Guarda em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade. 2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita. 3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante. 4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos. 5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF . 6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor. 7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160170 PR XXXXX-12.2016.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA – SENTENÇA PROCEDENTE – GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ – MODIFICAÇÃO DA GUARDA – IMPOSSIBILIDADE – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O CONTEXTO VIVENCIADO PELO INFANTE LHE TROUXER PREJUÍZOS – CRIANÇA BEM ADAPTADA AO CONVÍVIO PATERNO – MUDANÇA NA ROTINA DO INFANTE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM APREÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-12.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 22.03.2018)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO HARMONIOSA ENTRE OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DO FILHO COM A MÃE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à existência de bom e harmonioso relacionamento entre os genitores. 7- Inexiste qualquer incompatibilidade entre o desejo do menor de residir com um dos genitores e a fixação da guarda compartilhada. 8- Não bastasse ser prescindível, para a fixação da guarda compartilhada, a existência de relação harmoniosa entre os genitores, é imperioso concluir que, na espécie, há relação minimamente razoável entre os pais - inclusive com acordo acerca do regime de convivência -, inexistindo qualquer situação excepcional apta a elidir a presunção de que essa espécie de guarda é a que melhor atende os superiores interesses do filho, garantindo sua proteção integral. 9- Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO. 1 - Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC , art. 1.583 , § 2º ). 2 - Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada. 3 - Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DOS PAIS. GENITORA QUE CONTESTA A AÇÃO E PRETENDE EXERCER A GUARDA. PREFERÊNCIA LEGAL DE EXERCÍCIO DA GUARDA PELOS PAIS, REGRA SOMENTE EXCEPCIONÁVEL, COM CONCESSÃO DA GUARDA A TERCEIRO PERTENCENTE À FAMÍLIA ESTENDIDA COM QUEM O MENOR POSSUA RELAÇÃO DE AFETO E AFINIDADE, QUANDO PRESENTE RISCO AO MENOR OU SITUAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NA HIPÓTESE, NÃO SENDO APENAS A MELHOR AMBIENTAÇÃO DO CONVÍVIO REQUISITO SUFICIENTE PARA A EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DA GUARDA. INAPLICABILIDADE, POR SI SÓ, DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- Ação proposta em 18/02/2013. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 04/12/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a concessão da guarda de menores aos avós, mesmo quando ausentes os pressupostos que ensejam a perda do poder familiar. 3- O microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê que, em regra, a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, apenas quando se verificar que o filho não deverá permanecer sob a guarda dos genitores. 4- Os motivos que autorizam a excepcional concessão da guarda a terceiros dizem respeito à existência de riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar. 5- Na hipótese, a despeito de ter havido uma aparente melhor ambientação da menor durante o convívio com a avó paterna com quem residiu durante determinado período, não há absolutamente nenhum fato que desabone a genitora, não há nenhum risco à menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar - comprovada, inclusive, por recente audiência realizada com base no art. 28 , § 2º , do ECA -, não se admitindo, em princípio, que se subverta drasticamente a lógica instituída pelo legislador ordinário com base na aplicação do princípio do melhor interesse do menor, que deve ser conformado com as regras legais específicas que disciplinam a matéria. 6- Recurso especial conhecido e provido, com majoração de honorários recursais.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDUTA DA GENITORA NA CRIAÇÃO DO FILHO - SUPOSTO RISCO À SEGURANÇA DO MENOR E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO CONSTRAGEDORA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECRUSO PROVIDO. - Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio e adequado do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal , assim como no disposto no artigo 1.584 , inciso II , e no artigo 1.586 , ambos do Código Civil - No caso, a guarda provisória deve ser deferida de forma unilateral ao genitor, pois há elementos que colocam em dúvida a conduta da genitora na criação e no cuidado do filho, como a possível presença do menor na rua ao lado da mãe, enquanto esta busca angariar recurso com a venda de bala em semáforo em megalópole. V .v. - A alteração de situação fática preexistente, com a concessão da guarda unilateral do filho ao genitor, depende da demonstração de que a medida atende aos melhor interesse da criança.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AVÓ PATERNA E A MÃE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Ainda que não haja provas, tampouco indícios, de conduta desabonadora da mãe, mas uma vez constatada a intensa convivência entre o neto e a avó paterna no decorrer de tantos anos, sempre lhe dispensando zelo, afeto, sustento, dedicação, e, em vista da relativa amizade entre elas, é de se estabelecer a guarda compartilhada do infante, com base no princípio do melhor interesse do menor, tendo como referência o lar da avó paterna, merecendo especial atenção a vontade da criança que ali deseja permanecer. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas. 2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022 , II do Código de Processo Civil , apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3. O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.5. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7 /STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-76.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de fixação de guarda cumulada com pedido de alimentos – Pedido de fixação de guarda unilateral da genitora indeferido – Insurgência da genitora – Há comprovação nos autos de que os genitores do menor possuem sérios problemas de relacionamento, tendo inclusive, medida protetiva contra o agravado, em razão das agressões sofridas pela agravante – A fixação da guarda unilateral da genitora apenas regularizará a situação fática já existente – Até que se estabeleça o contraditório e a necessária instrução processual, deve ser fixada a guarda unilateral da genitora – Recurso provido.

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