hc n. 143.641/sp do Supremo Tribunal Federal em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC 143641 SP - SÃO PAULO XXXXX-38.2017.1.00.0000

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    Trata-se de habeas corpus coletivo deferido para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas condicionantes estabelecidas no acórdão. O acórdão concessivo da ordem objetivou dar efetividade ao disposto no art. 318 , III , IV e V , do Código de Processo Penal . No decorrer da execução da ordem, sobreveio a Lei 13.769 /2018, fruto de produtivo diálogo institucional entre Poderes, que, conforme já esclareci, ampliou o escopo da ordem concedida. Ao final, tendo sido requeridas medidas preventivas diante da pandemia internacional causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), deferi a requisição de informações acerca das cautelas adotadas pelos

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC 143641 SP - SÃO PAULO XXXXX-38.2017.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300 /2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal - CPP , o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP , que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300 /2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição , cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318 , IV e V , do Código de Processo Penal . XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146 /2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 626955 SP 2020/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (33,55 KG DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA DE UM ANO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO À CORRÉ. INDEFERIMENTO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO VERIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E, CASO ULTRAPASSADA A PRELIMINAR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição d a prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146 /2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício ( HC n. 143.641/SP , Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). 2. In casu, verifica-se que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, trata-se de mulher presa, mãe de criança (nascida em 18/3/2019 – cópia de certidão de nascimento à fl. 115), não constando nos autos que o crime foi praticado contra seus descendentes. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. XXXXX-87.2020.8.26.0537 da 1ª Vara Criminal da comarca de Diadema/SP.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS COLETIVO Nº. 143.641/SP - NÃO CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO. - A situação delineada nos presentes autos se enquadra claramente nas "situações excepcionalíssimas" ressalvadas pelo STF quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, pelo que não há que se falar em concessão da prisão domiciliar em favor da paciente.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-48.2020.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACOMPANHAMENTO CUMPRIMENTO DA ORDEM EXTENSIVA NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. PRISÃO DOMICILIAR. RATIFICADA CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Em decisão proferida nos autos do HC143.641/SP , o Relator, acompanhando o cumprimento da ordem concedida e, analisando as petições anexadas empós, decidiu pela extensão da ordem às mulheres que tiveram seus pedidos injustamente negados ou nas situações em que ocorreu omissão deliberada na apreciação do caso. 2. Diante do cenário presente, reputa-se incontroverso que a paciente é genitora de prole menor de 12 anos, e que não está caracterizada qualquer hipótese capaz de afastar a concessão do benefício previsto no art. 318 , V , do CPP . 3. Ordem conhecida e concedida, ratificada a ordem liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-48.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE - SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - OBEDIÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. De acordo com o Habeas Corpus 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes deve ser substituída pela domiciliar, enquanto perdurar tal condição.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 237072 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    HC 143.641/SP . 6... No julgamento do HC coletivo (143.641/SP), a Segunda Turma do STF determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mulheres encarceradas que estejam gestantes ou sejam mães de filhos... /SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC 216782 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. Pedido de prisão domiciliar. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ( HC 115.659 , Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143.641 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu pela “substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146 /2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (grifos acrescentados). Na sequência, determinou a “extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima” (grifos acrescentados). 5. Trata-se de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tortura, roubo majorado e corrupção de menores. De modo que, tendo os crimes sido praticados com violência, não é possível estender à acionante os efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do STF. Precedente: o HC 156.026-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91251180000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO DOMICILIAR - HC COLETIVO 143.641/SP - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - ORDEM DENEGADA. - Com vistas ao novo posicionamento ( HC 143.641/SP ) do STF acerca do tema, entendo se encaixar o presente writ em uma das exceções ressalvas na decisão.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX91251180000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO DOMICILIAR - HC COLETIVO 143.641/SP - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS - ORDEM DENEGADA. - Com vistas ao novo posicionamento ( HC 143.641/SP ) do STF acerca do tema, entendo se encaixar o presente writ em uma das exceções ressalvas na decisão.

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