Gravidade Concreta do Fato em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238250000

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO; DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121 , § 2º , INCISOS I , III E IV C/C ART. 211 C/C ART. 347 C/C 69, TODOS DO CP , COM A INCIDÊNCIA DA LEI 8.072 /90)- TESE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM LASTRO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 312 , DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE ESFAQUEOU E ESQUARTEJOU O COLEGA DE APARTAMENTO - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, NOTADAMENTE, PELO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE SAVALGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA – MODUS OPERANDI EMPREGADO REVELA ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A ALMEJADA LIBERDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO IMPLICA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal Nº 202300302346 Nº único: XXXXX-81.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/03/2023)

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  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1 - Alegações relativas ao mérito da ação penal não comportam apreciação em sede de habeas corpus, por se tratar de rito célere e cognição sumária, que reclama por prova pré-constituída. 2- Não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação quando, à primeira vista, se constata que a decisão segregatória se reveste das formalidades legalmente exigidas, previstas nos artigos 302 e 303 do Código Penal . Demonstradas as razões para a manutenção da segregação cautelar, presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal e demonstrada a gravidade concreta do fato criminoso, rechaço a alegação de nulidade do ato. 3 - As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do CPP , revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, abalada pela gravidade concreta dos fatos e pela real possibilidade de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238250000

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO (ART. 121 , DO CP )- PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP )- NÃO ACOLHIMENTO–DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS - PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 , DO CPP )– INVIABILIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA – IN CASU, AS MEDIDAS DISTINTAS DO CLAUSTRO MOSTRAM-SE INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA GARANTIR A PAZ SOCIAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA EXAMINADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202300301590 Nº único: XXXXX-95.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/02/2023)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PER ICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva. 3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP . A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA... FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1... Malgrado fixação da pena base no mínimo legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 686 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pretensão de inconstitucionalidade formulada contra discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a Ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Arguição ajuizada com o fim de obter provimento judicial contra todas as autoridades reclamadas, ordenando a conformação de seus comportamentos aos comandos emanados da ordem constitucional. Pedido deduzido de maneira vaga e genérica, visando à prolação de decisão judicial de conteúdo incerto, indeterminado e ambíguo. Petição inicial manifestamente inepta por (i) não identificar com precisão os atos impugnados, (ii) não se fazer acompanhar das provas necessárias à comprovação da violação dos preceitos fundamentais invocados (iii) tampouco esclarecer o teor da medida judicial pretendida (Lei nº 9.882 /99, art. 3º , I a IV , e CPC , art. 322 e 324). Arguição de descumprimento não conhecida. Pedido de medida cautelar prejudicado. 1. Incumbe ao autor da arguição de descumprimento formular pedido certo e determinado ( CPC , arts. 322 e 324 ), além de (i) apontar os preceitos fundamentais que reputa violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas as suas especificações (Lei nº 9.882 /99, art. 3º , I a IV ). 2. Não cabe ao Estado-Juiz, diante de pedido formulado de maneira ambígua, sub-rogar-se no papel reservado ao autor da demanda para, atuando como verdadeiro substituto processual, eleger qual será o provimento judicial mais adequado aos interesses do requerente. 3. Revela-se inócua e desprovida de utilidade e de necessidade a provocação da atuação jurisdicional do Estado objetivando, única e exclusivamente, o reconhecimento de que autoridades públicas estão sujeitas à ordem constitucional. Patente a ausência de interesse de agir do autor, uma vez inexistente, à luz do constitucionalismo contemporâneo, qualquer controvérsia em torno do reconhecimento da supremacia constitucional como postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais. Nenhum ato jurídico pode ser praticado validamente à margem da Constituição , pois, no âmbito do seu espaço territorial de vigência, ninguém está imune à observância da ordem constitucional brasileira ( Pet XXXXX/DF , Relator (a): CELSO DE MELLO, j. 1º.6.2017, DJ 18.01.2018). 4. A natureza dos processos de índole objetiva (como a arguição de descumprimento de preceito fundamental) é incompatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas, pois a apuração desses fatos, além de envolver ampla dilação probatória, também exige a observância dos postulados que informam o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida. Pedido de medida liminar prejudicado.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Habeas corpus denegado.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 121 , § 2.º , INCISO IV , C/C ART. 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL FRUSTRADA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. In casu, após tentativas frustradas de localizar o atual endereço do Acusado por meio de pesquisas aos sistemas disponíveis, foi determinada a citação por Edital do Réu, o qual, no entanto, não compareceu aos Autos, tampouco, constituiu Defesa Técnica para representá-lo, mesmo após findo o prazo legal, razão por que o MM. Magistrado primevo entendeu que o Paciente estava empregando comportamento furtivo, inviabilizando a aplicação da lei penal. 3. Ocorre que não há prova de que o Paciente estava se furtando da aplicação da lei penal, haja vista que não existe qualquer indicador nos Autos de que sabia da existência da Ação Penal em tela, de modo que não possuía obrigação legal de informar eventual alteração de endereço ou comparecer espontaneamente em Juízo. 4. O fato de o Paciente ter sido citado por Edital e não haver constituído Defesa Técnica, causando a suspensão processual, não pode induzir à conclusão de que se encontra foragido da Justiça, uma vez que a consequência da citação via Edital frustrada é o Réu se encontrar em local incerto e não sabido, o que não pode ser confundido com a condição de foragido, o qual tem ciência da persecução penal e de alguma maneira busca se esquivar da execução da lei criminal. Precedentes. 5. Ademais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (STJ, AgRg no RHC n.º 167.214/TO , Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, Dje de 06/10/2022). 6. Por seu turno, embora haja sido destacada nas Decisões de decretação e mantença da constrição cautelar a gravidade da conduta por se tratar de suposto crime de Homicídio Qualificado, verifica-se que os fatos ocorreram há mais de 12 (doze) anos antes da ordem de prisão, sendo certo que não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis, mormente se considerado que não há sinal de que o Paciente tenha voltado a delinquir, desde, então. Precedentes. 7. Dessa feita, depreende-se que não restou demonstrada a presença de um dos requisitos insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal , qual seja, o periculum libertatis fundado no risco ordem pública e à aplicação da lei penal, vez que não está comprovado que o Paciente estava tentando se furtar da aplicação da lei penal ou que ele apresenta personalidade voltada a práticas delitivas, de tal forma que a sua liberdade representaria risco para a mantença da ordem pública. 8. De outra banda, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada, constata-se ser necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 da Lei Processual Penal para que seja resguardada a ordem pública e a aplicação da lei penal. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387 , § 1.º , do Código de Processo Penal , o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra criança de 11 (onze) anos, sua vizinha, e que há indícios de que o Recorrente tenha cometido delito semelhante em desfavor de outra adolescente. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218210086 RS

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    \n\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CP . PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.\n1. Reforma da decisão do juízo de origem, que relaxou a prisão em flagrante do réu (recorrido). Ausência de hipótese a ensejar o relaxamento da prisão. Embora haja indicativos no sentido de o recorrido ter sido agredido após o evento indicado como delituoso, referida circunstância, no caso concreto e considerando suas particularidades, não possui o condão de ensejar, por si só, o relaxamento da custódia prisional. \n2. Documentação disponível na demanda de origem que não permite concluir que as agressões teriam sido perpetradas pelos agentes públicos. Mesmo que assim fosse, essa possibilidade, isoladamente, não descaracterizaria a existência do fato delituoso e não faria nascer nenhuma excludente de responsabilização do acusado. Jurisprudência do TJRS.\n3. Presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP . Fato imputado ao recorrido revestido de gravidade concreta, envolvendo, segundo a denúncia, grave ameaça contra a pessoa. O crime enquadrou-se no tipo penal previsto no artigo 157 , § 2º , inciso II , do CP , atendendo-se ao disposto no artigo 313 , inciso I , do CPP .\n4. Prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Recorrido vinculado a registros de fatos ilícitos. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Julgado do STJ.\n5. Circunstâncias - gravidade concreta do crime, que envolve grave ameaça contra a pessoa, e paciente com registros de relação a fatos ilícitos - que evidenciam a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP , redação da Lei n. 13.964 /2019.\n6. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP ), pois concretamente demonstrados os requisitos da medida de constrição cautelar. Julgado do STJ. \n7. Necessidade de decretação da prisão preventiva. Determinação de expedição do mandado de prisão.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

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