TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20168050000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL RESULTAR A INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO QUESTIONADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . PREJUDICIALIDADE DA ARGUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO, CONSIDERANDO A PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. I - O Paciente foi condenado por Sentença, pela prática de infração ao art. 12, caput e art. 16, Parágrafo único, IV, ambos da Lei. Nº 10.826/2003, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agrícola Lafayete Coutinho. II - A MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba comunicou que (fls. 98):"O ora paciente fora condenado na data de 12/04/2016, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pelos crimes previstos nos art. 12, caput, e 16, §único, IV, ambos da Lei nº 10.826 /2003, em concurso material, consoante cópia da sentença, em anexo. Na data de 15/04/2016, o Advogado da defesa foi intimado da sentença, tendo apresentado embargos de declaração no dia 18/04/2016, aduzindo que houve omissão no decisum por não ter sido computado o tempo de prisão cautelar do paciente". Esclareceu, ainda, que foi determinada a intimação do embargado, ou seja, do representante do Ministério Público, para manifestar-se. III A alegação de omissão no tocante a realização da detração penal restou prejudicada. IV A autoridade apontada coatora informou que foram opostos Embargos Declaração pelo Advogado da Defesa (fls. 98), contudo, na Decisão de fls. 122/125 verificou-se que os Embargos foram acolhidos pela Juíza de Piso, sendo explicitado que: "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir o defeito apontado, ou seja, a omissão de nada ter sido falado quanto à aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código Processual Penal, para afirmar que, deixo de aplicar a detração prevista no citado dispositivo tendo em vista que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do embargante, eis que foram consideradas as circunstâncias judiciais para a fixação do regime de cumprimento da pena, nos termos dos art. 33 , § 3º e 59 do Código Penal " (fls. 122/125). V - Na Sentença (fls. 86) observou-se que circunstâncias judiciais negativas foram, de fato, consideradas para o estabelecimento da pena base. VI - A MM. Juíza de Piso consignou no decisum que permanecem os motivos que ensejaram a prisão cautelar do Réu, tendo assim pontuado na Sentença (fls. 88/89): "Outrossim, por persistirem os motivos que ensejaram a prisão cautelar nos termos da decisão proferida no processo de auto de Prisão em Flagrante de nº 0000362-28.2015.805.0174 -, por ter o réu permanecido preso durante todo o processo criminal e por ter sido condenado ao regime semiaberto, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo, todavia, o referido réu receber o mesmo tratamento dispensado ao condenado ao regime semiaberto, ou seja, deverá o réu ser transferido para a colônia agrícola Lafayete Coutinho, em Salvador, onde aguardará o trânsito em julgado da sentença. Saliente-se que, para o STJ, não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014 também tratado no informativo 554; STJ. 5ª Turma RHC 53.828-ES , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/04/2015 tratado no informativo 560; 1ª Turma. HC 123.267 , Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014". VII - Conforme pontuou o Parecer Ministerial, às fls. 115 dos autos:"Sobre o direito de recorrer em liberdade, condenado a pena de 04 (quatro) anos de prisão, a ser cumprida em regime semiaberto se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, como acertadamente fundamentado em sentença. O Magistrado de Piso pondera sobre a persistência dos requisitos da prisão cautelar, considerando inclusive a necessidade de compatibilizar o regime de prisão". VIII - Parecer Ministerial pela perda do objeto no tocante a falta da detração penal e denegação da Ordem. IX ORDEM DENEGADA.