Hipótese que se Enquadra Dentro das Exceções à Regra em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240038

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. TODAVIA, SEGURADO QUE POSTULOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. POSTULAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-30.2019.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240038

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. TODAVIA, SEGURADO QUE POSTULOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. POSTULAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-13.2019.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240038

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. TODAVIA, SEGURADO QUE POSTULOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. POSTULAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-30.2019.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba , Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 MS XXXXX-46.2021.8.12.0001

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    EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – MATÉRIA ASSEMELHADA ÀQUELA JULGADA, SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 631240 – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À REGRA GERAL – DESNECESSIDADE MESMO EM HIPÓTESES OUTRAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1004 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do artigo 60, § 4º, I, da CRFB , bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190 , Rel. Min. Edson Fachin , Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei federal 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288 /1967, que a definiu como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (artigo 1º). 4. O § 6º do artigo 23 da Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 1 /1969, dispunha que “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar”. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24 /1975. Nada obstante, o artigo 15 da referida lei consignou que sua disciplina “não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”. 5. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB /1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição” (artigo 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos artigos 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42 /2003 e 83 /2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (artigo 151, III, da CRFB /1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias ( ADI 815 , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves ,DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no artigo 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do artigo 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus “com suas características”, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto “área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O artigo 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a Constituição Federal de 1988, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24 /1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria ( ADI 902 -MC, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 22/4/1994). 10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, do corpo permanente da Constituição Federal , justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB /1988). 11. Não há incompatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 com os artigos 150, II, e 152 da Constituição , que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica ( RE 592.891 , Plenário, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da Republica )” ( ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7451 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LOTERIAS DA SAÚDE E DO TURISMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.455 /2022. PERCENTUAIS DA ARRECADAÇÃO DESTINADOS À EMBRATUR E AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DESPROPORÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS PRODUTOS DE ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGENTE OPERADOR. EFETIVIDADE DO DIREITO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). 2. A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. 3. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. 4. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º , § 1º da Lei 14.455 /2022. 5. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos. 6. Tratando-se de serviço público, serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade, sendo obrigatório o procedimento licitatório. 7. Ação Direta conhecida em parte e, no mérito, julgada improcedente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-43.2020.8.24.0113

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. TODAVIA, SEGURADO QUE POSTULOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INGRESSO DA DEMANDA, ADEMAIS, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIRETRIZ APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240055 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-09.2019.8.24.0055

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. TODAVIA, SEGURADO QUE POSTULOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INGRESSO DA DEMANDA, ADEMAIS, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIRETRIZ APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-48.2016.8.24.0008

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADO QUE PRETENDE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENESSE JÁ PERCEBIDA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240018 Chapecó XXXXX-92.2017.8.24.0018

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    PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRO DAS EXCEÇÕES À REGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENESSE ANTERIOR DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. MERA ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. POSTULAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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