Grupo Econômico em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX82019501053

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não basta a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT , a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração, na esteira do entendimento pacificado no âmbito da SBDI-I do C. TST.

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  • TST - : RRAg XXXXX20185020042

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    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O contrato de trabalho teve início anteriormente à alteração do § 2º do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 /2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2º , § 2º , da CLT , em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020710 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de eventual grupo econômico exige a comprovação inequívoca de requisitos objetivos e cumulativos previstos na norma legal que regula o tema (art. 2º , § 2º , da CLT ), quais sejam: demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou integrantes da mesma família.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-45.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404 /76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452 /43 (art. 2º, § 2º). 3. A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5. Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135150134 XXXXX-62.2013.5.15.0134

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    GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SOLIDÁRIA. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas se perfaz pela presença de liames subjetivos e objetivos que evidenciem a existência de uma relação de coordenação entre os entes coligados, com orientação empresarial comum, demonstrada pela efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo; mesmo que não evidenciada a existência de uma relação de dominação entre as pessoas jurídicas, guardando cada uma delas a sua autonomia. Inteligência do art. 2º , §§ 2º e 3º , da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 /2017.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175120033

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    RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 , PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras , e de que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030146

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 5.º , II , da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. 2. Esta Corte Superior, mesmo antes da Lei 13.467 /2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT , tem entendimento firmado que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. 3. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-03.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE PERTENCEM A UM ÚNICO GRUPO ECONÔMICO (CONJUNTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS). RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCLUSÃO DAS EMPRESAS COLIGADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-14.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÃO SOCIAL DIFERENTES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2020)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA. A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017)

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