Consumidor e Processual civil – Ação cominatória – Plano de saúde de autogestão – Negativa da cobertura – Tutela provisória de urgência negada – Agravo de instrumento da parte requerente – Parte autora cardiopata – Prescrição de realização de procedimento de implante percutâneo da valva mitral – Relatório médico indicando a sua necessidade – Recusa lastreada na inexistência de previsão no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – Impossibilidade – Julgamento dos Embargos de Divergência nos XXXXX/SP e 1.886.929/SP pelo Superior Tribunal de Justiça – Precedentes não vinculativos – Rol exemplificativo – Irreversibilidade da medida – Mitigação quando em confronto com direitos consagrados constitucionalmente – Decisão modificada. I – Nos termos do art. 300 do CPC , para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a evidência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II – A discussão nos autos gira em torno da determinação judicial direcionada ao plano de saúde para cobrir o tratamento de saúde indicado à autora/Agravante; III – Não se pode perder de vista que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível desautorizar o custeio de procedimento médico, quando demonstrado seu caráter de urgência, ainda mais quando o tratamento perseguido pelo usuário tiver assento em prescrição técnica robusta, portanto, em causa legítima; IV – Na hipótese, o relatório médico constante dos autos justifica a necessidade de utilização do tratamento prescrito para a doença que acomete a parte demandante; V – Lado outro, embora o STJ tenha decidido no julgamento dos EREsps nos XXXXX/SP e 1.886.929/SP que o rol da ANS é, em regra, taxativo, dito precedente não é vinculativo, mantendo-se, por ora, o entendimento deste Órgão Julgador quanto ao seu caráter exemplificativo; VI – “Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ” ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010); VII – Demonstrada a probabilidade do direito autoral , assim como o perigo da demora do provimento final, especialmente em razão da urgência que a cardiopatia exige para o seu tratamento, é necessária a concessão da tutela recursal postulada; VIII – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 202200742203 Nº único: XXXXX-08.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2023)