06/2014. 4. Realizada prova pericial, o ilustre expert concluiu que "as lesões se encontram consolidadas, restando sequelas que segundo a Lei 11.945 /09, são classificadas como invalidez parcial incompleta permanente, tanto do membro superior como a do membro inferior e quantificadas: a do membro superior em 50% em relação ao membro superior e a do membro inferior em 25% em relação ao membro inferior". 5. Nos termos do art. 3º da Lei 6.194 /74, o valor máximo para indenização do dano gerado à parte autora é de R$ 13.500,00. 6. Para verificação da base de cálculo da indenização, deve ser observado o quadro anexo à Lei. 7. Ao contrário do alegado pela apelante, o quadro anexo mostra de forma distinta que a perda total anatômica ou da função de um dos membros superiores ou de uma das mãos equivale a 70% do capital segurado e que a perda total anatômica ou da função de um dos membros inferiores equivale a 70% do capital segurado, conforme já foi inclusive afirmado pelo ilustre expert em seus esclarecimentos. 8. Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a incapacidade anatômica ou funcional da autora é de 50% em relação ao membro superior e de 25% em relação ao membro inferior, deve o montante indenizatório ser proporcional, com utilização dos percentuais cabíveis para danos corporais parciais. 9. Assim, utilizando-se a base de cálculo de 70% do valor da indenização (R$ 9.450,00) e sendo a sequela do membro superior quantificada em 50%, chega-se ao montante de R$ 4.725,00 em relação ao membro superior. Em seguida, utilizando-se a mesma base de cálculo de 70% do valor da indenização (R$ 9.450,00) e sendo a sequela do membro inferior quantificada em 25%, chega-se ao montante de R$ 2.362,50 em relação ao membro inferior. Somando-se os dois montantes (R$ 4.725,00 + R$ 2.362,50), chega-se ao valor total de R$ 7.087,50, exatamente como indicado na sentença. 10. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida, diante da procedência parcial do pedido da autora, que requereu o pagamento de 100% do valor do seguro, isto é, de R$ 13.500,00, tendo a sentença fixado o valor de R$ 7.087,50. 11. Parcial reforma da sentença. 12. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré parcialmente provido.