Habeas Corpus a que se Julga Prejudicado em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX20228217000 OSÓRIO

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    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS.DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, SOBREVEIO O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, OCASIÃO EM QUE SE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS QUE OBJETIVAVA A REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCELO PEREIRA DE FREITAS e outros Advogado (s): THAYNA SANTOS COSTA OAB BA nº. 50969 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FEIRA DE SANTANA Procurador de Justiça: João Paulo Cardoso de Oliveira ACORDÃO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTE QUE JÁ FOI SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO MAIS PERSISTINDO AS ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº. XXXXX-69.2022.8.05.0000 , impetrado pela advogada Thayná Santos Costa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, sob o nº 50969/OAB-BA, em favor de MARCELO PEREIRA DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos na origem, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana – BA. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em extinguir o presente writ, julgando prejudicado o Habeas Corpus, pelos seguintes fundamentos: Salvador, .

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. Afastado o fato originador da impetração, por haver sido concedida a liberdade provisória do paciente, pelo juiz singular, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, porque dele exaurido o objeto da causa de pedir (artigos 659 do CPP e 195, caput, e parágrafo único do RITJGO). PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA e outros Advogado (s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO. DECRETO SEGREGADOR CONSIDERADO FUNDAMENTADO À UNANIMIDADE POR ESTA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADOS PELO ORA PACIENTE E PELO CORRÉU NAS SESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM 08/08/20 E 14/05/2020. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 19/08/2020. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. XXXXX-93.2020.8.05.0000 , da comarca de Jitaúna/BA, tendo como impetrante o bel. LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA e como paciente FELIPE FERREIRA COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM Salvador, .

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-41.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: THAYNA SANTOS COSTA e outros Advogado (s): THAYNA SANTOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS NO PEP DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE PARA ATUAR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO DECORRER DO PROCESSO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. ADEMAIS, O FEITO ENCONTRA-SE REGULARIZADO, SENDO RETOMADA A MARCHA PROCESSUAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA ADVOGADA PARA EXERCER A DEFESA DO PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. 2. RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBORA SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES TECIDAS NESTE HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA QUE A DEFESA DO PACIENTE NÃO FORMULOU NO JUÍZO DE ORIGEM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA, CARACTERIZANDO A VEDADA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. XXXXX-41.2022.8.05.0000 , impetrado pela advogada Thayna Santos Costa em favor de MARCELO PEREIRA DE FREITAS, na qual aponta o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/Ba. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte do Habeas Corpus, e na parte conhecida, julga prejudicado, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .

  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20208120000 MS XXXXX-54.2020.8.12.0000

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    Vistos. Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo advogado César Henrique Barros em favor de Carlos Eduardo da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande/MS. Acerca dos fatos, relata que o paciente foi condenado à pena de 01 mês e 15 dias de detenção, no regime aberto, pela prática da conduta prevista no art. 147 , caput, do Código Penal , sendo-lhe instalado equipamento de monitoração eletrônica no dia 04 de junho de 2020. Aduz que não houve processo de execução iniciado, mesmo com a devida emissão da guia de recolhimento, de forma que, com o cumprimento integral da pena em 19 de julho de 2020, solicitou à autoridade coatora a retirada da monitoração, que declarou não ser competente para analisar o pedido e remeteu os autos ao juízo da 2ª Vara de Execução Penal. Sustenta ser ilegal a manutenção da tornozeleira eletrônica, tendo em vista o cumprimento integral da pena. Com arrimo em tal colocação, requer, em caráter liminar, que seja retirado o equipamento de monitoração. O pedido de liminar foi deferido f. 289/290 as informações da autoridade apontada como coatora forma prestadas as f. 300/303. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 307/308 no sentido de o pedido estar prejudicado. É o relatório. Decido. Em análise aos Autos de Execução (nº XXXXX-50.2020.8.12.0001 ), verifica-se que, no dia 04 de agosto de 2020, o Juízo da Execução determinou a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, diante do cumprimento integral da pena imposta. Assim, o benefício almejado através do presente writ já foi alcançado, restando prejudicada a sua análise. Destarte, uma vez que não subsiste a violência ou coação ilegal, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, qual seja o interesse de agir, fato que enseja a prejudicialidade do habeas corpus, pela superveniente do objeto. Por pertinente, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "E M E N T A HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ORDEM PREJUDICADA. Julga-se prejudicada a ordem em razão da perda superveniente do objeto. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, por ordem do juízo primevo, que regovou a prisão preventiva. Contra o parecer, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal ." (TJMS. Habeas Corpus n. XXXXX-75.2018.8.12.0000 , Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 08/03/2018, p: 09/03/2018). "E M E N T A HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO 157 , § 2º , I , II E V , DO CP PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO PROCESSANTE PERDA DO OBJETO ORDEM PREJUDICADA. I - Se o impetrado relaxou a prisão do paciente, expedindo, inclusive, alvará de soltura, o objeto deste está prejudicado. II - Ordem Prejudicada."(TJMS. Habeas Corpus n. XXXXX-66.2017.8.12.0000 , Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Francisco Gerardo de Sousa, j: 16/03/2017, p: 17/03/2017). Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal , razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir. P.I.C. Campo Grande, 10 de agosto de 2020. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

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