Vistos. Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo advogado César Henrique Barros em favor de Carlos Eduardo da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande/MS. Acerca dos fatos, relata que o paciente foi condenado à pena de 01 mês e 15 dias de detenção, no regime aberto, pela prática da conduta prevista no art. 147 , caput, do Código Penal , sendo-lhe instalado equipamento de monitoração eletrônica no dia 04 de junho de 2020. Aduz que não houve processo de execução iniciado, mesmo com a devida emissão da guia de recolhimento, de forma que, com o cumprimento integral da pena em 19 de julho de 2020, solicitou à autoridade coatora a retirada da monitoração, que declarou não ser competente para analisar o pedido e remeteu os autos ao juízo da 2ª Vara de Execução Penal. Sustenta ser ilegal a manutenção da tornozeleira eletrônica, tendo em vista o cumprimento integral da pena. Com arrimo em tal colocação, requer, em caráter liminar, que seja retirado o equipamento de monitoração. O pedido de liminar foi deferido f. 289/290 as informações da autoridade apontada como coatora forma prestadas as f. 300/303. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 307/308 no sentido de o pedido estar prejudicado. É o relatório. Decido. Em análise aos Autos de Execução (nº XXXXX-50.2020.8.12.0001 ), verifica-se que, no dia 04 de agosto de 2020, o Juízo da Execução determinou a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, diante do cumprimento integral da pena imposta. Assim, o benefício almejado através do presente writ já foi alcançado, restando prejudicada a sua análise. Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto. Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ORDEM PREJUDICADA. Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva. Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal ." (TJMS. Habeas Corpus n. XXXXX-75.2018.8.12.0000 , Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO 157 , § 2º , I , II E V , DO CP PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA. I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado. II - Ordem Prejudicada."(TJMS. Habeas Corpus n. XXXXX-66.2017.8.12.0000 , Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017). Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal , razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir. P.I.C. Campo Grande, 10 de agosto de 2020. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator