Hipótese de Demanda Monitória em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160054 Bocaiúva do Sul XXXXX-14.2019.8.16.0054 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80078764001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015 , ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é necessário que haja a substituição processual, por meio de seu espólio, ou por seus sucessores, de modo que estes serão os legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica que já existia. Ocorrendo o falecimento da parte ré no curso do processo e não sendo providenciada a devida substituição processual, a nulidade da sentença é medida que se impõe.

    Encontrado em: Na hipótese em análise, verifica-se que, embora o autor tenha falecido em 20/7/2015, tal informação só veio aos autos em 27/01/2017, oportunidade em que foi pleiteada a substituição do pólo passivo da... Dessa forma, concluiu-se que não foram devidamente cumpridos os requisitos necessários para a substituição processual da presente demanda a fim de dar continuidade aquela relação jurídica que já existia... Na hipótese de falecimento de uma das partes, é imprescindível a intimação pessoal dos herdeiros ou do inventariante do espólio para proceder à substituição processual, suspendendo-se o curso do processo

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260238 SP XXXXX-73.2019.8.26.0238

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    AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviço - Pagamento não efetuado – Cabimento - Hipótese em que as provas apresentadas com a petição inicial, consistentes em diálogos travados entre as partes pelo aplicativo Whatsapp, configuram prova escrita idônea para a propositura de ação monitória - Nulidade da r. sentença configurada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO APELO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33429837002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485 , VI , do CPC )

  • TJ-ES - Monitória XXXXX20218080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº XXXXX-05.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES REQUERIDO: LEILAH DALLA SILY GUIMARAES Advogados do (a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do (a) REQUERIDO: GERUZA LEBRANCK DE PAULA - ES9812 SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- COOPJUD (SICOOB SERVIDORES) propôs ação monitória em face de LEILAH DALLA SILY GUIMARÃES , requerendo, ao final e em síntese, a citação do requerido para o pagamento da importância de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). A parte requerida foi devidamente citada, apresentou embargos à monitória ID17660534. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). Inicialmente esclareço que, na hipótese em análise, vê-se que a presente ação monitória encontra-se instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo. O documento escrito no qual se baseia a ação monitória tem que possuir o condão de convencer o julgador da veracidade dos fatos alegados pelo requerente na inicial, ou seja, ser capaz de comprovar a existência de débito por parte do requerido, bem como o valor da suposta dívida. No presente caso, o documento em questão é o contrato apresentado nos autos. A parte autora cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis dos seus direitos, assim como à parte requerida cabe, no momento em que responde a demanda, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, o que não ocorreu na presente ação, vez que a parte requerida não comprovou, indene de dúvidas, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos embasadores da presente monitória. Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos)., na forma do art. 702 , § 8º do Código de Processo Civil . CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2024. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - Monitória XXXXX20218080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº XXXXX-05.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES REQUERIDO: LEILAH DALLA SILY GUIMARAES Advogados do (a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do (a) REQUERIDO: GERUZA LEBRANCK DE PAULA - ES9812 SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO- COOPJUD (SICOOB SERVIDORES) propôs ação monitória em face de LEILAH DALLA SILY GUIMARÃES , requerendo, ao final e em síntese, a citação do requerido para o pagamento da importância de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). A parte requerida foi devidamente citada, apresentou embargos à monitória ID17660534. É o relatório. Decido. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). Inicialmente esclareço que, na hipótese em análise, vê-se que a presente ação monitória encontra-se instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo. O documento escrito no qual se baseia a ação monitória tem que possuir o condão de convencer o julgador da veracidade dos fatos alegados pelo requerente na inicial, ou seja, ser capaz de comprovar a existência de débito por parte do requerido, bem como o valor da suposta dívida. No presente caso, o documento em questão é o contrato apresentado nos autos. A parte autora cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis dos seus direitos, assim como à parte requerida cabe, no momento em que responde a demanda, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, o que não ocorreu na presente ação, vez que a parte requerida não comprovou, indene de dúvidas, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos embasadores da presente monitória. Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$40.957,02 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos)., na forma do art. 702 , § 8º do Código de Processo Civil . CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2024. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz (a ) de Direito

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-53.2017.8.26.0506

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    "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do NCPC – Recurso do autor – II - Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC , sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do débito atualizado – Ausente a juntada dos extratos bancários e da proposta para utilização do crédito - Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente – Violação do disposto na Súmula 247 do C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória – Precedentes deste E. TJ – Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, o que, contudo, não foi atendido - Ação monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do NCPC – Sentença mantida - III – Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes – Inteligência do princípio da causalidade – Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor corrigido da causa - Apelo improvido".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50500831001 Curvelo

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido

    Encontrado em: Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante... 09/2018, DJe 16/10/2018) (GN) Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, é certo que o caso dos autos apenas admitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese... Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp XXXXX/SC , firmou a seguinte tese: "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90747766001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCELADO - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. O acordo celebrado entre as partes não tem o condão de extinguir a ação monitória, uma vez que estabelecido o pagamento parcelado do montante devido. A teor da norma insculpida no art. 922 , do Código de Processo Civil , o feito deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, quando o julgador extinguirá o processo; ou até o inadimplemento, quando o credor poderá requerer o prosseguimento da demanda.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-36.2020.8.26.0100

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    "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC , o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido".

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