25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-52.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Moreira Diniz
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - ELEMENTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDUTA DA GENITORA NA CRIAÇÃO DO FILHO - SUPOSTO RISCO À SEGURANÇA DO MENOR E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO CONSTRAGEDORA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECRUSO PROVIDO.
- Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio e adequado do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, e no artigo 1.586, ambos do Código Civil - No caso, a guarda provisória deve ser deferida de forma unilateral ao genitor, pois há elementos que colocam em dúvida a conduta da genitora na criação e no cuidado do filho, como a possível presença do menor na rua ao lado da mãe, enquanto esta busca angariar recurso com a venda de bala em semáforo em megalópole. V
.v. - A alteração de situação fática preexistente, com a concessão da guarda unilateral do filho ao genitor, depende da demonstração de que a medida atende aos melhor interesse da criança.
Acórdão
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL