Gurgel de Faria, Rel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80025402001 Barão de Cocais

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    EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO OPORTUNIZADA - SENTENÇA CASSADA. 1. É possível admitir os embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedente: REsp XXXXX/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. A extinção dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, sem que se oportunize ao Embargante comprovar a hipossuficiência financeira, implica cerceamento de defesa e conduz à cassação da sentença.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22322133001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO A DESPEITO DE CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXQUENTE - PRECEDENTE DO STJ - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 300 DO CPC - REQUISÍTOS PREENCHIDOS. - Em precedente firmado pelo STJ, "(...) deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo" ( REsp n. 1.487.772/SE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) - Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC , o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, excepcionada a hipótese de insuficiência de patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG: EAGTAG XXXXX20214010000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no julgado quanto ao termo final dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 2. Consoante trecho extraído do voto-vencedor proferido nos EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, da lavra do Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma ( REsp XXXXX/RS ), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512 /76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005) (EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, maioria, DJe 14/12/2021). 3. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG: EAGTAG XXXXX20214010000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no julgado quanto ao termo final dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 2. Consoante trecho extraído do voto-vencedor proferido nos EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, da lavra do Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma ( REsp XXXXX/RS ), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512 /76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005) (EDcl nos EDv nos EAREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, maioria, DJe 14/12/2021). 3. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

  • STJ - REsp XXXXX

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    A Primeira Seção do STJ no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria , Rel. p/ Acórdão Min... Afinal, a Primeira Seção do STJ, no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria , Rel. p/ Acórdão Min... Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 4/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Min

  • STJ - REsp XXXXX

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    A Primeira Seção do STJ no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria , Rel. p/ Acórdão Min... Afinal, a Primeira Seção do STJ, no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria , Rel. p/ Acórdão Min... Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 4/9/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/DF , Rel. Min

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240059 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-40.2013.8.24.0059

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANOS APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NOVO PROPRIETÁRIO. TEMA 1.004 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES DESCRITAS NA TESE FIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. (STJ, REsp XXXXX/SC , rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 10/03/2021, DJe 11/05/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS /COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.2. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (Tema 1.014) ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020). 2. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013200

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (Tema 1.014) ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020). 2. Apelação e remessa necessária providas.

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