PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90). SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º , caput, da Lei Complementar n. 105 /01, c. c. o art. 11 , §§ 2º e 3º , da Lei n. 9.311 /96. 2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034 , Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. XXXXX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. XXXXX, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588 , Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059 , Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). 3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105 /01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849 , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). 4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386, publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. 6. Na espécie, o montante sonegado, correspondente a R$ 2.005.414,37, é expressivo e justifica, pois, o aumento da pena-base, que fica mantida nos termos da sentença. 7. O total de dias-multa é incompatível com o aumento incidente sob a pena de reclusão. Por essa razão, a fim de que a pena de multa fique em simetria com a pena privativa de liberdade, reduzo-a para 13 (treze) dias-multa. Afigura-se inviável a diminuição da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista que a pena de reclusão também foi fixada acima do piso legal. 8. Apelação do réu parcialmente provida.