hc 56301 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.PRELIMINAR DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA AUTO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVAE. DESACOLHIDA. A avaliação do bem subtraído constitui diligência de singeleza incontestável, que se limita a aferir o seu valor de mercado, sequer se tratando efetivamente de perícia, já que não diz respeito a vestígio do crime ou a prova que atinja sua materialidade. Sendo assim, não se faz razoável exigir-se a estrita observância do que consta no art. 159 do CPP , aplicável ao ?exame de corpo de delito e outras perícias?, especialmente porque no caso concreto não se observa qualquer prejuízo aos réus, os quais não foram condenados ao ressarcimento do prejuízo às vítimas. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. DESACOLHIDA. As disposições do artigo 226 , do Código de Processo Penal , não são impositivas, mas recomendatórias, devendo ser cumpridas sempre que possível, de modo que a realização do procedimento de reconhecimento de forma diversa do ali disposto não enseja a sua nulidade. O entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Superiores, é pela aceitação do reconhecimento por fotografia como elemento de prova, quando acompanhado por demais elementos probatórios provenientes da instrução criminal, como é o caso dos autos, em que o reconhecimento foi ratificado em juízo. PROVA SUFICIENTE. A palavra judicializada das vítimas, totalmente congruente com as declarações por elas prestadas durante a fase policial, corroborada pelos demais elementos de provas constantes do feito, especialmente a confissão do réu Adilson, evidenciam a materialidade do delito de roubo e sua autoria na pessoa dos acusados. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Restou demonstrado que os réus agiram em comunhão de esforços e conjunção de vontades, tudo previamente ajustado, pois o crime foi praticado com extrema organização e ousadia, de modo que todos contribuíram para que a prática delituosa ocorresse, dando apoio e segurança uns aos outros. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO. Do relato das vítimas, restou demonstrado que os réus estavam portando uma arma de fogo, a qual foi suficiente para amedrontá-los e evitar qualquer reação. O fato da referida arma não ter sido apreendida ou submetida a perícia, não exclui a majorante, quando as demais provas existentes nos autos demonstrarem a grave ameaça ou a violência exercida com o seu uso.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. A conduta dos réus de amarrar e amordaçar as vítimas, que não esboçaram nenhuma resistência, após a subtração dos objetos, extrapolou o necessário para a prática delituosa, de modo que vai mantida a majorante. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DECORRENTE DA VÍTIMA POSSUIR MAIS DE 60 ANOS. De acordo com o boletim de ocorrência policial, a vítima Nilton possuía 67 anos na época dos fatos, documento que se mostra suficiente para comprovação da sua idade. Os réus, tendo planejado o crime com antecedência, procurando informações sobre a rotina da vítima, tinham plenas condições de saber a idade do ofendido. Ademais, sua idade poderia facilmente ser deduzida, na medida que se trata de pessoa aparentemente idosa. APENAMENTO. As penas privativas de liberdade comportam readequação, pois o juiz de origem exasperou a pena-base por considerar negativas as consequências do crime, diante do fato dos bens não terem sido restituídos. Ocorre, que a ausência de restituição dos bens é inerente ao tipo penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, corretamente considerada a agravante da idade da vítima em relação a todos os réus. Na terceira fase da dosimetria da pena, apesar da existência de três majorantes, houve apenas o aumento de 2/3 em relação ao emprego da arma de fogo. Assim, considerando as particularidades de cada réu, houve a readequação das penas privativas de liberdade e das penas de multa, as quais não podem ser afastadas, pois previstas cumulativamente. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO REVISOR, AFASTADA, POR MAIORIA. NO MÉRITO, APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA READEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA, POR MAIORIA.

    Encontrado em: Nessas circunstâncias, não há como afirmar que a condenação tenha se dado sem o suficiente lastro probatório. [...] ( HC 107437 , Relator (a): Min... de sinalização e sirene para possibilitar suas práticas e possibilitar fugas, conforme relatório preliminar de fls. 3º FATO: No dia 03 de julho de 2018, por volta das 03h58min, na Rua Bonsucesso, nº 56/301... Tais elementos foram corroborados pelos depoimentos policiais em juízo, inexistindo ofensa às regras dispostas nos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal . [...] ( HC 479.608/SP , Rel

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  • TRT-9 - Recurso de Revista: ROT XXXXX20175090021

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    VIEIRA JUNIOR (PR - 66190) SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER TANOMARU (PR - 40973) Recorrido (a)(s): VALDECIR NUNES RODRIGUES Advogado (a)(s): JEFERSON LUIZ ODPPES (PR - 58487) OTTO AUGUSTO KESSELI (PR - 56301... (ProcessoAgRg no HC 306164 / PE - Relator (a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090021

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    VIEIRA JUNIOR (PR - 66190) SUELEN PATRICIA BUTTENBENDER TANOMARU (PR - 40973) Recorrido (a)(s): VALDECIR NUNES RODRIGUES Advogado (a)(s): JEFERSON LUIZ ODPPES (PR - 58487) OTTO AUGUSTO KESSELI (PR - 56301... (ProcessoAgRg no HC 306164 / PE - Relator (a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050244 1ª Vara Criminal - Senhor do Bonfim

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º XXXXX-56.2021.8.05.0244 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA Apelante: Gilmar Figueiredo da Silva Advogado: Dr. Rafael Expedito Lopes de Oliveira (OAB/BA: 56.301) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Aline Curvêlo Tavares de Sá Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cassia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO. INACOLHIMENTO. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADAS PELA DEFESA. ALEGATIVAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS E DE AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO DO DENUNCIADO. INALBERGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS. TESE DE OCORRÊNCIA DE TORTURA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREFACIAIS REJEITADAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , INCISO II , ALÍNEA J, DO CÓDIGO PENAL . ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N.º 11.343 /2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA OUTRO MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA QUANTUM INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO EM 17/01/2022, DEFERINDO AO APELANTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, VALENDO O REFERIDO DECISIO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONFORME CONSULTA REALIZADA NO SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO). PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO E PELA DEFESA REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, tendo sido reduzidas, DE OFÍCIO, as penas-base para o mínimo legal. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gilmar Figueiredo da Silva, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória que, em 27/01/2021, por volta das 17h30, na Praça do Comércio, Distrito de Tijuaçu, no Município de Senhor do Bonfim, o Denunciado foi flagrado trazendo 30 (trinta) petecas de maconha, 01 (uma) porção pequena da mesma droga e uma grande quantidade de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Restou apurado que, no dia, horário e local mencionados, ao avistar a viatura policial, o Acusado dispensou uma sacola sobre o telhado de uma casa amarela. Após recuperarem a referida sacola, os agentes policiais verificaram que esta continha, em seu interior, as referidas substâncias entorpecentes. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, requer o Apelante a concessão do benefício da justiça gratuita; em sede preliminar, argui a nulidade do processo, sustentando a ilegalidade das provas colhidas nos autos, em razão da invasão de domicílio, bem como em virtude da ausência do exame de corpo de delito; no mérito, postula a absolvição; subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal (crime praticado em ocasião de calamidade pública), incidência do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), modificação do regime prisional para outro menos gravoso, aplicação da detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isenção da pena de multa e concessão do direito de recorrer em liberdade. IV – O Apelado argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso, todavia, razão não lhe assiste. O prazo para a interposição do Recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias (art. 593 , do Código de Processo Penal ), devendo ser contado a partir da última intimação realizada no feito: do réu ou do seu defensor (art. 798 , § 5º , alínea a, do CPP ). In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em audiência, no dia 22/06/2021, oportunidade em que foram intimados o Apelante e seu advogado. Assim, considerando que ambas as intimações ocorreram no dia 22/06/2021 e que a Apelação foi interposta em 24/06/2021 (fl. 93, SAJ 1º grau), não há que se falar em intempestividade. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. V – Inicialmente, defere-se o benefício da justiça gratuita ao Apelante, à vista da afirmação do seu estado de hipossuficiência, nos termos do art. 99 , caput, e § 3º , do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 /2015). Salienta-se que a Lei Adjetiva Civil , na Seção IV do Capítulo II, especificamente nos seus arts. 98 a 102 , passou a tratar da gratuidade de justiça, derrogando a Lei n.º 1.060 /1950. O deferimento do pedido de justiça gratuita, todavia, não possui o condão de afastar, de plano, a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência, pois tais encargos são efeitos próprios da sentença penal condenatória. A Lei n.º 13.105 /2015, em seu art. 98 , prevê que a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais subsiste, mesmo diante do deferimento dos benefícios da gratuidade. VI – Prefacialmente, em que pese as alegativas formuladas nas razões recursais, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa. A prova oral colhida nos autos evidencia que os agentes policiais avistaram o Réu em via pública, ocasião em que este teria arremessado a sacola em cima do telhado de uma casa; as testemunhas afirmaram não terem feito buscas na residência do Acusado e que as drogas foram encontradas no interior da sacola que fora dispensada por ele. Não há que se falar, portanto, em invasão de domicílio. VII – Outrossim, não merece acolhimento a arguição de nulidade processual, diante da ausência do exame de corpo de delito do Apelante. Na espécie, a alegativa de que os Policiais agrediram fisicamente o Denunciado quando da realização da diligência, além de não encontrar ressonância na prova dos autos, não desnatura a certeza da prática do crime de tráfico de drogas. Na hipótese vertente, verifica-se que o édito condenatório restou amparado em elementos probatórios cuja higidez quedou-se incontroversa. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas durante a fase pré-processual (investigativa) não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação possui lastro em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme destacou o insigne Procurador de Justiça, o Juiz a quo, ao proferir a sentença, solicitou à Autoridade Policial a apresentação do laudo de exame de corpo de delito realizado no Réu, tendo sido este juntado à fl. 120 (SAJ 1º grau), constando a seguinte descrição: “Ao exame o perito não evidenciou lesão corporal aparente no momento da perícia”. Por conseguinte, rejeitam-se as sobreditas preliminares. VIII – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (fl. 11), o laudo preliminar de constatação das drogas (fls. 13/14, 30 petecas de maconha, pesando 43,04 g – quarenta e três gramas e quatro centigramas; 01 porção de maconha, pesando 45,85 g – quarenta e cinco gramas e oitenta e cinco centigramas; e 01 porção de cocaína, pesando 26,65 g – vinte e seis gramas e sessenta e cinco centigramas), o laudo pericial definitivo (fl. 46) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Cumpre observar que os relatos apresentados pelos agentes policiais são coerentes e harmônicos, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. IX – Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O tipo penal contido no art. 33 , da Lei n.º 11.343 /2006, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. X – Passa-se à apreciação da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Juiz a quo valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como por terem as testemunhas declarado que, no momento da ocorrência policial, a companheira do Réu informou que ele a estava mantendo em suposto cárcere privado, fixando as penas-base em em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; na segunda etapa, reconheceu a agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal (crime praticado em ocasião de calamidade pública), estipulando as reprimendas provisórias em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa; na terceira fase, aplicou o redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n.º 11.343 /2006, na fração de 1/4 (um quarto), restando dosadas as penas definitivas em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi estipulado o regime semiaberto para o início de cumprimento da sanção corporal. XI – Como visto, na primeira fase da dosimetria, o Magistrado singular exasperou as reprimendas basilares, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do delito, em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas e do “suposto cárcere privado” sofrido pela companheira do Réu. O suposto cárcere privado sofrido pela companheira do Acusado, por não ter restado suficientemente comprovado nos autos, não configura fundamento idôneo apto a ensejar a exasperação das penas-base. XII – De outro lado, no caso concreto, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a natureza mais nociva de um deles (cocaína) são circunstâncias que, certamente, autorizam a fixação das reprimendas basilares em quantum acima do mínimo legal, à luz do art. 42 , da Lei n.º 11.343 /2006. Entretanto, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, em 03/04/2014, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 666334 RG/AM, atribuindo-lhe Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao Julgador decidir em que momento as utilizará. XIII – Na hipótese vertente, tendo em vista que a quantidade das drogas apreendidas e a natureza mais nociva de uma delas foram levadas em consideração – pelo Juiz de primeiro grau – na terceira fase da dosimetria (na escolha da fração da causa de diminuição), não há como sopesá-las na primeira etapa (em observância ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso). Dessa forma, as penas-base devem ser reduzidas, de ofício, para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. XIV – Na segunda fase, merece acolhimento o pedido de afastamento da agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal . A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta demonstrando que o Acusado se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância, o que não ocorreu no caso dos autos. Não tendo restado evidenciado o nexo causal entre a prática delitiva pelo Réu e a pandemia decorrente da Covid-19, impõe-se o afastamento da referida agravante. Assim, na segunda etapa da dosimetria, as penas provisórias restam estipuladas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. XV – Na terceira fase, a tese sustentada pela defesa consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , na fração máxima de 2/3 (dois terços), todavia, razão não lhe assiste. In casu, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a natureza mais nociva de um deles (cocaína) justificam a incidência do aludido redutor na fração aplicada pelo Juiz de primeiro grau (1/4). Por conseguinte, em virtude da incidência do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , na fração de 1/4 (um quarto), tornam-se definitivas as penas em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. XVI – Redimensionada a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cabível a modificação do regime prisional inicial para o aberto, bem como a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 , do Código Penal , restando prejudicada a análise do pedido de detração penal. XVII – No que se refere ao afastamento da pena de multa, inviável o acolhimento do pleito defensivo. A impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois se trata de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual fora condenado. XVIII – Finalmente, digno de registro que, por meio de consulta ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), verifica-se que, em 17/01/2022, o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Juazeiro, proferiu decisão, deferindo ao Apelante Gilmar Figueiredo da Silva a progressão para o regime aberto, valendo o referido decisio como alvará de soltura e termo de compromisso (processo de execução n.º XXXXX-84.2021.8.05.0146 ). Por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade ao Apelante. XIX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo provimento parcial do Apelo, apenas para afastar a agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea j , do Código Penal . XX – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO E PELA DEFESA REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, tendo sido reduzidas, DE OFÍCIO, as penas-base para o mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º XXXXX-56.2021.8.05.0244, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram, como Apelante, Gilmar Figueiredo da Silva, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO, conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para redimensionar as penas definitivas impostas ao Apelante para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, modificar o regime prisional inicial para o aberto e substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, tendo sido reduzidas, DE OFÍCIO, as penas-base para o mínimo legal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 56301 RJ

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    HABEAS CORPUS - PROCESSO CRIMINAL - ESTELIONATO 1) - ATIPICIDADE DO FATO: Matéria que, no caso, escapa ao âmbito do habeas corpus, por exigir reexame de toda a prova constante do processo. 2) - CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO: Reincidência específica, nos termos da jurisprudência recente do S.T.F. (H.C. nº .... 55.323-RJ). 3) - SENTENÇA ERRONEAMENTE FUNDAMENTADA QUANTA À FIXAÇÃO DA PENA: Alegação improcedente. 4) - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA LEI Nº 6.416 ./77 NA PARTE EM QUE EXTINGUIU A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA: Matéria que , nos termos do art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal , deverá ser submetida originariamente ao Juízo da Execução. Habeas corpus não conhecido quanto ao último fundamento e indeferido em relação aos demais.

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20175180054

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    juridicamente irrelevante os fatos afirmados pela mesma, não tendo possibilidade de lesar o bem juridicamente tutelado, que é a escorreita administração da justiça, conforme entendimento consolidado do STF, HC... juridicamente irrelevante os fatos afirmados pela mesma, não tendo possibilidade de lesar o bem juridicamente tutelado, que é a escorreita administração da justiça, conforme entendimento consolidado do STF, HC... (4/12), acrescidas de 1/3 no importe de R$ 558,54 (fazia jus a R$ 800,00); 13º salário proporcional (4/12) no importe de R$ 418,90 (fazia jus a R$ 600,00) e FGTS com a multa de 40% no importe de R$ 563,01

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260481 SP XXXXX-52.2020.8.26.0481

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    FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENANÇÃO – REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS – O PEQUENO VALOR DA 'RES' NÃO BASTA PARA QUE A CONDUTA SEJA INSIGNIFICANTE – O RECONHECIMENTO DA BAGATELA CORRESPONDERIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ESSE TIPO DE DELITO – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PENA BEM DOSADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: V O T O Nº 56.301 Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDEMIR PEREIRA BELMONTE contra a r. sentença de fls. 223/229, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de... princípio demanda a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260236 Ibitinga

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    (STF - HC 110425 - Relator: Min... (STJ - HC 135669 / RJ - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DJe 27/08/2012)... (STJ - AgRg no HC 617526 / AC - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - DJe 26/10/2020)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050146

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV , DA LEI 10.826 /2003, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1- PRELIMINARMENTE POSTULA A DEFESA PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 2- PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INCABÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO DO APELANTE NA FASE INVESTIGATIVA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA

    Encontrado em: (STJ - HC 509.336/SC , Rel... Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade... Origem: Foro de comarca Juazeiro Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relatora: Soraya Moradillo Pinto Apelante: Jodemar Gomes de Assis Advogado: Rafael Expedito Lopes de Oliveira 56301

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