TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no julgado quanto ao termo final dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 2. Consoante trecho extraído do voto-vencedor proferido nos EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, da lavra do Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma ( REsp XXXXX/RS ), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512 /76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005) (EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, maioria, DJe 14/12/2021). 3. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.