TJ-DF - XXXXX20218070003 1741512
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CPP 1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. Ademais, é princípio comezinho do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação" ( EDcl no REsp n. 1.565.024/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019) 2. A pretensão de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de receptação não configura hipótese de emendatio libelli, mas sim mutatio libelli, uma vez não se tratar de mera adequação dos fatos narrados na denúncia a correta tipificação penal. 3. Consoante art. 384 do Código de Processo Penal , ?encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente?. 4. In casu, o reconhecimento pelo Juízo de origem, na sentença, de suposta prática de fato delituoso diverso do contido na peça acusatória, configura hipótese de mutatio libelli, a qual exige o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.