hc 123267 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20168050000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL RESULTAR A INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO QUESTIONADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . PREJUDICIALIDADE DA ARGUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO, CONSIDERANDO A PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. I - O Paciente foi condenado por Sentença, pela prática de infração ao art. 12, caput e art. 16, Parágrafo único, IV, ambos da Lei. Nº 10.826/2003, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agrícola Lafayete Coutinho. II - A MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba comunicou que (fls. 98):"O ora paciente fora condenado na data de 12/04/2016, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pelos crimes previstos nos art. 12, caput, e 16, §único, IV, ambos da Lei nº 10.826 /2003, em concurso material, consoante cópia da sentença, em anexo. Na data de 15/04/2016, o Advogado da defesa foi intimado da sentença, tendo apresentado embargos de declaração no dia 18/04/2016, aduzindo que houve omissão no decisum por não ter sido computado o tempo de prisão cautelar do paciente". Esclareceu, ainda, que foi determinada a intimação do embargado, ou seja, do representante do Ministério Público, para manifestar-se. III – A alegação de omissão no tocante a realização da detração penal restou prejudicada. IV – A autoridade apontada coatora informou que foram opostos Embargos Declaração pelo Advogado da Defesa (fls. 98), contudo, na Decisão de fls. 122/125 verificou-se que os Embargos foram acolhidos pela Juíza de Piso, sendo explicitado que: "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir o defeito apontado, ou seja, a omissão de nada ter sido falado quanto à aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código Processual Penal, para afirmar que, deixo de aplicar a detração prevista no citado dispositivo tendo em vista que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do embargante, eis que foram consideradas as circunstâncias judiciais para a fixação do regime de cumprimento da pena, nos termos dos art. 33 , § 3º e 59 do Código Penal " (fls. 122/125). V - Na Sentença (fls. 86) observou-se que circunstâncias judiciais negativas foram, de fato, consideradas para o estabelecimento da pena base. VI - A MM. Juíza de Piso consignou no decisum que permanecem os motivos que ensejaram a prisão cautelar do Réu, tendo assim pontuado na Sentença (fls. 88/89): "Outrossim, por persistirem os motivos que ensejaram a prisão cautelar – nos termos da decisão proferida no processo de auto de Prisão em Flagrante de nº 0000362-28.2015.805.0174 -, por ter o réu permanecido preso durante todo o processo criminal e por ter sido condenado ao regime semiaberto, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo, todavia, o referido réu receber o mesmo tratamento dispensado ao condenado ao regime semiaberto, ou seja, deverá o réu ser transferido para a colônia agrícola Lafayete Coutinho, em Salvador, onde aguardará o trânsito em julgado da sentença. Saliente-se que, para o STJ, não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014 – também tratado no informativo 554; STJ. 5ª Turma RHC 53.828-ES , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/04/2015 – tratado no informativo 560; 1ª Turma. HC 123.267 , Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014". VII - Conforme pontuou o Parecer Ministerial, às fls. 115 dos autos:"Sobre o direito de recorrer em liberdade, condenado a pena de 04 (quatro) anos de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, como acertadamente fundamentado em sentença. O Magistrado de Piso pondera sobre a persistência dos requisitos da prisão cautelar, considerando inclusive a necessidade de compatibilizar o regime de prisão". VIII - Parecer Ministerial pela perda do objeto no tocante a falta da detração penal e denegação da Ordem. IX – ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260545 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    DJe 13.05.2020, RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267 , Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528 , Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também... Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 /STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957 , Segunda Turma

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218260035 SP

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    DJe 13.05.2020, RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267 , Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528 , Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também... Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 /STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957 , Segunda Turma

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20228260545 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    DJe 13.05.2020, RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267 , Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528 , Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também... Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 /STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957 , Segunda Turma

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260698 SP

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    HC 289.636 - SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014, tratado no informativo 554; STF; 1a Turma. HC 123.267 , Rel. Min. Rosa Weber,julgado em 02/12/2014)... impondo ao condenado modo mais gravoso, tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade (STJ: RHC 39.060-RJ , 5a Turma, DJe 10/3/2014; e HC

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218260698 SP

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    HC 289.636 - SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014, tratado no informativo 554; STF; 1a Turma. HC 123.267 , Rel. Min. Rosa Weber,julgado em 02/12/2014)... impondo ao condenado modo mais gravoso, tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade (STJ: RHC 39.060-RJ , 5a Turma, DJe 10/3/2014; e HC

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20228260545 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    DJe 13.05.2020, RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267 , Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528 , Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também... Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 /STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957 , Segunda Turma

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218260035 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    DJe 13.05.2020, RHC XXXXX/SP , Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267 , Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528 , Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também... Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 /STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957 , Segunda Turma

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS XXXXX20154050000

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERSONALIDADE CRIMINOSA. OUTROS CRIMES MAIS GRAVES. ORDEM DENEGADA. 1. Tutela constitucional da liberdade de ir e vir, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, alegando-se que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal , após o devido processo legal, oportunidade na qual se manteve a prisão preventiva, não obstante tenha sido imposto um regime inicial de cumprimento de pena aberto, ou seja, menos gravoso. 2. A prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, diante do caráter excepcional para a sua decretação, exige o preenchimento de certos requisitos, elencados no artigo 312 do CPP , quais sejam: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria, não se exigindo para tanto a sua prova plena. 3. O paciente foi condenado, após o transcurso do processo criminal correspondente, pela prática do crime de uso de documento falso, tendo sido, após analisadas as circunstâncias judiciais, fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena aberto. 4. Nossas Cortes Superiores vêm enfrentando esta peculiaridade em diversos julgados que se cindem em duas vertentes. Para alguns julgadores não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar, se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Verifica-se este primeiro posicionamento nos recentes julgados: HC 289.636-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro , julgado em 20/5/2014 (Info 540); STF. 1ª Turma. HC 123267 , Rel. Min. Rosa Weber , julgado em 02/12/2014). 5. De outro lado, uma segunda corrente jurisprudencial, posiciona-se no sentido de que caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. (STJ, 5ª Turma. RHC 52.407-RJ , Rel. Min. Felix Fischer , julgado em 10/12/2014 - Info 554). 6. A grande peculiaridade do caso que se analisa reside no fato de que, num primeiro momento, poder-se-ia pensar na inviabilidade de sujeitar o condenado a uma prisão cautelar quando o regime inicial aberto foi o estipulado na sentença condenatória. 7. Não se está alheio à celeuma dos nossas Cortes, mas no presente caso, o réu foi mantido na prisão cautelar em função de estar sendo acusado por outros delitos, o que demonstra um modo de vida criminoso, através de condutas criminosas reiteradas. 8. A prisão preventiva do paciente foi decretada, inicialmente, nos autos da ação de nº XXXXX-85.2014.4.05.8500 , quando houve o requerimento de revogação, com a oposição explícita do Ministério Público, o que foi objeto de Habeas Corpus nº 5785/SE , quando se manteve a segregação cautelar. 9. Diante das nuances que dão um nova perspectiva ao caso tratado, entenda que seja o caso de manter a prisão cautelar, por estarem presentes os elementos autorizadores para tanto, qual seja, a materialidade e autoria, bem como a necessidade de resguardo à ordem pública , vez que o acusado responde por outros crimes, inclusive, de maior gravidade. 10. Denegação da ordem de habeas corpus.

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