Hipótese em que Foram Concedidos Trabalho Externo e Saídas Temporárias em Jurisprudência

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  • STF - NO TRABALHO EXTERNO NA EXECUÇÃO PENAL: EP 2 DF

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    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34 , § 2º , da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210 /1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20178130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - DESNECESSIDADE PARA O TRABALHO EXTERNO - CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS. - Não se exige dos condenados a pena em regime inicial semiaberto o requisito objetivo temporal de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para fins de concessão do trabalho externo - Não se pode fazer uma interpretação extensiva da legislação em vigor, sob pena de prejudicar a situação do condenado, negando-lhe um direito ao qual faz jus, que é o exercício do labor externo - A questão deve ser interpretada segundo a melhor lógica hermenêutica. Seria um contrassenso exigir-se do condenado a regime inicialmente semiaberto que cumpra 1/6 da pena para obter a permissão de trabalho externo, já que com esse lapso temporal ele tem direito à progressão para o regime aberto, no qual o trabalho é impositivo - Por outro lado, a Lei n. 7.210 /84 estabelece, expressamente, em seu art. 123 , II , o requisito de cumprimento de 1/6 da pena para a concessão da saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20178050000

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    EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES QUE NÃO DECIDE O PLEITO, SOB ALEGAÇÃO DE SER COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, O QUAL INFORMA NÃO TER ATRIBUIÇÃO PARA TAL MISTER. NECESSIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. PARECER MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU OPINANDO PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RELAÇÃO AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS APRECIE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. I - Paciente condenado que cumpre pena em regime semiaberto, com autorização de saídas temporárias, que pleiteia a concessão do benefício do trabalho externo, devido ao Juízo da Vara de Execuções não ter analisado tal benefício, sob alegação de que a competência para fazê-lo seria do Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba e, este por sua vez, a atribuído àquele Òrgão jurisdicional. II - Análise de concessão de benefícios que necessita da atividade jurisdicional com o fim de zelar pelo correto cumprimento da pena, dever este que se encontra nas atribuições do Juiz da Execução (art. 66 , inciso VI , da LEP ). III – Competência do Juiz da Vara da Execução Penal para apreciação do pleito de trabalho externo, que, como órgão da execução penal, desempenha funções relevantes para o andamento do processo, notadamente solucionando os incidentes surgidos ao longo do procedimento no sentido de evitar os desvios da atividade Estatal, no seu dever de punir. IV – Conforme entendimento da Jurisprudência: "No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente.(EP 2 TrabExt-AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-10-2014). V – Impossibilidade de análise do pleito, sob pena de supressão de instância, em face da não manifestação da Primeira Instância. VI – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, com relação aos pleitos subsidiários, tão-somente para determinar a manifestação motivada do Juízo da Execução da Comarca de Feira de Santana/Ba, com intervenção do Ministério Público e do Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana/Ba, sobre o pleito do trabalho externo, nos termos do art. 66 , inciso III , f , IV , V , g , VI , da Lei de Execucoes Penais .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50011401001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EMBRIAGUEZ - TRABALHO EXTERNO - FALTA GRAVE - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O rol de faltas graves disciplinado no artigo 50 da LEP é taxativo, não admitindo sua aplicação por analogia -A ingestão de bebida alcoólica pelo reeducando, embora consista em conduta irregular, não está incluída entre as hipóteses de faltas graves, justificadoras da regressão de regime carcerário, revogação de benefícios e perda de dias remidos.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60042689001 Oliveira

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO, SAÍDAS TEMPORÁRIAS E PRISÃO DOMICILIAR - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DAS BENESSES PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Deferido o benefício do trabalho externo, das saídas temporárias e da prisão domiciliar ao reeducando pelo Juízo a quo, fica prejudicada a análise do recurso de Agravo que objetivava a concessão das mencionadas benesses, ante a perda de seu objeto.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60016592001 Contagem

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - DECISÃO QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, IMPONDO-LHE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÃO QUE JÁ LHE É MAIS BENÉFICA DO QUE O CUMPRIMENTO DE PENA EM COLÔNIA AGRÍCOLA - RECURSO IMPROVIDO. - A determinação da monitoração eletrônica é o meio mais adequado para, em casos como o presente, se promover a ressocialização e a reintegração do agente à sociedade, com a devida fiscalização e acompanhamento da execução penal.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10984945002 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENADA QUE NÃO RETORNA AO ESTABELEIMENTO PRISONAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPARECEIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. - Não há como reconhecer a prática de falta grave quando a condenada apresenta justificativa plausível, corroborada por provas documentais, para o atraso no retorno ao estabelecimento prisional, depois do período de saída temporária.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO -AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS -REQUISITO TEMPORAL - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - DESNECESSIDADE - FUGA RECENTE - REQUISITO SUBJETIVO- NÃO COMPROVAÇÃO. - Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de concessão do trabalho externo, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena é requisito dispensável aos apenados que cumprem a reprimenda no regime inicial semiaberto - Para a concessão de autorização para trabalho externo e saídas temporárias é indispensável que o apenado possua bom comportamento e senso de responsabilidade - O conduta do preso que, em gozo do benefício de trabalho externo, sem justificativa não retorna à unidade prisional, indica falta de responsabilidade e impede nova concessão do benefício, até que decorrido tempo razoável em que se possa aferir novamente o mérito do apenado.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20836324002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO -AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS -REQUISITO TEMPORAL - CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA - DESNECESSIDADE - FUGA RECENTE - REQUISITO SUBJETIVO- NÃO COMPROVAÇÃO. - Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de concessão do trabalho externo, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena é requisito dispensável aos apenados que cumprem a reprimenda no regime inicial semiaberto - Para a concessão de autorização para trabalho externo e saídas temporárias é indispensável que o apenado possua bom comportamento e senso de responsabilidade - O conduta do preso que, em gozo do benefício de trabalho externo, sem justificativa não retorna à unidade prisional, indica falta de responsabilidade e impede nova concessão do benefício, até que decorrido tempo razoável em que se possa aferir novamente o mérito do apenado.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1619335

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE CONCEDEU TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS SUGESTÕES DO LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INÉRCIA ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da VEP que concedeu trabalho externo e saídas temporárias a condenado por crimes hediondos (homicídios qualificados) independentemente da realização de todas as sugestões do exame criminológico, por entender que o reeducando não pode ficar à mercê da deficiência estatal. O Parquet diz que a gravidade concreta dos crimes praticados recomenda especial cautela na concessão de benesses externas, sendo imprescindível a prévia participação do apenado em grupo de autoconhecimento. 2 Sabe-se da importância da implementação das sugestões descritas no exame criminológico, sobretudo tratando-se de apenado condenado por crimes hediondos. Todavia, a inércia do Estado em prestar informações quanto à implementação das sugestões não deve impedi-lo, indefinidamente, de usufruir dos benefícios próprios previstos na Lei de Execução Penais, inclusive o trabalho externo e as saídas temporárias, que são essenciais ao processo de reinserção comunitária. 3 Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.

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