RECURSO DA RECLAMADA. 1) HORAS EXTRAS. GUIAS MINISTERIAIS DESACOMPANHADAS DAS ESCALAS DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 338 , I. DO C. TST. As guias ministeriais não são aptas para comprovar a jornada do trabalhador quando não trazidas completamente, tendo ainda sido desqualificadas pelas demais provas dos autos que demonstram a existência de escala de serviços, que não foram apresentadas, a fim de comprovar que as guias ausentes se referiam efetivamente a folgas ou outras ausências legais. Assim, por não comprovada a jornada e, consequentemente, a concessão de folgas na forma da lei e de um domingo ao mês, devido o pagamento das horas extras e das folgas e domingos em dobro. 2) INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Segundo recente julgamento do STF, Tema 1046, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Considerando a existência de instrumentos normativos que autorizam o fracionamento do intervalo intrajornada, inclusive, com indenização pelo modo diverso de fruição, e, que a forma de fruição não se trata de direito indisponível do trabalhador, válida a previsão de fracionamento do intervalo intrajornada constante da CCT da categoria. 3) DO DANO MORAL. BANHEIROS. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É obrigação do empregador providenciar um ambiente saudável aos seus empregados, tratando-se de medida de higiene manter banheiros, ainda que químicos ou em convênio, disponibilizar água potável, bem como fornecer alimentação em condições adequadas. Tendo a prova acerca da disponibilização de banheiros restado dividida, inexiste o direito à indenização por dano moral.